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Despacho - 2 - GMD - (124386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 11 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/06/2024, às 15:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (124384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 11 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2025 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Acrescente-se o § 4º ao art. 17 ao Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………………
(….)
§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I – obras em andamento em relação às novas;
II – obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e
III – programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social e ao atendimento a pessoas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2025 o § 2º do artigo 19, contido na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022), e vetado na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023).
É importante que ao ser definido a programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta se observe quanto aos critérios de preferência, principalmente em relação as obras em andamento que devem ter preferência em relação as novas obras.
É necessário acabar com a cultura de abandonar obras de governos anteriores e iniciar "a obra do seu governo". A prioridade número um, deve ser, antes de planejar e iniciar novas obras é concluir as existentes. Não faz sentido nenhum virar as costas para as obras que não estão conclusas e apenas iniciar novas. Isso faz parte daquele modo de pensar antigo da política.
Ressaltamos, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) em seus artigos 5º e 45, conforme transcritos abaixo:
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal - CACI sobre a regulamentação da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal - CACI, o encaminhamento das seguintes informações:
i) quais medidas estão sendo adotadas para sua regulamentação da Lei nº 6.355, 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal?
ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo solicitar providências para o encaminhamento de informações acerca da regulamentação da Lei nº 6.355, 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich.
O Projeto de Lei nº 054/2019 foi elaborado com o escopo de capacitar pessoas para realizarem o método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpo estranho, permitindo que acidentes sejam evitados pelo simples desconhecimento da técnica.
Como se sabe, o engasgo ocorre quando um corpo estranho entra na traqueia causando uma interrupção total ou parcial da passagem do ar respirado. Em bebês, ocorre principalmente por líquidos, em crianças maiores, por sólidos como alimentos e pequenos objetos.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, a aspiração de corpo estranho é observada principalmente nas crianças na faixa etária de 1 a 3 anos.
Nesse sentido, a negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto de acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável.
Dessa forma, a regulamentação da referida lei torna-se necessária como forma de contribuir para a redução do número de óbitos por asfixia acidental e com a disseminação do conhecimento sobre como agir em emergências.
Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e o controle das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atos praticados.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
JAQUELINE SILVA
Deputada distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023).
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.
A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.
Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal - CACI sobre a regulamentação da Lei nº 7.445, de 28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto Escola Aberta, que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal - CACI, o encaminhamento das seguintes informações:
i) quais medidas estão sendo adotadas para a regulamentação da Lei nº 7.445, de 28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto Escola Aberta?
ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo solicitar informações acerca da regulamentação da Lei nº 7.445, de 28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto Escola Aberta, o qual fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
O Projeto de lei foi elaborado com o objetivo de fomentar a interação entre famílias e comunidade a partir da integração com o ambiente de ensino, ajudando a diminuir casos de indisciplina, furtos, agressões, uso de drogas, vandalismo e depredação nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
Como se sabe, o espaço da escola pode e deve constituir-se em um local para o desenvolvimento de atividades que proporcione aos jovens cidadãos e a toda a comunidade oportunidade de socialização e valorização pessoal, especialmente nos finais de semana e durante os recessos e férias escolares, que são os períodos mais críticos para os alunos que ficam ociosos nas ruas ou em casa.
Nesse sentido, a estratégia potencializa a parceria entre escola e comunidade ao ocupar criativamente o espaço escolar aos sábados e/ou domingos com atividades educativas, culturais, esportivas, de formação inicial para o trabalho e geração de renda oferecidas aos estudantes e à população do entorno.
Dessa forma, torna-se necessário adoção de medidas para efetiva execução da referida lei para colocar em prática as atividades.
Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e o controle das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atos praticados.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XXXVII ao art. 4º da proposição em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 4º …………………………………………………………
[...]
XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 o inciso XXXVII do artigo 6º, contido na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022) e vetado na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023).
A proposição tem por objetivo garantir maior transparência das informações acerca dos Contratos e Parcerias celebrados entre Empresas/ Instituições e o Governo do Distrito Federal, uma vez que, a partir da sua publicação, se tornam dados públicos e, consequentemente, objetos de controle social, bem como a obediência ao contido na Lei Orgânica do Distrito Federal, no caput do artigo 19, a seguir transcrito:
“A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, [...]”. (grifo nosso)
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUPRESSIVA nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Suprima-se o § 1º do art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe, renumerando os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo preservar a transparência da destinação dos recursos públicos das emendas dos Deputados Distritais. Cada parlamentar tem uma cota específica para destinação de suas emendas, 2% da Receita Corrente Líquida, como determina a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Desta forma, cada parlamentar é individual em suas destinações, não sendo cabível a delegação das emendas orçamentárias para seu suplente, vez que aquele que assumiu o mandato deve gozar de todas as suas prerrogativas.
O dispositivo que se pretende suprimir traz à luz que não será necessário o remanejamento por meio de Projeto de Lei, dos recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual pelo titular ao eventual suplente, ferindo, s.m.j., o princípio da transparência e o princípio da legalidade, vez que o Projeto de Lei de Crédito Adicional é o instrumento necessário para cancelamentos e suplementações das emendas.
Para tanto, é necessária a supressão da redação, a seguir transcrita:
Art. 26...................................................................
(….)
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Acrescenta-se o § 4º ao art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 26. …………………………………………………………
[...]
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, de maneira a preservar os recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares Individuais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Acrescenta-se o § 3º ao artigo 26 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 26. …………………………………………………………
[...]
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação de forma a estabelecer o cronograma de pagamento das emendas individuais, de modo a garantir a execução das dotações.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Sessão Solene para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos, a realizar-se no dia 17 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 17 de junho de 2024, às 19 horas, no Teatro dos Bancários, para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo outorgar o Título de Cidadã Honorária de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos.
Nascida em 23 de maio de 1964 entre as montanhas da cidade de Leopoldina, interior das Minas Gerais, Regina Barbosa dos Santos mudou-se para Brasília em 1970 junto com seus pais e avós. Típica família candanga, trazia na bagagem a força do trabalho e a esperança. Alma mineira cheia de poesia cresceu envolvida pelo espírito desbravador da então nova capital brasileira.
Regina morou em Taguatinga na infância. Mudou-se adolescente para a Asa Norte. Se envolveu em movimento de jovens na cidade, atuou no Grupo Oração pela Arte (OPA), movimento nacional que reunia músicos e artistas engajados na luta pelos direitos sociais.
Em 1985, estudou fotografia no Instituto de Ensino Superior de Brasília (Ceub), onde participou naquele ano da “Quinta Semana de Fotografia”. Em 1987, lançou-se em artes plásticas com uma exposição de pintura e fotografia na Asbac. Seguiu com exposições coletivas e individuais. Porém, foi na fotografia que encontrou o melhor canal para expressar sua arte.
Partiu para o Rio de Janeiro, onde viveu de 1989 a 1992. Lá iniciou a carreira de repórter fotográfica em O Globo, na editoria Bairros. Na cidade carioca, também foi assistente do fotógrafo alemão Claus Meyer, criador das agências Câmara Três, ao lado de Sebastião Barbosa e Walter Firmo, e da Tyba, em sociedade com Rogério Reis e Ricardo Azoury. Com Claus, Regina se dedicou à fotografia em estúdio, mas também se aventurou pelo registro da natureza. Além de se tornar uma obstinada pela precisão, aprendeu a ter perseverança para realizar seus sonhos.
Retornou para a capital federal em 1992. Trabalhou de 1992 a 1994 no Jornal de Brasília. Foi nesta época que se encontrou nos projetos sociais sua grande realização. Em 1995, Regina participou da obra coletiva "Sonho e Realidade", com fotos preto-e-branco publicada pela Editora Salamandra, organizada por Claus Meyer, que retratou o cotidiano dos meninos de rua do Rio de Janeiro. Passou dias e noites na Candelária, uma das mais impactantes experiências de sua vida.
Em 1998, publicou seu primeiro livro individual, "Koikwa – um buraco no céu", pela Editora Universidade de Brasília. Um belíssimo trabalho fotográfico sobre a nação Kaiapó, no interior do Pará. Na publicação, Bené Fonteles se debruça no prefácio para expor a sensibilidade e o intenso envolvimento de Regina ao lado de Angélica Torres em sua narrativa poética sobre o universo de nossas lendas ancestrais. Uma delas fala que “maravilhados com o mundo novo que vislumbraram através do buraco no céu, resolveram descer até lá, desceram e povoaram a Terra. Alguns ficaram no céu e transformaram-se em estrelas”. A obra descortinou em imagens o mundo real e mitológico dos povos indígenas Xikrin. A experiência vivenciada na aldeia alcançou na época o teatro, em peça encenada com o mesmo nome no Memorial dos Povos Indígenas, em Brasília, pelas atrizes Clarice Cardell e Larissa Malty, sob a direção de José Regino. O espetáculo foi montado também na VII Semana da Amazônia em Nova York e, depois levado às aldeias Cateté e Dudjê-Kô, sul da serra de Carajás, no Pará.
Com apoio do Ministério da Cultura, Regina publicou em 1999 "Imagens em Língua Portuguesa", uma coedição do Instituto Camões, Imprensa do Estado de São Paulo e Editora UnB. A iniciativa deste livro possibilitou reunir pela primeira vez um conjunto de imagens de fotógrafos renomados da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Olhares de angolanos, brasileiros, guineenses, caboverdianos, moçambicanos, portugueses, sãotomenses e timorenses reunidos na obra organizada por Regina. O trabalho surpreende e comove: cidadãos e cidadãs de estados soberanos que superaram marcas de um passado difícil e que hoje assumem sua herança comum e afirmam suas identidades. O livro revela “fragmentos de uma comunidade que ainda luta por sua afirmação”, como menciona Francisco Welfort, ministro da Cultura naquela época, no prefácio do livro.
O tema social das crianças em situação de risco é retomado em 2001 na publicação coletiva, desta vez nas ruas de Brasília, "Olhos e Asas – Realidade nos Eixos". O livro, idealizado e organizado por Regina, agrega olhares de fotógrafos do DF como Ivaldo Cavalcante, Gláucio Dettmar, Eugênio Novaes, Edson Gês e Jorge Cardoso, e tem prefácios escritos do professor da UnB e ex-governador Cristovam Buarque e da defensora dos direitos humanos Neide Castanha, que expressa em seu texto profundo respeito, em especial por Regina, por prestar essa contribuição em favor das crianças e pela defesa de seus direitos socias e naturais.
No mesmo ano, 2001, Regina lança o livro "Timor Lorosa'e", que demonstra consistência e amadurecimento do olhar fotográfico. A publicação é fruto do trabalho concebido em parceria com a Universidade de Brasília e o Instituto Camões. Com prefácio assinado pelo líder e presidente do Timor Leste Xanana Gusmão, Regina captura no livro a luta do povo timorense e a reconstrução social do país. Suas lentes viram e seus olhos choraram, mas a determinação da fotógrafa foi maior em conseguir retratar e trazer ao mundo as imagens desta nação reconstruída. Mais uma vez, o sonho pela liberdade e cidadania marcava a trajetória de sua vida e obra.
Mais adiante, em 2006, a sensibilidade de sua veia artística sobrepôs ao ato fotográfico e ao olhar documental do registro de imagens. Ela apresenta ao público brasiliense a mostra "Tempo Lateral", no Centro Cultural da Caixa. Nesta exposição, buscou uma aproximação, um diálogo e uma cumplicidade com as pessoas que observava, muitas vezes numa relação de troca de experiências. Um conjunto de imagens capturadas em 10 anos de suas andanças pelo Brasil rural, por países africanos de língua portuguesa e pelo Timor Leste, uma extensa pesquisa fotográfica sobre a condição humana em diferentes culturas. São retratos que nos surpreendem pela força dos olhares, no caso das crianças e idosos, que numa simples composição transmitem a noção de tempo e lateralidade. Neste trabalho, o ato fotográfico resulta em relações de força que insere o público num espaço de eterno recomeço, onde o olhar da vivência e da maturidade reencontra o olhar da esperança.
O ano de 2006 foi intensamente produzido e recompensador para Regina. Com apoio da Eletrobrás, desenvolveu o projeto socioeducativo "Vamos Bater Foto" em Brasília e em cinco capitais brasileiras – Belo Horizonte (MG), Natal (RN), São Luís (MA), Fortaleza (CE) e João Pessoa (PB) com crianças e jovens de escolas públicas e comunidades de baixa renda participaram de oficinas de fotografia. O projeto envolveu adolescentes atendidos pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), em João Pessoa, e portadores de necessidades especiais, em Brasília. Em cada cidade, o resultado da iniciativa foi traduzido na montagem de exposição com as imagens captadas pelos fotógrafos-mirins. Em Brasília, a exposição foi montada no Conjunto Cultural da República e reuniu 120 imagens de jovens de Taguatinga, Ceilândia e Riacho Fundo. Naquela ocasião, o Vamos Bater Foto foi acolhido como iniciativa pioneira por vários segmentos da sociedade civil e referendado pela Câmara Distrital, por meio do apoio de emenda parlamentar apresentada pela Deputada Érika Kokay.
Com olhar generoso, delicado e humano, Regina sabia que podia expandir seu trabalho dividindo habilidades com outras pessoas. Assim, promoveu inclusão, abriu portas da dignidade, apontou caminhos para um futuro sem a humilhação das ruas e o abandono.
Ex-menino de rua, Idevaldo Soares dos Santos, hoje com quase 40 anos, é casado com uma enfermeira e tem filha de seis anos. “Regina me fez ver o mundo com outro olhar. Me ensinou a focar coisas minúsculas na natureza e me deu foco na vida”. Outro depoimento comovente é de Felipe Farias, de 35 anos: “Hoje sou repórter cinematográfico na TV Globo no RJ e uma das responsáveis pela minha história profissional é Regina. Ela germinou minha semente”, ex-aluno do projeto e que veio a se tornar depois seu assistente em trabalhos realizados em Brasília e Rio de Janeiro. A vocação do VBF se concretiza: conhecer de perto a juventude e compartilhar o olhar desta geração, suas opiniões e vivências, como se percebem e quais os desafios e perspectivas que apontam para a construção de um futuro melhor.
Em 2011, Regina publicou "Hevea Brasil". O livro dedicado à história de vida e aos sonhos dos seringueiros e suas famílias, é fruto da experiência da fotógrafa na Reserva Extrativista Chico Mendes, no Acre. Durante 3 meses, ela viveu o cotidiano de resistência do povo da floresta. O livro vestido de resistência e poesia foi documentado a partir da parceira do Instituto Mazal e Eletronorte. No prefácio da obra, o mestre fotógrafo de Brasília Luis Humberto sentencia “o olhar de Regina Santos, mobilizado pelas angústias do tempo, vai durar como testemunho capaz de tocar e fazer pensar”.
Os sonhos de Regina cresceram pelo chão e se semearam. Por trás de suas lentes, vive a história de crianças, jovens, homens e mulheres de nossos vários Brasis. Das florestas do Acre, habitou aldeias, foi pintada de urucum e jenipapo pelas indígenas Xikrin, se embrenhou pelos sertões do Nordeste, dançou ciranda e coco, costurou com bordadeiras, revelou-se como filha de Yemanjá em terreiro de candomblé em Sobradinho, se banhou dentro e fora no mar da Bahia, mas seguiu com a alma conectada às montanhas de suas Minas Gerais. Atravessou as fronteiras, juntou-se aos assentados da reforma agrária, plantou café e milho com colonos do sul.
Nesta jornada como mulher fotógrafa, fez a partilha de suas experiências e seus conhecimentos, semeou admiração e respeito com sua generosidade. Durante quase quatro décadas de intenso trabalho, ela se misturou com a terra em projetos de educação de jovens e adultos (EJA) desenvolvidos pelo Movimento de Educação de Base, pela luta das comunidades quilombolas em seu trabalho com a Fundação Cultural Palmares, celebrou a esperança renovada com a chegada das bibliotecas rurais do projeto Arca das Letras, e viveu profundamente a dor estampada nos rostos resgatados pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, em Barras, no Piauí.
Em mais uma reverência ao seu trabalho, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal publicou no último dia 20 de março de 2024 o edital sobre o “Prêmio Regina Santos de Fotografia”. A seleção irá contemplar 18 fotografias que retratam Brasília e suas peculiaridades.
A premiação faz uma justa homenagem às belezas de Brasília e seu povo, bem como, visa descobrir novos talentos nas artes visuais e valoriza a cultura local e popular como um todo. Atraindo ainda a atenção para os pontos de cultura da cidade e, especialmente, para o Espaço Oscar Niemeyer, onde será realizada a exposição dos trabalhos premiados, levando a população a conhecer mais esse espaço museológico e de cultura do DF.
O nome sugerido “Prêmio Regina Santos de Fotografia”, homenageia a fotógrafa nascida em Leopodina (MG), que se destacou mundialmente por seus trabalhos de foto jornalismo, das belezas do Distrito Federal, e por uma obra financiada pelo Fundo de Apoio à Cultura do DF – FAC/DF, com a publicação do livro “Olhos e Asas – Realidade nos Eixos”, com a temática social de retratar crianças em situação de vulnerabilidade nas ruas do Distrito Federal.
A beleza plural do Brasil profundo retratada por Regina Santos desencadeia emoções que transcendem a realidade. Sua obra se torna poesia. Encantada, Regina Santos vive hoje no olhar das pessoas que ela fotografou pelo Brasil e pelo mundo. Como sua alma libertadora, saber viver foi seu maior ensinamento. Deixou seu legado e um rico acervo sobre a realidade do Distrito Federal, do Brasil e do mundo. Em sua obra, Regina não buscou desvelar tão somente o olhar como fotógrafa, mas sim retratar a vida que das pessoas emana na imagem.
Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pela senhora Regina Santos em prol da comunidade artística e cultural não só do Distrito Federal, mas de todo o Brasil, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Indicação - (124330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Rosa de Saron, situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 01, Chácara 04, Entrada A, Condomínio Residencial Rosa de Saron, Brasília .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Rosa de Saron, situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 01, Chácara 04, Entrada A, Condomínio Residencial Rosa de Saron, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do 26 de Setembro que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Vale ressaltar que o Condomínio enrenta diversos desafios em relação à mobilidade urbana por exemplo, com falta de infraestrutura adequada, as ruas do entorno do condomínio não possuem calçadas ou ciclovias, o que coloca em risco a segurança dos moradores que se locomovem a pé ou de bicicleta, a região não é atendida por um número suficiente de linhas de ônibus, o que dificulta o acesso dos moradores ao centro da cidade e a outros pontos de interesse.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 35 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - De relator - (124331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
A “Altura Máxima - H” prevista no campo “C - Parâmetros de Ocupação do Solo” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 18: TP3- UP 2”, para os lotes “SHN - Quadra 2, Lts L, M, N, O - Quadra 3 Lts A, B, E, F” e “SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J)”, passa a constar como 13,50 m, suprimindo-se a Nota Específica 12 a eles referenciada.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em análise prevê que os estudos para a implantação do novo parâmetro de altura para os lotes supramencionados ocorrerão em fase posterior à aprovação da presente lei. Entendemos, contudo, que é imperativo realizar uma análise criteriosa dos estudos e aspectos relevantes para embasar qualquer decisão legislativa e que, quanto ao aumento substancial de altura em lotes do setor hoteleiro, é crucial avaliar a suficiência e a consistência desses estudos, bem como a obtenção das anuências necessárias para garantir a viabilidade e a responsabilidade da referida alteração.
Por esse motivo, apresentamos esta Emenda para manter os parâmetros atuais de altura, entendendo que a alteração legislativa proposta para esses lotes, se ocorrer, deve ser instruída com estudos adequados e realizados previamente.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124331, Código CRC: da5b78c9
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Emenda (Modificativa) - 34 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo 7º, do art. 28, do Projeto de Lei Complementar 41/2024, dando-se a seguinte redação à Nota Específica 7, do Anexo VII, PURP 10 - TP 2 - UP 2, e à Nota Específica 8, do Anexo VII, PURP 11- TP2 - UP3:
“Anexo VII, PURP 10 - TP 2 - UP 2 - Nota Específica 7:
“Varandas em espaço aéreo são permitidas desde que vinculadas aos ambientes de permanência prolongada e com avanço máximo de 1,50 metro, não podendo ser fechadas para compensação de área e expansão de compartimento nem incidir sobre a faixa non edificandi de emolduramento da superquadra.”
“Anexo VII, PURP 11 - TP 2 - UP 3 - Nota Específica 8:
“Varandas em espaço aéreo são permitidas desde que vinculadas aos ambientes de permanência prolongada e com avanço máximo de 1,50 metro, não podendo ser fechadas para compensação de área e expansão de compartimento nem incidir sobre a faixa non edificandi de emolduramento da superquadra.”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme os fundamentos apresentados no parecer do relator, a Emenda visa impedir a cobrança pela concessão de uso das varandas, o que poderia gerar uma quebra de isonomia entre os proprietários de imóveis já construídos, que teriam o uso gratuito, e as poucas projeções ainda pendentes de lançamento, que pagariam um valor adicional ao IPTU apenas pelo fato da unidade imobiliária possuir varanda.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), no Condomínio Mestre D’armas, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), no Condomínio Mestre D’armas, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população.
A Atenção Básica é a principal porta de entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS). As Unidades Básicas de Saúde representam a principal estrutura para a Atenção Básica, garantindo aos cidadãos acesso a uma saúde de qualidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 33 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O caput do art. 149, do Projeto de Lei Complementar 41/2024, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 149. Para fins de preservação do Parque Ecológico Olhos d’Água, fica autorizada a alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionada à anuência prévia dos proprietários, nas seguintes condições:
(…)”JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da emenda é exigir que a anuência dos proprietários seja prévia aos procedimentos para desconstituição dos lotes e projeções especificados no artigo 149, do PLC 41/2024, conforme o disposto no parecer do relator na CCJ.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 25 - CAF - Aprovado(a) - (124267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 22 Projeto de Lei Complementar os incisos XI a XXIII, com a seguinte redação, adequando-se onde couber:
Art. 22. (...)
(...) XI - implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XII - promoção de ruas compartilhadas em vias internas que forem cabíveis, de modo a priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII - implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), disposto na Lei 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV - promoção de políticas que visem a requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV - implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI - elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII - implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta capacidade;
XVIII - implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação entre as vias;
XIX - garantir a livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais e comerciais;
XX - incluir nos projetos de urbanismo passeios, ciclovias e a melhora na articulação viária;
XXI - elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão do CUB, com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XXII - promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos; e
XXIII - implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais sustentáveis, e de menor custo de deslocamento dos usuários.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O objetivo da discussão foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática, com a contribuição de especialista, propomos novos incisos ao art. 22 a fim de fortalecer a política de mobilidade, destacando uma perspectiva de sustentabilidade e mobilidade ativa, em detrimento do transporte individual, priorizando a mobilidade a pé e os modais coletivos, tratando, inclusive, da viabilidade da zona verde, com estacionamentos tarifados. Ainda, reforça a visão de uma Brasília mais caminhável, com modais modernos e diversificados, facilitando o acesso da população ao CUB.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (124264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao jornalista e produtor Thales Sabino, por suas contribuições à cena cultural e artística do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor ao jornalista e produtor Thales Sabino, por suas contribuições à cena cultural e artística do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção busca parabenizar e manifestar louvor ao produtor cultural, jornalista e DJ Thales Sabino, como forma de reconhecimento pelas suas notáveis contribuições para a cena cultural, artística e de lazer do Distrito Federal.
Thales Sabino nasceu em Uberaba e se mudou para Brasília no final da adolescência, em 2002. Neste mês, ele completa duas décadas como residente do Distrito Federal. Thales é casado com Éder Malta há seis anos.
Em 2021, Thales lançou a linha "De Coração Livre" de quadros com temática LGBTQIA+. Dois desses quadros foram exibidos na CASACOR Brasília. No entanto, a relação de Thales com a comunidade arco-íris vai muito além. Ele é um dos fundadores da Victoria Haus, uma casa noturna que comemorou 10 anos de existência durante a pandemia, embora tenha estado fechada devido às restrições do período.
Há quase 20 anos, Thales criou o site ParouTudo, o primeiro e importante portal de notícias e agenda para a comunidade LGBT da época, o que o guiou para suas duas áreas de vocação: eventos e comunicação. Além disso, ele é um dos fundadores do perfil no Instagram Ezatamentchy, que inovou ao combinar memes com informações e conscientização sobre o Orgulho LGBTQIA+.
Em 2005, ainda durante sua graduação em Comunicação Social, Thales idealizou a exposição "Camisetas Fora do Armário", que foi exibida na galeria do Senado Federal e na Câmara Legislativa do DF. Mesmo sem apoio financeiro, ele conseguiu levar sua arte colorida e provocadora a essas duas Casas Legislativas, utilizando camisetas em cabides como suporte para suas obras, em vez de telas ou painéis tradicionais.
Diante do exposto, convido os nobres pares a votarem favoravelmente à presente Moção, prestando nossas homenagens a Thales pelos reconhecidos esforços para a cultura e arte no DF.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁbio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 24 - CAF - Aprovado(a) - (124266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei Complementar, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as previsões estabelecidas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O objetivo da discussão foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática, com a contribuição de especialista, propomos a inclusão de um novo artigo ao PLC a fim de estabelecer que as ações realizadas no CUB devam estar alinhadas às políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB e com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal (PDTU).
A medida visa fortalecer a política de mobilidade, vinculando os planejamentos futuros às legislações já vigentes, e sob o acompanhamento do órgão responsável pela gestão do CUB. Deste modo, será fortalecida a perspectiva de uma mobilidade ativa, sustentável e focada nos modais coletivos e modernos, beneficiando o acesso da população.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 22 - CAF - Aprovado(a) - (124263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §2º do art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
§2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 23 - CAF - Rejeitado(a) - (124265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
§3º Os atos previstos no §2º devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para que os critérios e procedimentos de intervenções do sistema viário do CUB, a serem regulamentados por ato Poder Executivo, devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, e que a esta Casa de Leis deve estar presente nos processos importantes que interferem na dinâmica das cidades, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 26 - CAF - Aprovado(a) - (124268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §2º do art. 103 Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
§2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Modificativa) - 27 - CAF - Aprovado(a) - (124269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §3º do art. 103 Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
§3º O mapa de que trata o §1º deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público, previsto no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (124270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/06/2024, às 18:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (124271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/06/2024, às 14:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo Único - (124227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
ANEXO ÚNICO
Lei nº 7.313, de 27/07/2023 – LDO 2024
PL 1.108/2024 - PLDO 2025
Observações
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, contendo:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, contendo:
Sem alteração importante.
I – a estrutura e organização do orçamento;
I - a estrutura e a organização dos orçamentos;
II- as metas e prioridades e as metas fiscais;
II- as metas e prioridades e as metas fiscais;
III – as diretrizes para elaboração do orçamento
III- as diretrizes para elaboração do orçamento
IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;
IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X – as disposições finais.
X – as disposições finais.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
Dispositivo sem correspondente.
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024- 2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
Dispositivo sem correspondente.
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
Sem alteração importante.
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento.
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
Sem alteração importante.
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V– “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI- “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei”;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
Sem alteração importante.
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;”
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X- “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeito;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
a) função;
b) subfunção
b) subfunção;
c) programa;
c) programa;
d) grupo de despesa
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2024”, em versão sintética;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2025”, em versão sintética;
Sem alteração importante.
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
e d) Precatórios;
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/ Função/ Subfunção/ Programa”;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/ Função/ Subfunção/ Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
a) função;
b) subfunção;
b) subfunção;
c) programa;
c) programa;
d) regionalização
d) regionalização;
e) e fonte de financiamento
e) e fonte de financiamento
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”;
Atualização da Emenda Constitucional que alterou o Sistema Tributário Nacional.
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII– “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII - (VETADO): “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato;
XXXVIII - (VETADO): “Detalhamento do relatório temático: ‘Orçamento Mulheres’, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”;
XXXIX – (VETADO): - Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006."
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo;
c) programa, ação e subtítulo; e
e d) natureza de despesa
d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Seção I
Metas e Prioridades
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Na redação do PLDO 2025, em caso de emendas ao Anexo de Metas e Prioridades, os parlamentares devem consignar os recursos na LOA.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formulados em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.
Dispositivo sem correspondente.
Seção II
Seção II
Metas Fiscais
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2024 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais" desta Lei.
Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante a execução do Orçamento de 2025.
Sem alteração importante.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
§ 3º Caso sejam verificadas alterações nas metodologias para estabelecimento e apuração das metas ficais no Manual de Demonstrativo Fiscal - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024.
Dispositivo sem correspondente.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Seção I
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo até 31 de julho de 2023, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 7º. Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Sem alteração importante.
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2024, a estimativa da receita conforme disposto no art. 13.
Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2025.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 15 de julho de 2023, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 22
Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2024.
Sem alteração importante.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2023, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Sem alteração importante.
Seção II
Seção II
Da Estimativa da Receita
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
Sem alteração importante.
I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2024.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025.
Sem alteração importante.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Sem alteração.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2024, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
Sem alteração importante.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
Seção III
Seção III
Da Fixação da Despesa
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
Sem alteração.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de 10% da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2024 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
Sem alteração importante.
I – as metas e prioridades
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
§ 4º (VETADO): "A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I – Obras em andamento em relação às novas;
II – Obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;
III – Programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, pessoas com deficiência e ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar."
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2024 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Sem alteração importante.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
Sem alteração importante.
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;.
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X - concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
XI – despesas decorrentes de planos de aposentadoria incentivada ou de demissão voluntária.
Dispositivo sem correspondente.
§1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios
§2º (VETADO) “ A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.”
Seção IV
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Sem alteração.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V
Seção V
Das Vedações
Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
Sem alteração importante.
I – destinação de recursos para atender despesas com:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo, e da Defensoria Pública do Distrito Federal, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual;
Dispositivo sem correspondente
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
Inclusão de proibição para aquisição de passagens em classe não econômica.
i) (VETADO) “aquisição de veículo de representação"
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III - inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:
Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:
Sem alteração importante.
I – nome e CNPJ;
I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor;
VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas datas
VII – valores transferidos e respectivas datas.
Seção VI
Seção VI
Das Emendas
Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
Sem alteração importante.
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;
Restringe as fontes de cancelamento para a realização de emendas ao PLOA e aos créditos adicionais.
f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
III – relativas a:
III – relativas à
a) a correção de erros ou omissões;
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.
Inclusão de hipótese de realização de emenda. No entanto, já havia a possibilidade no § 2º do art. 25 da LDO/2024.
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular;
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular;
§ 2º Compete ao Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente;
§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente;
§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
Sem alteração importante.
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Sem alteração importante.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente, além dos seguintes casos:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
I - ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF;
Os incisos I, II e III estão previstos no caput do artigo.
II - ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS;
III - às que contenham as subfunções, programas ou ações discriminadas no Anexo XIII desta lei;
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Inovação do PLDO 2025 com permissão para a realização de alteração orçamentária das emendas relativas à alteração de modalidade de aplicação e elemento de despesa, por meio de encaminhamento de ofício do parlamentar.
§ 2º - (VETADO)
Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I - ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 3º - (VETADO) “Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais."
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 15 e § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
Inclusão no PLDO 2025 de possibilidade de deliberação pelo Colégio de Líderes no que se refere à execução de emendas de parlamentar afastado.
§ 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente após o encerramento da sessão legislativa, para encerramento do exercício de 2024, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.
Dispositivo sem correspondente.
Seção VII
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
Sem alteração.
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro;
II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V – contribuição patronal;
V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores;
VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Sem alteração.
Art. 31. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
Dispositivo sem correspondente.
§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa
§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida
Diminuição do percentual da RCL. No entanto, não houve alteração do percentual destinado às Emendas Parlamentares.
Ressalte-se que o acréscimo de 0,5% aprovado na LDO/2024 foi para fazer face a cobertura de necessidades de expansão do orçamento do Poder Legislativo.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
Sem alteração importante.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º (VETADO) A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório analítico sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura dispostas no art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017."
Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2024 é estabelecida com base na seguinte composição:
Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:
Sem alteração importante.
I – despesa com pessoal conforme art. 51;
I – despesa com pessoal conforme art. 47;
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2023 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA projetado para o exercício de 2024.
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Sem alteração.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Sem alteração.
Art. 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 38. (VETADO): "O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017."
Seção VIII
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Sem alteração.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Sem alteração.
Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Sem alteração.
I – geração própria;
I – geração própria;
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre empresas;
IV – participação acionária entre empresas;
V – operações de crédito externas;
V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas;
VI – operações de crédito internas;
VII – contratos e convênios;
VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Sem alteração.
Art. 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Sem alteração.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.
Seção IX
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Da Apuração dos Custos
Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
Sem alteração importante.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
Sem alteração.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
O PLDO 2025 incluiu hipótese de autorizações de despesas de pessoal que dispensam a inclusão no Anexo IV desta da lei.
§ 2º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2024 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.
§ 7º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 8º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito.
III – nomeação tornada sem efeito.
§ 9º Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei, a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa.
§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especi?camente no Anexo IV desta Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
O PLDO 2025 incluiu hipóteses de autorizações de despesas de pessoal que dispensam a inclusão no Anexo IV desta da lei.
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III- a transformação de cargos e funções que, justi?cadamente, não implique aumento de despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária.
§ 10. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
Acrescido pela Lei 7.483 de 26/03/2024.
Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
Sem alteração.
I – pessoal civil da administração direta;
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95%, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Sem alteração.
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2024, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
Sem alteração importante.
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada, inclusive em formato compatível com planilhas de cálculo.
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
Exclusão da exigência de apresentação de dados em formato compatível com planilhas de cálculo.
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Sem alteração.
Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Sem alteração.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais
Art. 47. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
Sem alteração importante.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I – indenizações trabalhistas;
I - indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais;
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.
Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2024 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2023, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Sem alteração importante.
Art. 53. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O PLDO 2025 inclui o Poder Legislativo no caput do dispositivo.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Art. 54. (VETADO) "Ficam reconhecidos os efeitos da contagem do tempo, como de período aquisitivo, referente ao período de suspensão decorrente da Lei Federal Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020."
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 55. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
Art. 50. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
Sem alteração importante.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção II
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 56. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
Sem alteração.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2024, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais
Sem alteração importante.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I – as despesas com:
I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos dos §15 e § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Exclusão da referência ao § 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal abaixo transcrito:
“§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.”
e) (VETADO) Destinadas ao atendimento de despesas exclusivas de promoção de políticas públicas voltadas às mulheres, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, que trata do relatório temático “Orçamento Mulheres”;
f) (VETADO) relacionadas a situações de calamidade pública;
g) (VETADO) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
h) (VETADO) relativas à construção e manutenção de creches públicas."
II – as dotações:
II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dispositivo sem correspondente.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
Sem alteração.
I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II – criação de cargos;
II - criação de cargos;
III – alteração de estrutura de carreiras;
III- alteração de estrutura de carreiras;
IV – concessão de vantagens;
IV - concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
VI – sentenças judiciais;
VI – sentenças judiciais;
VII – requisição de pessoal.
VII – requisição de pessoal
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal.
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo
§ 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III
Seção III
Da Execução do Orçamento
Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Sem alteração.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
Art. 59. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Sem alteração.
Art. 60. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
Sem alteração.
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2024.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025.
Sem alteração importante.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, do caput, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Seção IV
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Das Alterações Orçamentárias
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Sem alteração.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
Sem alteração importante.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação clara e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.
Dispositivo sem correspondente.
Art. 62. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 63. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
Sem alteração.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Art. 64. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Sem alteração.
Art. 65. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2024, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Sem alteração importante.
Art. 67. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2024.
Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2025.
Sem alteração importante.
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
Sem alteração.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal:
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 69. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2024, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Sem alteração importante.
Art. 70. (VETADO) "É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas:
I - criança, adolescente e pessoa idosa;
II - Assistência social e políticas da mulher;
III - ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação."
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 71. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
Art. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
Sem alteração.
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus recursos:
II – promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
c) o atendimento:
c) o atendimento:
1) dos analfabetos;
1. dos analfabetos;
2) dos detentos e ex-detentos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3) das pessoas com deficiência ou doenças graves;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4) das pessoas desprovidas de recursos financeiros
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5) das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
a) negros;
a) negros;
b) mulheres;
b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) analfabetos;
e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos;
f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens;
g) jovens;
h) idosos;
h) idosos;
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
XIII - (VETADO) - promover programas de crédito aos consumidores super endividados, na forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos; XIV - XV -
XIV - (VETADO) patrocinar atividades de fomento ao turismo no Distrito Federal;
XV - (VETADO) patrocinar atividades esportivas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Art. 72. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Sem alteração.
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Art. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Impõe ao Poder Legislativo o dever de instruir, na forma dos arts. 14 e 17 da LRF, suas proposições legislativas que acarretem impacto sobre a receita ou à despesa.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput .
Dispositivo sem correspondente.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput .
Dispositivo sem correspondente.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
Dispositivo sem correspondente.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput , deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Dispositivo sem correspondente.
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
Dispositivo sem correspondente.
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
Dispositivo sem correspondente.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
Dispositivo sem correspondente.
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
Dispositivo sem correspondente.
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Dispositivo sem correspondente.
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
Dispositivo sem correspondente.
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
Dispositivo sem correspondente.
1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
Dispositivo sem correspondente.
2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
Dispositivo sem correspondente.
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
Dispositivo sem correspondente.
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
Dispositivo sem correspondente.
1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
Dispositivo sem correspondente
2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
Dispositivo sem correspondente
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 89 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Dispositivo sem correspondente
Seção II
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 74. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Sem alteração.
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
Sem alteração.
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 76. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2023, os projetos de lei com as pautas de valores venais do IPTU e IPVA, em formato compatível com planilhas de cálculo:
Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
Exclusão da exigência de apresentação de dados em formato compatível com planilhas de cálculo.
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2024;
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2024.
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2023.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2023, aplica-se o seguinte:
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2024 são os mesmos da pauta de 2023, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II - os valores da pauta do IPVA para 2024 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2023, com redutor de 5%.
II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2024, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 77. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2024, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2023 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano, em formato compatível com planilhas de cálculo
Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Exclusão da exigência de apresentação de dados em formato compatível com planilhas de cálculo.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2023, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2024 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 78. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
Art. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
Sem alteração.
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO X
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃ O POPULAR
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃ O POPULAR
Seção I
Seção I
Da Transparência
Da Transparência
Art. 79. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Art. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Sem alteração.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 80. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, sem prejuízo do disposto no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Sem alteração importante.
Art. 81. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, e, inclusive, a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 75. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 82. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Art. 76. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Sem alteração.
Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
Art. 77. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
Sem alteração importante.
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, seus anexos e as informações complementares;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as informações complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus anexos;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
VIII – até o primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em repositório eletrônico único na internet, o ato que tenha promovido qualquer alteração ou crédito orçamentários na Lei Orçamentária de 2024, juntamente com seus anexos;
Dispositivo sem correspondente.
IX – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I – autor;
I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora
III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda;
IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda;
V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VII – número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor
Dispositivo sem correspondente.
VIII – valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico;
Dispositivo sem correspondente.
IX – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.
Art. 84. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 78. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Sem alteração importante.
I – autoria da emenda;
I – autoria da emenda;
II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;
III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;
V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;
VI – número do processo; e
VI – número do processo; e
VII – tipo de licitação.
VII – tipo de licitação.
Art. 85. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Art. 79. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Sem alteração.
Seção II
Seção II
Da Participação Popular
Da Participação Popular
Art. 86. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 80. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sem alteração importante.
§ 1º (VETADO) “As audiências públicas devem abranger todas as Regiões Administrativas, contando com ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
§ 2º As audiências públicas devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
Diminuição do prazo exigido para convocação de audiência pública.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
Inovação do PLDO 2025.
§ 3º (VETADO) “As propostas apresentadas e aprovadas nas audiências públicas de que trata o caput deste artigo devem ser publicadas no sítio oficial do Governo do Distrito Federal."
§ 4º (VETADO) “A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve destinar, no mínimo, 0,2% da Receita Corrente Líquida para o atendimento das propostas apresentadas e aprovadas, pelos cidadãos, nas audiências públicas de que trata este artigo."
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Sem alteração importante.
Art. 88. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 82. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Sem alteração.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 89. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 83. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Sem alteração.
Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 84. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Sem alteração.
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 91. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Art. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Sem alteração.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 92. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 86. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Sem alteração importante.
Art. 93. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
Art. 87. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
Sem alteração.
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF;
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 94. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 88. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Sem alteração.
Art. 95. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
Art. 89. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 30 desta Lei;
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – as novas programações, na forma do art. 30 desta Lei;
II – as novas programações;
III – a autoria da respectiva emenda.
III – a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Inclusão de nova exigência ao Poder Legislativo referente ao encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais.
Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
Art. 90. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
Sem alteração importante.
I - até o dia 30 de junho de 2024, no caso da Lei Orçamentária de 2024; ou
I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Art. 97. Em observância aos princípios da publicidade e da economicidade o Poder Executivo deve promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual no sítio oficial da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, bem como na edição eletrônica do Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 91. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
Sem alteração.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 98. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações, observadas as disposições da Lei nº 5.422/2014.4
Dispositivo sem correspondente.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem alteração.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, do Decreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983, e do Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016, acerca da cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, do Decreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983, e do Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016, acerca da cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Tramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal consulta protocolado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal acerca dos normativos que regem a cessão de cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob o número 00600-00016282/2023-93.
Como a consulta é de interesse desta Câmara Legislativa, solicito que a análise jurídica abaixo, bem como o PARECER Nº 139/2023-SLP, do Setor de Pessoal deste órgão façam parte da análise da matéria por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.284 declarou inconstitucional a Resolução 223/2006 e Ato da Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal que garantia porte de arma aos inspetores e agentes de polícia legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato da Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte de arma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado de abstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado de normas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.
Em razão da inconstitucionalidade das normas que possibilitaram porte de arma aos policiais legislativos, atualmente os deputados distritais não dispõe de segurança necessária para exercerem seus mandatos parlamentares, sendo que em algumas ocasiões seus votos podem desagradar algum setor ou cidadão, colocando-os em situação de vulnerabilidade, como já ocorreu em alguns casos de agressão a parlamentares.
Embora normativos prevejam a cessão de policiais e bombeiros militares à Câmara Legislativa do Distrito Federal, o poder executivo tem colocado óbice quanto à possibilidade cessão dos militares para exercerem função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar, em virtude de interpretações equivocadas dos normativos, conforme será demonstrado adiante.
Em virtude dessas dissonâncias interpretativas o Corpo de Bombeiros Militar protocolou no TCDF a consulta que visa harmonizar a questão.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
2.1 Dos Princípios Constitucionais
Os princípios são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas, que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto.
Constituem, portanto, o fundamento, o alicerce, a base de um sistema, e que condicionam as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade.
Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação, tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação, ou seja, de estarem no direito positivo, no conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território, a um certo tempo. Se presentes na lei diz-se que são normas principiológicas.
Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.
Ademais não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância e não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba, indiretamente, dando mais valor a um outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia. Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.
Nesse diapasão, temos que qualquer interpretação, ou até mesmo a própria norma de cessão dos militares do Distrito Federal para os demais órgãos e poderes do Estado, devem atender o princípio da isonomia, segundo o qual, dentro do direito, deve haver equalização das normas e dos procedimentos jurídicos, quer seja entre poderes, entes federados ou indivíduos.
Quanto a este quesito, respeito ao princípio da isonomia, temos que reconhecer como inconstitucional qualquer interpretação de norma, ou a própria norma, que crie diferenciação injustificada entre os diversos poderes e órgãos do Estado Democrático de Direito.
Interpretação do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005, que vede a cessão de policiais ou bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar no Poder Legislativo, Câmara Legislativa no caso concreto, é um verdadeiro atentado contra o princípio constitucional da isonomia, posto que todos os demais poderes e órgãos possuem esse direito:
Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos:(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito
II - Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente;(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XI - Justiça Militar do Distrito Federal; e(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Conforme se pode observar acima, os Poderes Executivo e Judiciário, além do Ministério Público, dos Conselhos Nacionais de Justiça e dos Tribunais Contas, podem requisitar policiais e bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar, atendidos os demais requisitos legais, portanto, qualquer interpretação restritiva do inciso XII do artigo acima transcrito, leva, consequentemente, o Poder Legislativo a ser o único poder estatal impedido de requisitar os militares, o que afronta cabalmente o princípio da isonomia e até mesmo a harmonia e independência entre os poderes.
2.2 Da inconstitucionalidade do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005
O artigo 29-A da Lei nº 11.134/2005, foi inserido na norma pela Lei nº 13.690/2018, que é fruto do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 821/2018.
No texto original da Medida Provisória nº 821 não constava a alteração normativa que foi promovida na Lei nº 11.134/2005, conforme transcrição abaixo:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.
Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ........................................................................
.............................................................................................
IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;
.............................................................................................
XIII - da Justiça; .................................................................................” (NR)
“Seção IX-A
Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública
Art. 40-A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;
d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.” (NR) “Art.
40-B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.” (NR)
“Seção XIII
Do Ministério da Justiça
Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça
: ...............................................................................................
IV - políticas sobre drogas;
..................................................................................” (NR)
“Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
.............................................................................................
XI - até quatro Secretarias.” (NR)
Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
Art. 4º Ficam transformados:
I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:
a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e
b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.
Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.
Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017.
Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 11. Ficam revogados:
I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017:
a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e
b) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República
Portanto, resta cristalino que a alteração promovida na Lei nº 11.134/2005 decorreu de emenda parlamentar, vulgarmente conhecida como “jabuti”, inserido na Medida Provisória 821, conforme o próprio relator do projeto asseverou em seu parecer, ao rejeitar a emenda de nº 61 que visava alterar as regras de cessão dos servidores de segurança pública do Distrito Federal:
Conforme transcrito acima trecho do Parecer nº 1, de 2018 - CN, do Relator Dario Berger, qualquer emenda que fuja do escopo da Medida Provisória e ainda por cima disponha sobre regime jurídico de servidores públicos, extrapola o limite de iniciativa parlamentar e incorre em vício insanável de inconstitucionalidade, motivo pelo qual o relator rejeitou a emenda 61.
Contudo, a contrário senso do seu próprio relatório, o relator inseriu no texto final emenda de relator que culminou na alteração das regras de cessão dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, incorrendo em vício de inconstitucionalidade reconhecido por ele próprio em seu parecer, posto que o parlamentar possui limites nas suas atribuições de emendar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, entre elas estão a reserva legal, ou seja, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, como é o caso de alteração de regime jurídico de servidores públicos, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal de 1988:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(…)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Portanto, como o próprio relator reconhece em seu relatório, a emenda enxertada por ele, um verdadeiro jabuti, feriu a Carta Magna e padece de vício de inconstitucionalidade.
Mais a frente em seu relatório, o senhor relator, Senador Dario Berger, novamente reporta a inconstitucionalidade de emenda à Medida Provisória que vise alterar regime jurídico de servidor público, ao rejeitar por inconstitucionalidade a emenda nº 61, o que demonstra o vício insanável de sua própria emenda de relator ao projeto que alterou a Lei nº 11.134/2005 e alterou o regime de cessão dos militares do Distrito Federal.
Sobre essa matéria já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3980:
STF
Vedação de assédio moral na administração pública direta, indireta e fundações públicas - deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos
“1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação paulista para além da classificação das condutas classificadas como vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º), impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública. Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal. Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.”ADI 3980.
Além da invasão de competência por parte do parlamento ao emendar o projeto de iniciativa do Poder Executivo, temos ainda a inconstitucionalidade decorrente do enxerto de matéria estranha à Medida Provisória, como foi o caso concreto, visto que a proposição originária não tratava de regime jurídico dos servidores de segurança pública da capital.
Apesar de a Constituição (CF) não ter expressamente disposto no art. 62 a impossibilidade de se transbordar a temática da MP, o exercício da faculdade parlamentar de emenda não é incondicionado. Na decisão emanada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.127/DF, o STF considerou ser incompatível com a CF a apresentação de emendas parlamentares sem relação de pertinência temática com MP submetida a sua apreciação1 . Esse entendimento decorre de uma nova interpretação da CF em relação a esse costume, à luz do fato de que a prática seria reiterada há muito tempo. Assim, a decisão põe fim a controvérsias acerca da natureza, constitucional, do pressuposto de pertinência temática das emendas parlamentares.
ADI nº 5.127, “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”
Portanto, como claramente demonstrado acima, além do art. 29-A afrontar o princípio da isonomia, quando impôs tratamento diferenciado somente ao Poder Legislativo, ele ainda padece de vício de inconstitucionalidade.
2.3 Da administração pública do Distrito Federal
Em que pese a discussão da constitucionalidade do dispositivo que ora se busca a melhor interpretação, passamos à análise da melhor interpretação do inciso XII, do artigo 29-A, da Lei nº 11.134/2005:
Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos:(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
..........
XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
De modo a não afrontar o princípio da isonomia, bem como subjugar o Poder Legislativo a Poder inferior, por não ter direito a requisitar servidores da segurança pública para o exercício de função de natureza militar, e privar os parlamentares de poderem reforçar sua segurança, temos que a Câmara Legislativa integra a administração pública do Distrito Federal.
Acerca desse ponto, transcrevemos abaixo trecho do PARECER Nº 139/2023-SLP, da Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
"Sob esse viés, é possível vislumbrar que o art. 29-A, caput, XII previu aplicação residual da autorização para “demais órgãos da administração pública do Distrito Federal” desde que fossem “considerados estratégicos” pelo Governador do DF.
Quanto ao alcance da expressão “demais órgão da administração pública do Distrito Federal”, parece claro que a mesma abrange, além dos órgãos do Poder Executivo, também esta Casa de Leis. Exemplificativamente, registre-se que a Lei Orgânica do DF, em seu "Capítulo V - Da Administração Pública", descreve no art. 19 que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público [...]". Ou seja, a menção à Administração Pública do DF diz respeito ao próprio ente da Federação, ou seja, toda a "máquina estatal" do Distrito Federal.
Ademais, o art. 29 da mesma Lei n. 11.134/2005 prevê que "o Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei". Nesse contexto, corrobora o entendimento favorável à possibilidade de cessão o fato de constar do Decreto distrital n. 37.215, de 29/03/2016, regulamento local vigente quanto à cessão de militares do Distrito Federal, a delegação expressa de competência para que às cessões à Câmara Legislativa do DF sejam decididas pelo Chefe da Casa Militar. Em tempo, referido decreto foi alterado pelo Decreto n. 39.950/2019 (portanto, em momento posterior à Lei n. 13.690/2018), entretanto mantido incólume neste ponto. Confira-se a redação:
Decreto distrital n. 37.215/2016
Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, vedada à subdelegação, para, observadas as disposições legais, praticar os seguintes atos:
...........
II - autorizar a cessão e a prorrogação da cessão dos militares distritais para a Câmara Legislativa do Distrito Federal [...], após manifestação do Comandante-Geral da Corporação envolvida
.........."
São essas as considerações que ora submetemos à análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca da correta interpretação do 29-A da Lei nº 11.134/2005, de modo a harmonizá-lo com o nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio constitucional da isonomia e harmonia entre os poderes.
Segue anexo a este Requerimento o Parecer Técnico Jurídico da área responsável pela temática na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 15:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124220, Código CRC: fd37a4ee
-
Indicação - (124221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo celeridade nas obras de reconstrução do Centro de Atenção Integral à Criança - CAIC Carlos Castello Branco, no Setor Oeste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo celeridade nas obras de reconstrução do Centro de Atenção Integral à Criança - CAIC Carlos Castello Branco, no Setor Oeste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem celeridade na entrega das obras de reconstrução do Centro de Atenção Integral à Criança - CAIC Carlos Castello Branco, no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, o CAIC Castello Branco foi interditado pela Defesa Civil no dia 14 de maio de 2018, por não oferecer condições de segurança necessárias aos estudantes, e, desde então, permanece sem funcionar. As obras de reconstrução foram iniciadas em 2021. No entanto, ainda não foram entregues à população.
A escola atenderá 1.120 alunos, em dois turnos do ensino fundamental. Ao todo, são mais de 5,6 mil m² que contarão com 22 salas de aula, espaço dos professores, diretoria, biblioteca, auditório, laboratórios de informática, ciência, música, pedagogia, banheiros, refeitório, cozinha e área de alimentação. Na parte externa, uma quadra coberta será recuperada, com pintura do piso e instalação de traves e tabela de basquete.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir celeridade nas obras de reconstrução do CAIC Castello Branco, no Setor Oeste do Gama, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar educacional das crianças da localidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 14:52:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124221, Código CRC: 1f3aa7a1
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Indicação - (124226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a limpeza da bacia de contenção do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a limpeza da bacia de contenção do Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Relatos da comunidade do Sol Nascente revelam a obstrução da saída do vertedouro de segurança da bacia de contenção, localizada na quadra 209, devido ao acúmulo de lixo. O acúmulo de resíduos impede o escoamento eficiente das águas, aumentando o risco de enchentes e causando impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública. O entupimento do vertedouro pode resultar em inundações nas áreas próximas, comprometendo a segurança dos residentes e a integridade das infraestruturas locais. Além disso, a presença constante de lixo promove a degradação ambiental.
Aproveitar o momento de seca é essencial para realizar a limpeza da bacia de contenção de forma eficaz e segura, dado que o nível da água é significativamente mais baixo, facilitando o acesso às áreas obstruídas e permitindo uma remoção completa dos resíduos acumulados. Esse período é ideal para realizar a manutenção preventiva, evitando maiores complicações durante as temporadas de chuvas intensas. Dessa forma, é imprescindível a limpeza da bacia, garantindo a funcionalidade adequada do vertedouro de segurança e protegendo a comunidade contra os riscos de inundações futuras.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124226, Código CRC: 5eaaa538
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Indicação - (124225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a atuação da unidade móvel do Centro de Referência de Assistência Social -CRAS no Assentamento 26 de Setembro, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a atuação da unidade móvel do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS no Assentamento 26 de Setembro, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem a atuação da unidade móvel do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS no Assentamento 26 de Setembro, na Região Administrativa de Vicente Pires.
O CRAS é uma unidade pública de assistência social, do Sistema Único de Saúde - SUS, que se destina ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social. Lá os cidadãos recebem atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, por meio do qual podem também acessar outros serviços, benefícios, programas e projetos sócio-assistenciais. O CRAS é a porta de entrada para o cidadão acessar a proteção social básica, assim como outras políticas públicas. O CRAS Móvel atua de forma itinerante na oferta de serviços socioassistenciais a comunidades de áreas rurais e com dificuldade de locomoção.
Segundo relatado por moradores e frequentadores do Assentamento 26 de Setembro, em Vicente Pires, a população da localidade necessita desses serviços, pois na região não existe nenhuma unidade fixa do CRAS para oferecer auxílio socioassistencial para os cidadãos.
Dessa forma, apresento esta proposição com o objetivo de sugerir a atuação da unidade móvel do CRAS no Assentamento 26 de Setembro, em Vicente Pires.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 14:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura da praça da CNF 01, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura da praça da CNF 01, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na infraestrutura da praça da CNF 01, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, a praça da CNF 01 encontra-se em situação que requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com poda de árvores, pintura e reposição de areia no parque infantil. Mato alto, brinquedos enferrujados e demais instalações deterioradas são outras reclamações dos frequentadores do local.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização desse local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a revitalização e melhorias na infraestrutura da praça da CNF 01, em Taguatinga, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de lazer adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (124223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB, que promova a instalação de iluminação pública na Avenida dos Ipês - Avenida Guará, Guará- II, na RA-X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB, que promova a instalação de iluminação pública na Avenida dos Ipês - Avenida Guará, Guará- II, na RA-X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam a necessidade de instalação de iluminação pública na citada região.
Iluminação pública eficiente e bem distribuída reduzirá ambientes escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população, contudo a iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2024, às 09:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação de 2 (dois) “Quebra-molas” em frente ao Ponto de Encontro Comunitário, nos dois sentidos da pista, no Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação de 2 (dois) “Quebra-molas” em frente ao Ponto de Encontro Comunitário, nos dois sentidos da pista, no Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam a existência de muitas crianças que moram e brincam no referido local, ficando expostas aos constantes veículos que trafegam em alta velocidade.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de dois redutores de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, nos dois sentidos da pista em frente ao Ponto de Encontro Comunitário, no Residencial Santos Dumont em Santa Maria, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QR 416, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QR 416, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Santa Maria, com aprimoramento no sistema de iluminação pública da QR 416.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, especialmente da QR 416, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, necessitando de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QR 416, em Santa Maria, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 14:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - 2 - (124994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Em 04 de março de 2024, por meio da Mensagem nº 077/2024 GAG/CJ, o Governador do Distrito Federal submeteu à apreciação desta Casa Legilsativa o PLC e seus 15 anexos.
O PLC é integrado por 4 títulos assim discriminados:
Título I - Da Política de Preservação do CUB;
Título II - Da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial;
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território;
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias.
Em razão da extensão do texto legal, neste Relatório, apontaremos de forma suscinta diretrizes que compõem os títulos indicados.
Título I - Da Política de Preservação do CUB
O Título I que trata sobre a política de preservação do Conjunto Urbano de Brasília - CUB, é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Das Disposições Gerais;
Capítulo II - Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes Gerais do PPCUB;
Capítulo III - Da Caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília;
Capítulo IV - Das Diretrizes para Planos, Programas e Projetos Temáticos.
No Capítulo I, Disposições Gerais, do Título I há a indicação que a Lei Complementar que institui o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) é fundamentado pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial. O PPCUB, destinado a delinear as políticas de preservação, planejamento e gestão para a Unidade de Planejamento Territorial Central, abrange áreas específicas como o espelho d'água do Lago Paranoá, a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), o Parque Nacional de Brasília e outros limites definidos geograficamente. Além disso, o PPCUB visa proteger a concepção urbanística e a paisagem urbana, promovendo o ordenamento territorial para atender às funções sociais da cidade e da propriedade urbana, em alinhamento com o Estatuto da Cidade. O PPCUB é integrado por anexos detalhados que mapeiam e classificam áreas de preservação, setorização territorial, zoneamento do espelho d'água, bem como a regulamentação específica para o Parque Nacional de Brasília, entre outros elementos pertinentes à gestão e preservação urbanística e ambiental da região.
O Capítulo II do Título I estabelece os princípios, objetivos e diretrizes gerais que orientam a preservação e o desenvolvimento do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB). Os princípios incluem a valorização patrimonial, a integração do CUB com outras regiões, e a participação democrática da sociedade no planejamento urbano. Os objetivos são orientados à preservação e valorização do CUB como patrimônio cultural, fomento do desenvolvimento respeitando valores urbanos e promoção da participação social no processo de planejamento. São diretrizes gerais a preservação das características urbanas e patrimoniais do CUB, a integração de políticas públicas de mobilidade, habitação, cultura e saneamento, e a promoção de desenvolvimento sustentável. O PPCUB prevê ainda a requalificação de áreas históricas e a utilização eficiente de imóveis e terrenos, visando reduzir desigualdades socioespaciais e promover a urbanização inclusiva.
O Capítulo III do Título I, estabelece a caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília, estabelecendo seções que abordam Valores Patrimoniais, Atributos Fundamentais, Configuração Espacial e Escalas Urbanas.Os valores patrimoniais destacam a importância histórica, paisagística, estética e sociocultural do CUB, enfatizando a influência de Brasília no urbanismo e na arquitetura. Os atributos fundamentais incluem a interação de escalas urbanas distintas e a estrutura viária que integra essas escalas, além de elementos arquitetônicos e paisagísticos significativos. A configuração espacial é definida principalmente pelos eixos Monumental e Rodoviário-Residencial, que cruzam em ângulo reto e organizam o espaço segundo funções urbanas específicas, como áreas administrativas, residenciais e de lazer. As escalas urbanas são descritas como Monumental, Residencial, Gregária e Bucólica, cada uma com características e elementos próprios que contribuem para a identidade e a funcionalidade de Brasília, desde espaços simbólicos e administrativos até áreas residenciais e de lazer integradas ao ambiente natural. O detalhamento dos itens indicados é realizado no desenvolvimento do presente parecer.
O Capítulo IV do Título I aborda diretrizes para planos, programas e projetos temáticos, com foco em mobilidade, espaços públicos, inserção de habitação, patrimônio cultural e saneamento ambiental. Sobre mobilidade, destaca-se que o sistema viário do Conjunto Urbanístico de Brasília é classificado em três níveis de restrição para intervenções, de alta a baixa, para preservar as características patrimoniais do CUB, com diretrizes que priorizam a mobilidade sustentável, o transporte coletivo não poluente, e a melhoria da infraestrutura ciclística e pedestre, garantindo que todas as intervenções sejam aprovadas mediante parecer técnico visando a conservação do patrimônio. Sobre as diretrizes para manter e requalificar espaços públicos, a proposta enfatiza a preservação das áreas verdes, a proibição de privatização e construções em espaços destinados ao público, e a promoção de uma paisagem urbana harmoniosa e sustentável. Sobre a habitação destaca-se que a inserção de uso residencial no CUB é regulada por critérios que incluem a adequação ao ambiente urbano e a priorização de Habitação de Interesse Social, devendo ser formalizada através de legislação específica que considera a sustentabilidade, a diversidade de ocupantes, e a integração com serviços e transportes públicos, assegurando também a participação comunitária e o manejo responsável de recursos naturais. Sobre o patrimônio cultural, a proposta define estratégias para o fortalecimento e preservação do patrimônio cultural, incluindo a implementação de programas para a valorização das áreas de interesse cultural, a conservação de obras de arte e a educação patrimonial, com a participação de órgãos governamentais e da sociedade civil para promover a manutenção e o reconhecimento dos bens culturais e históricos do Distrito Federal. E, por fim, sobre o saneamento ambiental, o projeto enfatizam a preservação dos elementos paisagísticos e hídricos, a proteção integral do Parque Nacional de Brasília, e a implementação de práticas sustentáveis na infraestrutura urbana, visando a saúde pública, a segurança e a manutenção da característica de cidade-parque do CUB.
Título II - Da Política de Preservação do CUB
O Título II que trata da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Organização do Território;
Capítulo II - Do Uso e da Ocupação do Solo;
Capítulo III - Dos Dispositivos de Parcelamento do Solo;
Capítulo IV - Das Áreas de Gestão Específica;
Capítulo V - Dos Instrumentos de Política Urbana
O Capítulo I do Título II estrutura o território em 12 Territórios de Preservação (TP), definindo parâmetros específicos de uso e ocupação do solo, preservação de valores patrimoniais, e desenvolvimento sustentável para cada unidade, com o objetivo de garantir a preservação integrada da identidade cultural, histórica e da paisagem urbana do CUB. O Território de Preservação 1 – TP1: Eixo Monumental, foca na preservação da escala monumental e dos valores históricos, urbanísticos e paisagísticos representativos do poder federal e distrital, integrado por oito Unidades de Preservação que incluem áreas verdes, espaços culturais e institucionais, com diretrizes específicas para manter a integridade visual, arquitetônica e funcional destas áreas, proibindo novas construções que comprometam sua visibilidade e características originais. O Território de Preservação 2 - TP2: Plano Piloto de Brasília abrange a escala residencial, incluindo superquadras e entrequadras com comércios e equipamentos comunitários, focando na preservação de características arquitetônicas e urbanísticas históricas, com diretrizes específicas para manter a baixa densidade construtiva, a permeabilidade visual e o caráter verde das áreas. O Território de Preservação 3 - TP3: Setores Centrais é caracterizado como o centro urbano da cidade, destaca-se pela alta densidade de uso, diversidade funcional e valorização dos espaços públicos, com diretrizes voltadas para a preservação de sua escala gregária e integração de atividades urbanas diversas, enfatizando a mobilidade ativa e a manutenção de visuais abertas. O Território de Preservação 4 - TP4: Orla do Lago Paranoá enfatiza a preservação do caráter bucólico e baixa densidade construtiva, priorizando a manutenção de áreas verdes e acessibilidade pública à orla, com restrições específicas a novas construções residenciais e de alojamento, exceto em áreas designadas. O Território de Preservação 5 – TP5: Setores de Embaixadas abrange a área de transição entre a malha urbana central e a periferia do Lago Paranoá em Brasília, caracterizando-se por uma ocupação rarefeita do solo e enfatizando a preservação de sua forma urbana e paisagem através de diretrizes que mantêm a baixa densidade construtiva e a preservação das áreas verdes públicas, promovendo o tratamento paisagístico e a revisão do parcelamento em áreas como os Setores de Embaixadas e a Universidade de Brasília. O Território de Preservação 6 – TP6: Grandes parques e outras áreas de transição urbana é integrada por áreas destinadas a descompressão urbana em Brasília, como o Parque Dona Sarah Kubitschek e o Parque Ecológico Burle Marx, com diretrizes que enfatizam a preservação dos espaços abertos, a manutenção da permeabilidade do solo e da vegetação nativa, além de restringir novas construções dentro dos parques e promover a requalificação dos espaços públicos para reforçar a conexão entre áreas de lazer e esportivas. O Território de Preservação 7 – TP7: Espelho d’água do Lago Paranoá abrange exclusivamente o espelho d’água do Lago Paranoá, essencial para a paisagem e lazer de Brasília, com diretrizes focadas na conservação da qualidade da água, prevenção do assoreamento, controle de construções aquáticas e garantia do acesso público, mantendo a paisagem bucólica e as características visuais do lago sem obstruções. O Território de Preservação 8 – TP8: W3 Norte e W3 Sul abrange a área da via W3, intermediária entre superquadras e setores complementares, com ênfase na manutenção da arborização, integridade das construções geminadas, continuidade do acesso público, e preservação do uso misto sem alterar a paisagem urbana e a mobilidade. Planos específicos visam requalificar a via W3 e seu entorno, fortalecendo a conectividade e a diversidade de usos. O Território de Preservação 9 – TP9: Setores Residenciais Complementares abrange áreas residenciais de expansão do Plano Piloto, focando na manutenção do uso residencial, acesso público, e integração de comércio, com ênfase em preservar espaços verdes e a baixa densidade construtiva; os planos de preservação incluem requalificação urbana e revisão do parcelamento para melhorar a integração e acessibilidade. O Território de Preservação 10 – TP10: Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste inclui setores que limitam as Asas Norte e Sul de Brasília, destacando-se por atividades múltiplas e institucionais; a preservação foca na baixa densidade construtiva, acesso público aos espaços verdes, e manutenção de rotas acessíveis, com planos específicos para requalificação urbana e integração dos setores. O Território de Preservação 11 – TP11: Vilas Residenciais abrange núcleos urbanos como Candangolândia e Vila Telebrasília, áreas de significativo valor histórico e paisagístico da construção de Brasília, com diretrizes focadas na preservação de traçados originais, áreas verdes, e arquitetura unifamiliar, além de requalificações urbanas para melhorar espaços públicos e infraestrutura comunitária. O Território de Preservação 12 – TP12: Setores de Serviços Complementares localiza-se a sudoeste do Plano Piloto, incorporando o Setor de Múltiplas Atividades Sul e outros setores, com um foco em preservar a diversidade de usos e atividades, manter espaços públicos arborizados e livres, e assegurar a permeabilidade do solo e a horizontalidade construtiva.
O Capítulo II do Título II trata do uso e ocupação do solo, incluindo o coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos. Sobre os usos e atividades a proposta destaca a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, detalhados nos Anexos VII e X do Projeto. Define que os usos obrigatórios e complementares estão sujeitos a regulamentações específicas, que devem ser aprovadas por atos executivos, submetidos à avaliação de órgãos de planejamento territorial e preservação, e atualizados a cada dois anos conforme as classificações da CNAE. Sobre os parâmetros de ocupação do solo a proposta trata do coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos, conforme discriminado no Anexo VII e na Lei Complementar. Esses parâmetros regulam o volume e a forma de ocupação das edificações, com subsolos permitidos salvo inviabilidade técnica ou ambiental. A aplicação destes parâmetros está sujeita a condições ambientais e legislativas específicas, com casos omissos requerendo análise e aprovação do órgão gestor de planejamento territorial.
Destaca-se que as regras de uso e ocupação dos territórios são distribuídas no texto da Lei Complementar e nos anexos que acompanham a Lei e serão detalhados no desenvolvimento deste parecer.
O Capítulo III do Título II trata do parcelamento do solo, desdobro e remembramento. O parcelamento deve observaraunidade morfológica das áreas, basear-se na caracterização do CUB e nos critérios de uso e ocupação, em atenção aos estudos específicos para viabilizar alterações, permitindo ajustes em função de necessidades infraestruturais ou conflitos de locação.
O Capítulo IV do Título II prevê Áreas de Gestão Específica, incluindo a UnB, o SMU e o SCES Trecho 3 Polo 7. Planos de Uso e Ocupação do Solo devem ser elaborados pelo órgão gestor da respectiva Área e devem conter estrutura viária, identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, zoneamento ousetorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do solo.
O Capítulo IV do Título II prevê os instrumentos de política urbana, tais como: a outorga onerasa do direito de construir (ODIR); a outorga onerosa de alteração de uso (ONALT); o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do imposto predial e territorial urbano progressivo e da desapropriação; a compensação urbanística; a transferência do direito de construir; o tombamento de bens ou conjuntos urbanos; a instituição de áreas especiais de interesse social (AEIS); a concessão de direito real de uso (CDRU); e a concessão de uso.
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território
O Título III trata da Gestão e do Monitoramento do Território, sendo composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Estrutura Institucional de Planejamento, Gestão e Monitoramento;
Capítulo II - Da Gestão Compartilhada do CUB;
Capítulo III - Da Gestão Democrática; e
Capítulo IV - Das Infrações e das Sanções.
O Capítulo I do Título III prevê a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento integrada pelos: órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização; e órgãos colegiados de gestão participativa. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela corredação. A Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília (CT/CUB) é a instância consultiva e de caráter permanente.
O Capítulo II do Título III prevê que a gestão compartilhada do Conjunto Urbanístico de Brasília é conduzida pelo órgão distrital de planejamento territorial e urbano, em conjunto com os órgãos distrital e federal de preservação do patrimônio cultural, mediante um Acordo de Cooperação Técnica que estabelece ações integradas para a valorização do CUB como patrimônio cultural da humanidade, sendo operacionalizada pelo Grupo Técnico Executivo responsável pelo planejamento e monitoramento das intervenções e atividades relacionadas ao patrimônio.
O Capítulo III do Título III prevê que a gestão democrática doConjunto Urbanístico de Brasília é implementada por meio de audiências públicas, reuniões públicas, e outros mecanismos participativos, para discussão de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos e parques urbanos, exigindo a disponibilização antecipada de material e adequada divulgação das sessões para garantir a participação efetiva da população interessada.
O Capítulo IV do Título III trata das infrações e das sanções, estabelece medidas punitivas para descumprimentos, variando de advertências a multas calculadas segundo a gravidade da infração, com possibilidade de reincidência e infração continuada aumentando a penalidade, garantindo processos administrativos com recurso, contraditório e ampla defesa.
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
O Título IV sobre as disposições finais e transitórias dispõe sobre: a criação e regularização urbanística de equipamentos públicos; criação de lotes, alteração de parcelamento e desafetação de áreas; cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum; processo legislativo de atualização e alteração das normas presentes no PPCUB; e revogações.
Anexos
O Projeto de Lei contém ainda os seguintes anexos:
Anexo I – Mapa da Área de Abrangência do Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília;
Anexo II – Mapa de Setorização da Área de Abrangência do PPCUB;
Anexo III – Mapa de Classificação do Sistema Viário, para fins de preservação;
Anexo IV – Quadro de Bens Culturais, contemplando: - Bens Tombados ou com
Indicação de Preservação; - Obras de Arte Móveis e Integradas;
Anexo V – Mapa dos Territórios de Preservação – TP;
Anexo VI – Poligonais e Quadro de Coordenadas de Perímetro das Unidades de
Preservação – UP;
Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por
Unidades de Preservação;
Anexo VIII – Mapa de Valoração por Componente de Preservação;
Anexo IX – Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e Unidades de
Preservação;
Anexo X – Tabela de Uso e Atividades do TP 11;
Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas;
Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos;
Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento;
Anexo XIV – Glossário; e
Anexo XV – Siglário.
Na Exposição de Motivos n° 2/2024 - SEDUH/GAB, o Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF - SEDUH sustenta que o PPCUB está fundamentado no Decreto-Lei n° 25, de 1937, que estabelece a política de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do país. Que atende ao disposto no Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal, aos dispositivos do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 2001, e às determinações da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Argumenta, também, que a LODF estabelece como um dos objetivos prioritários do DF o zelo pelo CUB. Além disso, o instrumento de planejamento e gestão urbana do CUB está previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT. Ainda nesse sentido, é realça que a última missão da Unesco para monitorar o estado de conservação do CUB, no ano de 2020, recomendou a instituição de instrumento próprio para nortear o planejamento, a gestão e a preservação do CUB, a fim de que as características originais do projeto de Lucio Costa sejam preservadas.
O autor ressalta que o PPCUB vem para consolidar e atualizar a normativa de uso e ocupação do solo para lotes e projeções na região do CUB, além de sistematizar as bases para a preservação do Patrimônio da Humanidade que é Brasília. Salienta, ainda, que o PPCUB cumpre o papel simultâneo de: i) plano de preservação do conjunto tombado; ii) legislação de uso e ocupação do solo desse conjunto; e iii) Plano de Desenvolvimento Local – PDL da Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central.
Por fim, é destacado que o PPCUB permitirá uma gestão mais eficaz do território, de maneira compartilhada entre os órgãos distrital e federal, além de todo o processo ter sido realizado de forma transparente, com discussões entre o Poder Público, a sociedade e o IPHAN, cujas contribuições foram incorporadas ao texto do PLC.
O projeto de lei complementar foi distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”); à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”); à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “i”); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”); e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICL, Art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CAF. No prazo de emendas retificado pelo MEMORANDO-CIRCULAR Nº 5/2024-CAF (SEI 00001-00023196/2024-68), foram apresentadas 173 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem como objetivo a análise do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Diante da complexidade da matéria e para melhor compreensão dos temas analisados, optou-se por dividir o parecer em capítulos, nos quais são apresentadas as principais informações sobre o PLC, as funções a serem desempenhadas pelo PPCUB, análises e apontamentos a respeito dos principais problemas e controvérsias identificados e por último as propostas de emendas, que serão apresentadas em tempo hábil.
O presente parecer utiliza-se predominantemente da estrutura e dos argumentos desenvolvidos no “Estudo PPCUB: Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024”, resultado do Grupo de Trabalho PPCUB (GT PPCUB), instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024.
Além do corpo do PLC, distribuído em 168 artigos, o GT PPCUB analisou pormenorizadamente todas as 72 Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURPs, constantes no Anexo VII. As tabelas comparativas em relação à legislação vigente e às disposições da Portaria nº 166/2016 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan encontram-se no Anexo I doEstudo acima referenciado, para a consulta.
O presente parecer contém 6 capítulos. No capítulo 1, destacamos a relevância e o destaque do PPCUB na LODF e no PDOT, e, no capítulo 2, apontamos as considerações gerais sobre a proposta apresentada pelo Poder Executivo.
Na sequência, nos capítulos 3 e 4, apresentamos o papel do PPCUB como norma de uso e ocupação do solo, como Plano de Desenvolvimento Local – PDL e como Plano de Preservação do CUB, conforme previsão da LODF.
O capítulo 5 é dedicado à análise dos três principais pareceres técnicos do Iphan, elaborados desde 2019 para diferentes versões do PPCUB, no capítulo, apontamos alguns destaques e possíveis divergências que permanecem no texto do PLC nº 41, de 2024.
No capítulo 6 analisamos o processo legislativo de regulação do uso do solo no Distrito Federal e o papel do Poder Legislativo, tendo em vista dispositivos contidos no do PLC que afastam os parlamentares do exercício de competências constitucionalmente asseguradas ao Poder Legislativo. Ainda no capítulo 6 apresentamos as razões das emendas e observações ao Anexo VII do PLC nº 41/2024. Em razão da extensão e detalhamento do Anexo VII, no presente parecer optamos por apontar observações e preocupações não exaurientes, a partir de categorização enunciada no subtítulo 6.2 do presente trabalho.
E, por fim, ao final do parecer são apresentadas emendas ao PLC nº 41/2024, nesta relatoria.
1. O PPCUB NA LODF E NO PDOT
Segundo o PDOT/DF, o PPCUB é um instrumento de consolidação do regulamento de ordenação urbanística, de preservação do conjunto tombado e das diretrizes de planejamento, de controle de sua evolução espacial e de promoção do desenvolvimento econômico e social. Compreende, simultaneamente, os três conteúdos abaixo:
Plano de preservação;
Legislação de uso e ocupação do solo;
Plano de Desenvolvimento Local.
Sua área de abrangência (poligonal do PPCUB) é limitada à Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme definido no Anexo I - Mapa 1C do PDOT/DF, demonstrado na figura abaixo:

Figura 1. Área de abrangência do PPCUB e área tombada. A área de abrangência do PPCUBabarca a totalidade do território das seguintes Regiões Administrativas: Plano Piloto – RA I, Cruzeiro – RA XI, Candangolândia – RA XIX e Sudoeste/Octogonal – RA XXII, somando 487,73 km², representada na figura acima pela linha vermelha. Integra esse território a área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília[1], com superfície de 112,25 Km² indicada pela parte listrada na cor rosa.
Segundo o art. 24, I e VII, da Constituição Federal, é competência do DF legislar sobre direito urbanístico e sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A LODF materializa essa prerrogativa ao disciplinar diversos aspectos relativos à preservação e ao planejamento urbano do DF, dentre as quais se destaca a previsão de elaboração do plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal – PDOT/DF e do plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília – PPCUB, por meio de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.
O PDOT/DF vigente está consubstanciado na Lei Complementar nº 803, de 2009, que trata, em vários dispositivos, sobre o PPCUB e sobre a Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme destacamosa seguir:
a) O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é um instrumento de consolidação do regulamento de ordenação urbanística, de preservação do conjunto tombado e das diretrizes de planejamento, de controle de sua evolução espacial e de promoção do desenvolvimento econômico e social;
b) O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central;
c) O PPCUB incluirá os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
d) O PPCUB conterá os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada;
e) O PPCUB incluirá o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano;
f) Serão realizadas audiências públicas no caso de elaboração e revisão do PDOT e do PPCUB;
g) Para imóveis situados na Zona Urbana do Conjunto Tombado, o PPCUB determinará a taxa máxima de ocupação;
h) A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso poderá ser aplicada à Zona Urbana do Conjunto Tombado por meio do PPCUB;
i) O PPCUB deverá satisfazer as diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado descritas no PDOT;
j) O PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
Com isso, percebe-se que o PDOT/DF, fundamentado nos arts. 316 a 319 da LODF, reservou um vasto conteúdo ao PPCUB, reconhecendo a importância do instrumento. O PPCUB, portanto, é uma peça-chave para o desenvolvimento e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, já que disciplina diversas condutas públicas e privadas que impactam de modo significativo essa área. Concluindo, observa-se que o plano tem impacto direto nos seguintes temas centrais:
a) Mecanismos de preservação de bens reconhecidos como relevantes para a caracterização do CUB;
b) Ações reativas e coercitivas no âmbito da preservação;
c) Sistematização e consolidação das normas uso e ocupação do solo;
d) Revitalização e dinamização de áreas degradadas e pouco ocupadas;
e) Regularização urbanística (usos e normas construtivas) de áreas ocupadas ilegalmente no CUB;
f) Caracterização de limites às modificações na malha viária em função do nível de preservação requerido para determinada localidade;
g) Definição de planos e projetos para a melhoria dos espaços públicos e o desenvolvimento socioeconômico local.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSTA
2.1. Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURPs: organização e parâmetros
O PPCUB divide o território em 12 (doze) Territórios de Preservação – TP, os quais, por sua vez, são divididos em Unidades de Preservação – UP. Trata-se de uma sistematização com a finalidade de facilitar o planejamento, a gestão e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. Para cada um dos TP é estabelecido um conjunto de diretrizes para preservação dos seus valores, bem como os planos, programas e projetos definidos para o desenvolvimento do território.
A classificação e a delimitação dos Territórios de Preservação no PPCUB são feitas levando-se em consideração as funções e os atributos físicos predominantes, relacionados às escalas urbanas. Para melhor compreensão dessa delimitação, citamos o Território de Preservação 4 – TP4: Orla do Lago Paranoá, que compreende a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato e que deve manter a escala bucólica. A escala bucólica é constituída pelo ambiente natural ou agenciado pelo homem, presente nas áreas verdes livres destinadas à preservação ambiental, à composição paisagística, ao lazer e à contemplação. Os planos, programas e projetos que se referirem a esse TP deverão respeitar, portanto, as características da escala bucólica.
Para as Unidades de Preservação – UP são definidos parâmetros de uso e ocupação, bem como outros instrumentos de controle urbanístico e de preservação, dispostos na forma de uma planilha, denominada Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, que é um instrumento técnico que estabelece diretrizes e limites para o uso do solo, ocupação, parcelamento e edificação na área abrangida pelo PPCUB, e elaborada com base em estudos urbanísticos, arquitetônicos, ambientais e sociais, considerando as características específicas do local, suas potencialidades e restrições.
No Projeto, as PURPs foram estruturadas em três partes: I – Valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela política cultural do DF; II – Parâmetros de uso e ocupação do solo: a) usos e atividades e b) ocupação do solo; e III – Dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem: a) instrumentos urbanísticos aplicáveis; b) áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso; c) diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes ao paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário; e d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.
Para melhor compreensão das PURPs, analisaremos seus elementos:
I - Valor Patrimonial – refere-se ao patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com indicação de preservação. Em cada PURP, os componentes de preservação (histórico, forma urbana e paisagem urbana) são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. A título de exemplo, no Setor de Embaixadas todos os elementos são classificados como “maior valor”, inclusive o componente histórico, o que não se verifica no Setor de Administração Federal Sul, no qual apenas os atributos forma urbana e paisagem urbana possuem “maior valor”.
II - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – referem-se a regras, regulamentos e diretrizes estabelecidas por autoridades para determinar como a terra pode ser utilizada e desenvolvida em determinadas áreas.
a) usos e atividades: referem-se às diversas maneiras como o espaço urbano é utilizado e desenvolvido. Aqui, estão incluídas diversas atividades institucionais, comerciais, residenciais, industriais e de prestação de serviços, e outras compatíveis. A título de exemplo, citamos o uso institucional, no qual estão incluídas atividades como escolas, faculdades e órgãos públicos;
b) ocupação do solo: refere-se à forma como os edifícios e instalações serão implantados no lote e as restrições construtivas. Correspondem aos índices de aproveitamento do solo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos obrigatórios, altura máxima das edificações, taxa de permeabilidade, etc.
III - Dispositivos de Parcelamento e Tratamento do Espaço Urbano – referem-se àsferramentas legais e regulamentares utilizadas para organizar, desenvolver e, ao mesmo tempo, controlar o uso e a ocupação do solo em áreas urbanas. Eles são comumente encontrados em legislações municipais e códigos de planejamento urbano e desempenham um papel fundamental no desenvolvimento ordenado das cidades. São eles:
a) instrumentos urbanísticos aplicáveis[2] – referem-se a ferramentas e mecanismos utilizados para a gestão do espaço urbano e para a implementação das diretrizes estabelecidas no PPCUB, com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a ordenação do uso do solo e a melhoria da qualidade de vida nas cidades. Entre os instrumentos podemos mencionar:
? Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODIR): permite ao proprietário de um terreno construir além do limite básico estabelecido pelo zoneamento (até um limite máximo também definido na norma), mediante pagamento de contrapartida financeira ao Poder Público;
? Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT): consiste em uma autorização do Poder Público, mediante contrapartida financeira, que possibilita a alteração da destinação original da unidade imobiliária para outra pretendida, de acordo com os limites impostos pela legislação;
b) parâmetros de parcelamento do solo – regula a divisão de glebas em lotes, quadras e vias, por meio de loteamento e desmembramento. Na PURP, referem-se também à possibilidade de reparcelamento, desdobro e remembramento, com indicação das permissões, a depender da área, condições e eventuais observações, como a exigência de dimensões mínimas e máximas de lotes resultantes;
c) diretrizes gerais para os espaços públicos – são aquelas destinadas aos espaços públicos, abordando paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário, são fundamentais para criar ambientes urbanos funcionais, esteticamente agradáveis e que promovam a interação social, mobilidade e segurança dos cidadãos. Nelas podem constar o planejamento verde, variedade e biodiversidade, mobilidade sustentável, segurança viária, integração urbana, entre outros elementos.
d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos no PPCUB – referem-se às diretrizes e às recomendações a serem seguidas quando da elaboração dos planos, programas e projetos. Nelas podem constar a previsão de requalificação de espaços públicos, gestão ambiental e paisagística; a restauração e a conservação de monumentos e edifícios históricos.
É importante ressaltar que as planilhas não apenas regulamentam o uso do solo, mas também visam garantir a conservação do patrimônio histórico e cultural, protegendo áreas de interesse paisagístico, arquitetônico e urbanístico. Por essa razão, devem passar por uma análise minuciosa, porque devem ser compatíveis com o estabelecido nas Portarias Iphan nº 314/1992 e 166/2016, que dispõem sobre a área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília, e com a legislação específica referente a outros aspectos, como a Lei nº 961/2019, que dispõe sobre criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências. No caso do PPCUB estar em conflito com as normas indicadas, é oportuna ampla motivação a justificar a alteração.
Pelas razões mencionadas, observamos a necessidade de alguns reparos e explicações adicionais ao que consta no corpo do PLC nº 41, de 2024 e no Anexo VII.
Consta no caput do art. 158 e no seu §2º que o PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, e que, em caso da necessidade de alteração do conteúdo das planilhas PURP, essas alterações devem se dar por meio de decreto do Poder Executivo, à exceção de situações que envolvam alteração de parâmetro de uso e ocupação do solo. Não nos parece haver dúvidas a respeito da impossibilidade jurídica de atos regulamentares e disciplinadores alterarem o próprio conteúdo da lei complementar. Ao decreto compete esclarecer aspectos da lei, definir procedimentos administrativos decorrentes dela, jamais alterar seu conteúdo.
O conteúdo das PURPs, inclusive parâmetros de parcelamento do solo (parcelamento, desdobro e remembramento), instrumentos urbanísticos aplicáveis, uso de espaço público e vagas públicas para veículos, deve ser alterado por meio de lei complementar, visto que os anexos da Lei são partes integrantes e indissociáveis dela, conforme consta no art. 5º do Projeto.
Art. 5º São partes integrantes do PPCUB:
..........................................................................................
VII – Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação;
Por razões semelhantes, entendemos que os resultados dos planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento, que resultem na criação ou alteração dos parâmetros que constam nas PURPs, devem ser objeto de Lei Complementar.
Citamos o caso da revisão do parcelamento do Setor de Embaixadas Norte e Sul, para criação de lotes menores, mantendo a baixa ocupação do solo (art. 68, II) ou elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
Qual a razão de se criar Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação na Lei do PPCUB se estudos e projetos podem alterá-las, gerando normas de nível infralegal? O PPCUB possui a mesma função da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e, como tal, os resultados de estudos elaborados pelos órgãos do Governo não têm o poder de alterá-lo, assim como é para a LUOS.
No que diz respeito à especificação dos usos e atividades nas PURPs, observa-se o mesmo padrão adotado na LUOS. A atividade é detalhada com código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE; e o Grupo com código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE. A aplicação dos usos e atividades está condicionada à regulamentação aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada Unidade de Preservação – UP.
2.2. Diretrizes para planos, programas e projetos temáticos
2.2.1 Mobilidade
O tema da mobilidade urbana é tratado em seção específica do PLC, nos arts. 21 e 22, os quais estabelecem um sistema de classificação para o sistema viário do CUB e diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade.
O sistema de classificação indica o nível de restrição a intervenções nas vias do CUB, classificadas em nível 1 (alto nível de restrição), nível 2 (médio nível de restrição) ou nível 3 (baixo nível de restrição). Possuem maior nível de restrição os principais eixos estruturadores da configuração espacial; médio nível as principais vias de articulação com os eixos estruturadores; e baixo nível as demais vias.
? Nível 1: Eixo Monumental (vias N1 e S1), ligações transversais entre os eixos S1 e N, Eixos Rodoviários Norte e Sul (ERN e ERS), Eixo W e Eixo L;
? Nível 2: vias W2, W3, W4, W5, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3 e Estrada Setor Policial Sul;
? Nível 3: vias perimetrais ou de acesso às vias de nível 1 e 2. O rol apresentado no PPCUB é exemplificativo e inclui a EPIA, a EPAA, a EPIG, a EPAR, a via entre o Autódromo e o Parque Burle Marx, a via entre a Vila Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivo Norte, o acesso à ponte Honestino Guimarães e à ponte das Garças, o Contorno do Parque da Cidade, a Via de ligação EPIA/W3 Norte, a Estrada de Hotéis de Turismo, a via N4 e as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4.
Apesar desta classificação, não resta detalhado seu efeito no grau de permissividade ou de restrição às intervenções. Assim, questiona-se: para vias com maior nível de restrição à intervenção seriam necessários documentos adicionais para aprovação do projeto, novos estudos e análises complementares por parte dos órgãos de preservação?
Em debates públicos para a discussão do PPCUB, foi questionada a classificação atribuída às vias W1 norte/sul e L1 norte/sul, as quais não estão citadas expressamente no art. 21 e equivalem, portanto, ao nível 3 de restrição. Elas dão acesso às superquadras 100, 300, 200 e 400 e foram concebidas de modo descontínuo, a fim de manter sua caracterização local, não permitindo longos deslocamentos no sentido norte-sul. Preocupação quanto às intervenções nessas vias também está registrada no primeiro parecer técnico do Iphan, de 2019.
A despeito da classificação, verificamos que a manutenção da descontinuidade dessas vias consta como diretriz de preservação do TP2 (art. 58, XI, do PLC). Além disso, o inciso II do art. 18 do PLC estabelece o acesso único para automóveis nas superquadras 100, 200 e 300, e o conjugado, a cada duas quadras 400, como elemento fundamental para a leitura e preservação da escala residencial.
Ainda sobre o sistema de classificação, destaca-se que os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções não constam no PLC e serão regulamentados por ato do Poder Executivo. Verifica-se, portanto, um alto grau de imprecisão e subjetividade no art. 21. A maior parte das vias do CUB estão classificadas como nível 3 e não é possível avaliar, no momento, a que tipo de intervenção elas estão sujeitas. Em todo caso, intervenções viárias na Macroárea A do CUB, nos termos da Portaria nº 166/2016, devem ser aprovadas pelo Iphan.
Quanto às diretrizes para os projetos de mobilidade, o PLC indica a priorização do pedestre e de modos coletivos, ativos e não poluentes de transporte, a maior conectividade do território no sentido leste-oeste, a melhoria do sistema cicloviário, o controle da oferta de vagas públicas, evitando-se bolsões extensos e áridos e articulando-os ao sistema de transporte coletivo, entre outras. Esse “viver a cidade” só pode ser experienciado democraticamente se for acessível a todas as pessoas – ou, pelo menos, ao maior número possível. Assim, o PLC reserva espaço à previsão de programas e projetos de intervenções viárias e à implantação de transporte público coletivo eficiente.
A eficiência do transporte público coletivo passa necessariamente pela sua capilaridade. É nesse sentido que surge, por exemplo, a previsão de estudos para implantar sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal (TP8), ou a implantação de transporte público, prioritariamente não poluente, ao longo do Eixo Monumental (TP1).
No aspecto diretivo, os projetos de mobilidade no CUB devem priorizar a oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes, bem como devem promover intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente. Os projetos orbitam em torno desses três eixos: transporte público coletivo, mobilidade ativa e controle de vagas de estacionamento público, como também, em vários momentos, são elaborados a partir da interseção deles.
Muitos dos projetos de mobilidade urbana previstos no PLC visam ao fortalecimento do transporte público como forma de mobilidade urbana fundamental, em consonância com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, instituído pela Lei nº 4.566, de 2011, bem como valorizam a mobilidade ativa, conforme diretrizes da Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, instituída pela Lei nº 6.458, de 2019.
A mobilidade ativa é promovida pela integração entre os setores do CUB, pelo redimensionamento das calçadas e pelo direcionamento do fluxo de pedestres. Além disso, o PPCUB visa complementar e melhorar a rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização.
Avaliamos que as propostas de mobilidade ativa estão compatíveis com a PIMA. No entanto, sentimos falta de previsões mais específicas sobre propostas de fomento do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, que se insere na PIMA, nos termos da Lei nº 6.458, de 2019:
Art. 4º Insere-se na PIMA o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC.
§1º O SMAC é o conjunto de produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transporte inclusos na PIMA.
Complementarmente, há indicação de diversas intervenções específicas nos planos, programas e projetos dos Territórios de Preservação, das quais destacamos:
TP1 (art. 56)
? Interligação dos setores Sudoeste e Noroeste, incluindo travessias para pedestres e ciclistas;
? Soluções de mobilidade e acessibilidade para o Eixo Monumental Oeste;
? Oferta de transporte público, preferencialmente não poluente, ao longo do Eixo Monumental, sendo vedado o uso do canteiro central para implementação de via.
TP3 (art. 62)
? Priorização, em vias internas, dos modos não motorizados, com a possibilidade de adoção de ruas compartilhadas;
? Previsão de garagens em subsolo em áreas de bolsões, com vinculação dos espaços em superfície ao uso público de lazer à arborização;
? Implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado.
TP 8 (art. 76)
? Implantação de sistema de transporte público de maior capacidade e menor emissão de poluentes na via W3;
? Criação de travessias contínuas para pedestres e ciclistas no sentido leste-oeste;
? Estudo para sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal;
? Concessão de uso integrada ao sistema de transporte coletivo das garagens em subsolo previstaspara os lotes B das EQS 500, com vinculação dos espaços em superfície ao uso público de lazer.
TP9 (art. 79)
? Reformulação do sistema viário da Primeira Avenida do Sudoeste e requalificação dos estacionamentos contíguos.
TP 10 (art. 82)
? Ajuste do sistema viário do SIG, com possíveis alterações do parcelamento;
? Integração do SIG com o Parque da Cidade e com o Setor Sudoeste por meio de conexões de pedestres e ciclovias;
? Previsão de estudo para novas aberturas viárias, cicloviárias e de pedestres entre o SGA 900 (norte e sul) e o Parque da Cidade e o Parque Ecológico Burle Marx.
TP 12 (art. 88)
? Projeto paisagístico para conexão de pedestres e ciclistas entre o Setor Terminal Sul, Via W3 Sul e Setor Hospitalar Sul.
Em relação à política de cobrança de estacionamentos públicos, pontuamos que essa previsão ocorre no TP3, composto por 7 UPs equivalentes aos setores centrais[3], incluindo a Plataforma Rodoviária. Acrescente-se a previsão de concessão de uso das garagens em subsolo prevista no art. 76, citado acima, o que também indica a possibilidade de tarifação. Em 2023, se intensificaram os debates acerca do projeto de tarifação em larga escala em desenvolvimento pelo Poder Executivo (Zona Verde), que parece não se harmonizar às diretrizes do PPCUB, na medida em que prevê a cobrança em diversas regiões do Plano Piloto, inclusive no interior de superquadras residenciais.
Por fim, merece comentário o art. 107, que prevê uma fórmula de cálculo para a denominada “contrapartida de vagas”. Trata-se de concessão de uso onerosa para a implantação de vagas de veículos que excederem a área concedida gratuitamente, calculada nos termos do art. 106. Os recursos decorrentes da contrapartida devem ser destinados ao FUNDURB e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa (§2º).
2.2.2. Habitação
O tema da habitação encontra-se majoritariamente disposto nos arts. 33 a 35 do PLC. A inserção do uso residencial ocorre em toda a área de abrangência do CUB, basicamente de duas formas.
A primeira decorre da previsão de uso residencial contida nas PURPs.
A segunda forma decorre da indicação de possibilidade de inserção desse uso nos “planos, programas e projetos” de determinadas UPs. Nesses casos, a inserção se dará pela instituição de programa ou projeto a ser aprovado por legislação específica.
Necessário destacar a utilização da expressão “legislação específica” nos caputs dos arts. 33 e 34. Legislação é um termo amplo, o qual pode ser utilizado em referência a leis, em sentido estrito, mas também a normas infralegais. Em leitura conjunta com o art. 157, II, observa-se que o PLC reserva à aprovação por decreto uma série de matérias relacionadas ao uso e à ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB.
A aprovação do texto implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos. Trata-se de afronta à Lei Orgânica, que atribui ao Poder Legislativo a competência para dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas (art. 58, IX).
Uma terceira forma de inserção do uso residencial no CUB seria por meio de lei específica (em sentido estrito), com posterior incorporação ao PPCUB quando de sua revisão (art. 34, § 1º). Nesse caso, embora o instrumento normativo seja adequado, faz-se necessário suprimir, por meio de emenda, o trecho final do parágrafo, especificamente “quando da revisão deste Plano”.
A norma específica que aprovar o uso residencial pode realizar, concomitantemente, a atualização do PPCUB, a fim de não haver a coexistência de disposições contrárias. Os parâmetros de uso e ocupação do solo constituem matéria do PPCUB, conforme disposição da Lei Orgânica, e, portanto, devem ser incorporados ao Plano de modo tempestivo.
Em relação aos programas e projetos para inserção do uso residencial, esses deverão definir, para a área objeto de intervenção, percentual máximo destinado ao uso residencial e, desse total, percentual mínimo destinado à Habitação de Interesse Social – HIS no CUB. Além disso, o art. 34 estabelece uma série de condições, como a adoção de estratégias para atendimento a diversos arranjos familiares, a priorização de espaços consolidados, a captura da valorização imobiliária pelo poder público, a vinculação da inserção habitacional à reabilitação dos edifícios e à preservação da forma urbana, entre outras.
Para viabilizar a inserção de HIS, indica-se a aplicação de incentivos fiscais, instrumentos urbanísticos, normativos e financeiros, preferencialmente sem transferência da propriedade. Considerando a consolidação urbana do CUB, infere-se haver uma priorização da locação social, prevista no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, em relação às demais linhas de ação. Contudo, a proposta parece estar insuficientemente detalhada, restando dúvidas quanto à sua operacionalização e à segurança dos moradores beneficiários.
O art. 35 trata especificamente da inserção de HIS em imóveis vazios ou subutilizados por meio da instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, cuja aprovação dependerá de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, audiência pública e aprovação do CONPLAN. Previamente, são exigidos estudos específicos que devem conter, no mínimo, a indicação do público alvo, faixas de renda de atendimento, quantidade de unidades habitacionais, atividades econômicas para geração de renda dos beneficiários, formas de acompanhamento social das famílias, entre outros requisitos.
No TP3 (art. 62), há diretrizes específicas para inserção de moradias nos setores centrais do CUB, a exemplo do Setor Comercial Sul, área que já foi objeto de estudos para essa finalidade. Nesse território de preservação, a inserção de moradias está vinculada ao estímulo ao uso misto, com o objetivo de enfrentar o esvaziamento e a deterioração das edificações.
Nesse território de preservação, o uso residencial é limitado aos edifícios existentes e à autorização por legislação específica. Está prevista a adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de, no mínimo, 25% da área a moradia de baixa renda. Para isso, é possível a doação de imóveis ao Poder Público com fins de utilização em locação social ou em outros programas, sem transferência da propriedade. Quanto à doação de imóveis, não estão definidos quais incentivos viabilizariam essa medida, não havendo, ainda, qualquer detalhamento dos possíveis programas voltados à captura e à destinação de imóveis.
Não é a primeira vez que se discute a inserção de moradia nos setores centrais. A minuta do PPCUB avaliada pelo Iphan em 2018 tratava da introdução de habitação de interesse social no CUB mediante o gravame de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. Nessa antiga versão, o uso residencial multifamiliar nos setores centrais ficava restrito à delimitação de ZEIS, e já ficava instituída a do SCS.
A questão também foi abordada no “Projeto Viva Centro!”, objeto de minuta de projeto de lei complementar também avaliada pelo Iphan, em 2021. Destacamos que o PLC incorpora diversos dispositivos do Viva Centro no que tange à habitação, a exemplo do estabelecimento de percentual mínimo de 25% para HIS, ao contrário da minuta anterior do PPCUB, que vinculava todo o uso residencial nos setores centrais para moradias de baixa renda.
O órgão de preservação federal criticou a falta de justificativa para a escolha da porcentagem, o que confere baixa prioridade à habitação de interesse social. No parecer nº 7/2021, destaca, ainda, que “a possibilidade de habitação destinada a qualquer público no SCS tem o potencial de atrair classe média/alta, que já é predominante no CUB e já se encontra atendida no próprio centro, em empreendimentos ‘com serviços’, como apart-hotéis, no SHN/SHS” (p.10). Em resumo, registra-se o risco de desvirtuamento da proposta.
Além disso, outras preocupações do Iphan, as quais também se aplicam ao PLC, recaem sobre os potenciais impactos na paisagem urbana, a respeito da expulsão de atividades consolidadas nos setores centrais e sobre conflitos com outros usos relacionados à vocação cultural do SCS, por exemplo.
Essas são propostas que dependem de mais estudos e discussões no atual PLC, motivo pelo qual a inserção de uso residencial no TP3 foi incluída em “planos, programas e projetos” da PURP 19, nos seguintes termos: definição de estratégias para inserção de habitação, inclusive de interesse social, sendo o uso residencial limitado a edifícios construídos, subutilizados ou vagos.
Neste ponto, cabe uma reflexão quanto à questão habitacional no CUB de modo geral. Trata-se de área altamente valorizada, com forte pressão do mercado para abertura de novas regiões a serem edificadas e densificadas. Nesse sentido, é preciso cautela na avaliação das PURPs de determinadas áreas sabidamente mais visadas. Além dos setores centrais, apontamos os lotes na orla do Lago Paranoá e o Setor Noroeste, por exemplo. Nesse último, há previsão de ampliação do uso residencial em vários lotes ainda não edificados atualmente destinados a usos comerciais e de prestação de serviços.
Especificamente na Área Institucional do Noroeste (PURP 53), ao longo da via EPIA Norte, prevê-se também a inserção de uso residencial, inclusive de interesse social. Embora a previsão de HIS seja louvável, a medida é colocada de modo facultativo, e não obrigatório, e também depende de estudos futuros. Vale lembrar que certas diretrizes indicadas por Lucio Costa, registradas no documento Brasília Revisitada, nunca foram implementadas, como é o caso das residências econômicas no Setor Noroeste.
2.2.3 Espaços públicos
Os espaços públicos têm fundamental importância para a escala bucólica do plano urbanístico de Brasília, tendo na manutenção do uso público e na garantia do acesso livre à população caminhos para se alcançar tal finalidade.
A definição dos espaços públicos passa pela valorização das áreas verdes características da escala bucólica, que conferem o emolduramento das superquadras, das áreas lindeiras às vias de nível 1 e 2 citadas anteriormente e permeiam os setores. A manutenção do caráter público desses espaços é valor definido no PPCUB, embora a norma autorize alguns projetos de intervenção nas áreas verdes do CUB.
Conforme a previsão, os projetos de requalificação dos espaços públicos feitos por meio de parceria entre o poder público e a iniciativa privada se darão mediante termo de cooperação e devem priorizar a manutenção da área verde e da arborização existentes. Em todo caso, qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.
Segundo o §3º do art. 23, as áreas verdes do CUB devem ser mapeadas e classificadas quanto ao nível de preservação, considerando sua importância na escala bucólica. O mapeamento será elaborado no prazo máximo de um ano, a partir da publicação da Lei Complementar.
Áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de plano de realocação, desocupação ou regularização, conforme o caso. Em se tratando de ocupação por habitação de população de baixa renda, onde não for possível regularizar, a estratégia de desocupação deve levar em consideração o histórico da ocupação, o levantamento das famílias para inclusão em programas habitacionais e a realocação adequada (art. 24, § 2º).
A preocupação com o ambiente natural está inserida nos projetos elencados na proposta voltados à qualificação dos espaços públicos. Busca-se a manutenção do predomínio da paisagem natural, com preservação do bioma cerrado e uso racional dos recursos naturais nos setores localizados à margem oeste do Lago Paranoá, nos parques urbanos e nas unidades de conservação.
Há preocupação com o acondicionamento e armazenamento adequados de resíduos sólidos em áreas públicas e ordenamento da coleta, sem prejuízo da fluidez e da caminhabilidade dos pedestres. Merece destaque a necessidade de se pensar em soluções e regras que disciplinem tais procedimentos nos centros urbanos, já que, muitas das vezes, caçambas de lixo impactam de maneira negativa não só na caminhabilidade de pedestres, mas também nos estacionamentos públicos, ocupando vagas destinadas aos veículos.
Os planos, programas e projetos de requalificação dos espaços públicos devem levar em consideração a qualificação da paisagem, intensificando a arborização – ao longo das vias, calçadas, ciclovias, estradas-parque, etc. –, de forma a proporcionar uma relação harmônica entre o espaço livre e o construído.
O PPCUB proposto visa promover a sinalização indicativa do espaço urbano, em respeito ao Plano Diretor de Sinalização do DF, atualmente instituído pelo Decreto nº 19.372, de 1998, e ao regulamento para a sinalização turística. A obediência ao Plano na área do CUB é fundamental para padronizar e conferir maior apelo estético à sinalização das quadras e demais endereços, reforçando tal padrão como marca de Brasília.
De acordo com a proposta, as áreas públicas do CUB podem ser ocupadas mediante concessão de uso ou concessão de direito real de uso.
As ocupações por concessão de uso serão integralmente regidas por legislações específicas, inclusive as destinadas aos estacionamentos tarifados, atualmente sob regência da Lei Complementar nº 692, de 2004. O PPCUB se limita a fazer apontamentos sobre situações mais específicas, como regras para as hipóteses de cobrança, reservando à lei específica os casos não onerosos; a destinação dos recursos decorrentes será para o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB; e o entendimento geral de que a concessão de uso de área pública para marquises pode ser não onerosa se autorizada na respectiva PURP, dispensada, nesses casos, a celebração de contrato com o DF.
Segundo o art. 28 da proposta, as ocupações de área pública mediante Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) são regidas pelo PPCUB ou por lei complementar específica, sendo os procedimentos administrativos regidos por tal norma específica.
Os parágrafos 4º e 5º permitem a CDRU não onerosa de área pública em subsolo, de até 1 metro, para instalação e poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100% que estejam contíguos à divisa voltada para logradouro público, e no espaço aéreo, de até 1 metro, para construção de elemento de proteção solar, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público. Em sentido similar, a proposta do PPCUB permite a concessão de direito real de uso como instrumento para regularizar as coberturas para garagens em superfície vinculadas às projeções residenciais, situadas em áreas públicas das SQS e SQN comprovadamente edificadas até 31 de dezembro de 1979.
Contudo, a partir da leitura dos parágrafos do art. 28, nota-se que às PURPs – que integram o PPCUB – é delegada a possibilidade de alterar e complementar legislação específica que rege a ocupação de área pública no DF, além de se sobreporem a essa legislação específica quando dispuserem de modo diferente. Ora, se as PURPs podem alterar ou complementar uma legislação específica, e um decreto pode alterar as PURPs (art. 158, §2°), indiretamente haveria uma alteração de lei por decreto.
Art. 28. ....
§1º As PURP alteram ou complementam a legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal.
§2º Quando as PURP dispuserem de modo diferente da legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal, prevalece o disciplinado na PURP.
§4º Quando a PURP não dispuser em contrário, é permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em subsolo, de até 1,00 metro, para instalação de poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público.
As concessões de direito real de uso de área pública são, em regra, onerosas, exceto nos casos em que decorra da exigência da norma de ocupação do solo, de gabarito obrigatório, ou quando indicados como não onerosa de forma específica no PPCUB.
Nas áreas non aedificandi do CUB, é permitida a implantação de instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF. São vedadas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes.
A presença de quiosques, trailers e congêneres em áreas públicas para o exercício de atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de uso onerosa. Fica a cargo das Administrações Regionais do CUB a elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosque e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
As bancas de jornais e revistas, indicadas nas PURP como lotes LRS, devem atender aos parâmetros do MDE/NGB/PSG 059/2003, ou modelo mobiliário que vier a substituí-lo, já que §3º do art. 31 do PPCUB estabelece que o modelo de mobiliário deve ser revisto. O controle da concessão ou da permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas fica a cargo das Administrações Regionais do CUB.
As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, em especial quanto ao impacto visual. Nesse sentido, é vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nos TPs 1 a 6, 8 e 10 (Eixo Monumental, Superquadras e Áreas de Vizinhança, Setores Centrais, Orla do Lago Paranoá, Setores de Embaixadas, Grandes parques e outras áreas de transição urbana, W3 Norte e W3 Sul e Setores Complementares - Áreas Oeste e Leste) e no Setor Terminal Sul. Caso haja rede instalada em desacordo, o PPCUB estabelece o prazo de 2 anos após a vigência da Lei Complementar para elaboração e execução de plano específico para substituição por rede subterrânea, podendo ser previstas parcerias público-privadas para este fim.
Não estão incluídos nessa restrição os TPs relativos aos Setores Residenciais Complementares (Cruzeiro, Cruzeiro Novo, Octogonal, Noroeste e Sudoeste), às Vilas Residenciais (Candangolândia, Vila Telebrasília, Vila Planalto, Área de Tutela e Parque Urbano da Vila Planalto, Zoológico e Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo) e aos Setores de Serviços Complementares (SMAS, Setor Hípico e Setor Policial). Com relação à via W3, a eventual implantação de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) demandará a instalação de rede elétrica alimentadora subterrânea.
2.2.4 Patrimônio cultural e componentes de preservação
O PLC conta com uma seção específica, arts. 36 a 41, que dispõe sobre o patrimônio cultural. Tais dispositivos tratam do sítio urbano tombado e de instrumentos para valorização e preservação do patrimônio material e imaterial.
A proposição indica, no Anexo IV, os bens culturais, os tombados e os registrados ou com indicação de preservação e exige, para esses exemplares, prévia consulta ao órgão responsável pela política cultural do DF e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC em caso de qualquer intervenção ou demolição.
Outras construções podem receber a indicação de preservação mediante apreciação do CONDEPAC e aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Vale ressaltar a previsão de licença específica a ser submetida à análise do órgão responsável pela política cultural em caso de demolição de blocos residenciais da Asa Norte e Asa Sul.
São previstos os seguintes programas, a serem aprovados por ato próprio do Poder Executivo:
a) Valorização das Áreas de Interesse Cultural:
Objetiva estimular iniciativas culturais, educativas e ambientais, além do cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio de instrumentos urbanísticos e fiscais nas denominadas Áreas de Interesse Cultural – AIC. Essas podem ser classificadas como (I) Patrimônio Material e Imaterial – PMI: área constituída de bens tombados ou registrados e respectivas áreas de tutela; (II) Reconhecimento de Referências Culturais – RRC: imóveis ou logradouros onde se pretende aplicar os instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo); e (III) Território de Ocupação Cultural – TOC: onde se concentram instituições culturais ou se observa a apropriação social de espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares.
O programa deve abordar estratégias e ações para valorização, conservação ou restauro de bens e AICs. É prevista a possibilidade de isenção dos valores de ONALT e ODIR decorrentes da inserção de usos culturais, linha de crédito para o financiamento de obras de conservação e restauro, desoneração tributária associada às atividades culturais e à preservação de bens tombados, e aplicação de instrumentos urbanísticos para induzir a ocupação de imóveis não utilizados situados em áreas relevantes do CUB por atividades culturais.
b) Acervo Urbano de Obras de Arte:
Visa ao reconhecimento de obras de arte relevantes à delimitação de ações para a preservação. O Anexo IV contém a listagem de obras de arte móveis e integradas, sendo que a inclusão de novas obras depende da análise de conselhos de caráter artístico e da aprovação do CONDEPAC.
c) Educação Patrimonial
O programa prevê a elaboração de um Plano de Educação Patrimonial, o qual deve orientar a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB e de outras referências culturais por meio de ações formativas e informativas, destinadas tanto ao poder público quanto à população em geral. Para isso, sua implementação deve envolver órgãos diversos e sociedade civil.
Ademais, importa mencionar o sistema de valoração atribuído aos denominados componentes de preservação, os quais têm como finalidade evidenciar aspectos imprescindíveis à preservação do CUB (arts. 50 e 51). São eles:
? Histórico: caracterizado por áreas significativas na história da cidade, no processo de construção ou ao longo de sua consolidação;
? Forma urbana: caracterizada pelo desenho urbano e pelos parâmetros de uso e ocupação do solo;
? Paisagem urbana: caracterizada pela inserção de edificações no território, com prevalência de espaços vazios.
Em cada PURP, referente às UPs de cada TP, os componentes de preservação são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. Como exemplo, na PURP 19, referente ao Setor Comercial Norte/Sul e de Rádio e TV Norte/Sul, os três componentes possuem “maior valor”.
Quanto a isso, observa-se, de modo similar ao que ocorre com o sistema de classificação do sistema viário (art. 21), a ausência de informações adicionais e critérios objetivos que demonstrem como esses componentes de preservação podem balizar a análise das intervenções no CUB. O PLC não inter-relaciona o sistema de valoração com situações práticas, o que gera dúvidas quanto à sua aplicabilidade e efetividade. Por exemplo, em uma UP com “maior valor” na paisagem urbana, é possível o aumento de gabarito? As infrações eventualmente cometidas serão majoradas? As alterações de parâmetros de uso e ocupação de solo passarão por rito mais exigente? Os efeitos práticos dessa valoração não estão claros no projeto. Desde o parecer técnico nº 32/2019, essa questão é apontada pelo Iphan, o que também registramos em tópico específico deste trabalho.
2.3 Aspectos jurídicos: competências, conflitos normativos e técnica legislativa
No presente tópico, serão abordados os seguintes temas: a) o Projeto de Lei como fruto do exercício de competências comuns e concorrentes previstas na Constituição Federal de 1988 – CF/88 e na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; b) as instâncias protetivas do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e suas atuações; c) a relação das normas protetivas do patrimônio com normas urbanísticas e ambientais; d) aspectos relacionados à admissibilidade, redação, técnica legislativa e regimentalidade.
Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com o art. 216 da CF/88, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico[4].
Antes da promulgação do atual texto constitucional, o Decreto-Lei nº 25/1937 – primeiro instrumento legal de proteção do patrimônio cultural brasileiro e o primeiro das Américas – já definia o patrimônio histórico e artístico nacional como o conjunto dos bens materiais ou imateriais cuja conservação é de interesse público, com excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou vinculados a fatos memoráveis[5].
Tanto a Constituição quanto o Decreto-Lei nº 25/1937 preveem o tombamento como forma de acautelamento e preservação do patrimônio, a cargo dos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios[6]. Com a inscrição dos bens nos Livros do Tombo, eles passam a ser assegurados por meio da imposição de condições e restrições pelo Poder Público, quanto a sua proteção e uso.
O tombamento gera, assim, uma série de efeitos jurídicos voltados à conservação e ao impedimento da destruição ou descaracterização dos atributos que fundamentaram o reconhecimento do bem como patrimônio de interesse público. A descaracterização ou ameaça de descaracterização dos atributos relevantes pode configurar infração administrativa e crime contra o patrimônio, sancionáveis com penalidades, nos termos do art. 216, § 4º, da CF/88 e do art. 247, § 4º, da LODF[7].
É pauta antiga, trazida à tona logo com a construção de Brasília, a busca pelo tombamento e pela elaboração de arcabouço normativo para garantir a preservação do CUB, construído a partir do projeto vencedor do concurso de 1957, uma vez que se trata de bem de notório interesse público, com excepcional valor artístico e histórico.
É simbólico, por exemplo, o bilhete do Presidente Juscelino Kubitschek enviado ao então diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN (atual Iphan) em 15 de junho de 1960, solicitando o tombamento do Plano Piloto, por ser “indispensável uma barreira às arremetidas demolidoras que já se anunciam vigorosas”. Também no ano de 1960, a Lei nº 3.751, que dispõe sobre a organização administrativa do Distrito Federal definiu, em seu art. 38, que “qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal”[8].
No entanto, somente em 1987 o CUB ganhou um primeiro normativo específico voltado a sua preservação, qual seja, o Decreto distrital nº 10.829/1987, que regulamentou o referido art. 38 da Lei nº 3.751/1960[9] e que atendeu ao requisito jurídico para inscrição de Brasília na lista do patrimônio mundial da Unesco.
Já o tombamento do CUB foi feito apenas em 14 de março de 1990 pelo SPHAN (atual Iphan) no Livro do Tombo Histórico sob o n° 532 da folha 17 do volume 2. Em seguida, o Instituto publicou a Portaria n° 4/1990, substituída pela Portaria nº 314/1992, a qual foi detalhada e complementada pela Portaria nº 166/2016, com definições e critérios de proteção do conjunto urbanístico.
Existem, portanto, três esferas protetivas (União, DF e Unesco), o que impõe, na gestão do conjunto tombado, a observância harmônica e sistemática dos regramentos de preservação do patrimônio, constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica, das leis, decretos, portarias federais e distritais, além das condições estabelecidas pela Agência da ONU.
O próprio art. 3º, XI, da LODF estabelece, como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n.º 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n.º 10.829, de 14 de outubro de 1987, e da Portaria n.º 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan”.
De fato, o art. 24, VII, da CF/88 e o art. 17, VII, da LODF determinam que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico. Além disso, é competência material do Distrito Federal, em comum com a União, conservar o patrimônio público[10]. O art. 30, IX, do texto constitucional ainda é mais elucidativo ao prever que compete ao DF, que acumula competências de Estado e Município[11], promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal[12].
Em relação à ação fiscalizadora federal, esclarece-se que está fora das competências do Iphan decidir sobre a presente proposição, a qual – apesar de interferir na forma como os edifícios serão construídos – não constitui, por si só, um projeto de intervenção arquitetônica ou urbanística, este sim objeto de análise e de eventual veto por parte do referido Instituto[13]. Os pareceres do Iphan acostados aos autos indicam sugestões ou considerações gerais, a partir da análise de compatibilidade da proposta com a política de tombamento em nível federal. A avaliação de proposta de intervenção ou projeto ocorrerá, oportunamente, em cada projeto submetido ao Instituto, nas hipóteses previstas no art. 85 da Portaria nº 166/2016, de acordo com as normas federais aplicáveis[14].
Ademais, conforme já mencionado, adicionalmente às normas federais e distritais, devem ser observadas as condições estabelecidas pela Unesco quando do reconhecimento do bem como patrimônio da humanidade. A atenção às normas da Unesco não significa violação da soberania nacional ou da autonomia distrital, uma vez que a própria Lei Orgânica assim determina em seus arts. 165, VI, e 247, §2º[15].
Conclui-se, pois, que, apesar de as esferas protetivas (União, DF e Unesco) serem autônomas, a própria Lei Orgânica do DF estabelece que, na gestão do conjunto tombado, devem ser considerados os regramentos de preservação distritais, federais e da Unesco.
Além das normas protetivas do patrimônio, a gestão do CUB deve atender às normas urbanísticas federais e distritais vigentes. Destaca-se que legislar sobre direito urbanístico é de competência concorrente da União e do Distrito Federal, de acordo com a CF/88 e com a LODF[16]. O DF também possui competência material de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano[17].
Nesse sentido, devem ser cumpridos os princípios relacionados à política de ordenamento territorial e do desenvolvimento urbano expressos na Constituição Federal de 1988 e na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que orientam o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Ademais, a tutela do CUB deve estar em consonância com o regramento urbanístico distrital, embasado principalmente na Lei Orgânica – que estabeleceu a atual sistemática urbanística a partir da Emenda nº 49/2007 –, na Lei Complementar distrital nº 803/2009 (PDOT) – instrumento básico das políticas distritais de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano – e no Código de Obras e Edificações (COE), que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do DF e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização.
Para a gestão do conjunto urbano tombado, o parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica prevê instrumento específico, que é o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, aprovado na forma de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular, a exercer a função de Plano de Desenvolvimento Local[18]. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 67 do PDOT estabelece que o PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do conjunto tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano, bem como a singularidade de sua concepção e de sua expressão arquitetônica[19].
3. O PPCUB COMO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL DA ÁREA CENTRAL
Conforme apontado anteriormente, o PPCUB tem tríplice função normativa: corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, à lei de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local (PDL) das áreas centrais da Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central, onde se encontra o sítio urbano tombado (§1º, art. 316, LODF c/c art. 153, da LC 803, de 2009).
O Plano de Desenvolvimento Local – PDL, previsto na LODF e no PDOT, atua como ferramenta de organização, controle e acompanhamento das soluções dos principais desafios enfrentados pelas cidades. Trata-se de instrumento de planejamento que busca delimitar estratégias para o desenvolvimento futuro. Nesse sentido, tem como premissa a implementação de ações e a sustentabilidade ambiental, urbanística e econômica.
Como Plano de Desenvolvimento Local, o PPCUB deve conter, nos termos do PDOT:
Art. 152. Os Planos de Desenvolvimento Local deverão conter, no mínimo:
I – adequações de desenho urbano, considerando a necessidade de compatibilização com o sistema de transporte público coletivo, com vistas à integração da rede viária local com a rede viária estrutural;
II – identificação das carências e indicação da necessidade de elaboração de projetos de infraestrutura básica;
III – identificação de carências e definição da localização de equipamentos comunitários e áreas verdes;
IV – localização e articulação de atividades geradoras de tráfego;
V – melhoria das condições de acessibilidade dos pedestres, dos ciclistas, dos portadores de necessidades especiais e dos veículos automotores;
VI – localização e padronização de mobiliário urbano;
VII – qualificação dos diferentes espaços públicos;
VIII – projetos especiais de intervenção urbana;
IX – indicação de prioridades e metas de execução das ações;
X – propostas orçamentárias relativas aos serviços e obras a serem realizados;
XI – sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
...
Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
II – os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada;
III – o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
O PPCUB proposto tem como objetivos expressos, entre outros, a promoção do desenvolvimento do CUB, dinamizando seu território, sem perder de vista o respeito aos seus valores patrimoniais, seus atributos fundamentais, sua configuração espacial e suas escalas urbanas. Nos termos da proposta, o desenvolvimento do CUB tem como diretrizes a sustentabilidade; a requalificação de áreas de maior relevância cultural e histórica; a aplicação de instrumentos econômicos, tributários e financeiros que permitam a manutenção dos princípios e objetivos do PPCUB; o incentivo de ocupação de lotes vagos ou subaproveitados; a promoção da integração das políticas de mobilidade , de habitação, de cultura e de saneamento; o desenvolvimento de projetos integrados para turismo lazer, cultura e educação voltados à preservação do CUB; e a oferta de equipamentos urbanos e comunitários que atendam às necessidades e aos interesses da população.
Como Plano de Desenvolvimento Local, enfatiza a visão de centro urbano do conjunto tombado. Entende-se a urbanidade do CUB a partir do conjunto de vivências que, operadas principalmente nas escalas residencial e gregária, devem se equilibrar na compatibilização entre a preservação e o desenvolvimento social e econômico da cidade.
De certa maneira, a necessidade de preservação orienta o desenvolvimento socioeconômico da cidade que existe e funciona no perímetro do CUB. Um exemplo de exploração de potencialidades alinhada à preservação seria o reconhecimento da vocação turística inerente à história e à construção de Brasília, com investimentos voltados para essa finalidade.
Planejar o desenvolvimento local do CUB é reforçar, inclusive, a concepção das escalas urbanas que dão sentido ao Plano Piloto de Brasília. Para a leitura e preservação da escala residencial, por exemplo, as atividades diversificadas desenvolvidas nas entrequadras 100, 200, 300, 100/300 e 200/400 e nas áreas do Comércio Local Norte e Sul são elementos fundamentais e indispensáveis. Igualmente, a diversidade de usos e a acessibilidade plena de toda a população aos equipamentos e espaços públicos são essenciais para a leitura da escala gregária.
Os projetos e programas que qualificam o PPCUB como PDL estão discriminados, de maneira diretiva, em eixos temáticos e, de maneira mais específica, nos Territórios de Preservação e em cada Unidade de Preservação. De maneira geral, os programas e projetos orbitam em torno da requalificação urbana, no sentido de conferir maior qualidade ambiental dos espaços de convívio da população. A qualidade ambiental aqui referida diz respeito ao ambiente natural, ao priorizar elementos da escala bucólica, seja no paisagismo de praças, no emolduramento verde de vias e quadras, seja na previsão da implantação de parques urbanos na cidade - e ao artificial - ao considerar o melhoramento da infraestrutura viária, da mobilidade ativa e de fomento ao transporte público coletivo, bem como a integração com o espaço construído.
Além disso, é necessário que as diretrizes de desenvolvimento sejam levadas em consideração no desenho dos projetos previstos para cada uma das Unidades de Preservação dos Territórios de Preservação do CUB.
Em algumas situações, a permissão genérica e irrestrita de determinados usos e atividades, em áreas estratégicas do CUB, pode prejudicar a mobilidade ativa, sobretudo na zona central, em que prevalece a escala gregária. Por exemplo, citamos a autorização para o funcionamento de comércio de veículos em algumas quadras dos Setores Comerciais Norte e Sul, uma vez que esse tipo de atividade muitas vezes depende da ocupação de espaço externo de lojas para exposição de veículos. Situações como essa resultam na obstrução de vias e calçadas e podem ir de encontro ao objetivo da PIMA referente à necessidade de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para a mobilidade ativa (art. 2º, VI, da Lei nº 6.458, de 2019). Além disso, vislumbra-se a possibilidade de violação de um dos fundamentos para os pedestres previsto no PDUT, qual seja, a manutenção dos espaços públicos de calçadas e passeios livres e acessíveis.
É necessário compatibilizar as diretrizes do PPCUB com as ações concretas previstas em cada PURP, sob risco de se esvaziar os resultados práticos da carga valorativa presente nas diretrizes.
3.1. Avaliação do impacto do PPCUB no desenvolvimento local do CUB
Embora dotado de função tríplice, no PLC parece prevalecer a função de Plano de Uso e Ocupação do Solo, como pode ser observado no espaço dado às disposições constantes no Anexo VII, que regulamentam o assunto.
É notório que a ordenação territorial, incluindo seus usos e atividades permitidas, é fundamental no conjunto de ferramentas que promovem o desenvolvimento de determinada região.
Apesar disso, entendemos que essa ordenação tem seus efeitos variados, de acordo com a situação concreta sobre a qual ela recai. Por se tratar de uma área já ocupada e em pleno desenvolvimento de suas atividades, o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação no CUB parece exercer um papel maior de consolidação normativa do que de efetivo indutor de desenvolvimento, exceto para os espaços vazios que se mostram importantes para a composição da escala gregária, como mencionado.
A indução de desenvolvimento é percebida apenas em áreas incipientes. Dessa forma, a dinamização de usos e atividades para a área do CUB proposta pelo PLC parece ter um papel muito mais de regularização das situações já estabelecidas do que de efetivo indutor da economia.
A aplicação de instrumentos urbanísticos para a requalificação de áreas públicas degradadas, conforme proposto no PLC, pode, de fato, funcionar para a recuperação dos espaços, promovendo maior uso pela comunidade. Não obstante, não cremos que a mera expansão das atividades permitidas possa, por si só, efetivar o desejado desenvolvimento local. Entendemos que resultados mais expressivos podem ser alcançados através da aplicação conjunta de outras medidas, como, por exemplo, a aplicação de instrumentos de natureza tributária.
O PPCUB tem nos planos, programas e projetos instrumentos de indução de desenvolvimento para as diferentes porções do território do CUB. Os planos, programas e projetos estão categorizados nos temas de mobilidade, espaços públicos, habitação, saneamento ambiental e patrimônio cultural e foram previstos para cada um dos 12 Territórios de Preservação – previstos no corpo do PLC e no Anexo VII.
É imperioso destacar que o procedimento de implementação dos programas e projetos previstos no PLC dificulta avaliar os reais impactos dessas propostas no conjunto urbano. Isso ocorre porque, atualmente, qualquer alteração nos parâmetros de uso e ocupação depende da prévia elaboração de estudos sobre os impactos nas áreas afetadas, da participação popular via audiências públicas, e da aprovação do CONPLAN. O último passo é a tramitação pela Câmara Legislativa, composta pelos legítimos representantes da população, que, de posse dos estudos e da resolução do Conselho, reúne subsídios para aprovar, rejeitar ou modificar a proposta
O PLC, no entanto, prevê procedimento diferente: a CLDF, ao aprovar o PPCUB, estaria autorizando de antemão a realização dos estudos indicados nos planos, programas e projetos. Feito isso, os projetos concretos, seriam então aprovados apenas no âmbito do Poder Executivo, por meio da edição de normas infralegais, não sendo mais submetidos ao Poder Legislativo. Isso se observa em diversas hipóteses contidas no PLC, a exemplo do que estabelece o inciso II do art. 157.
Ao inverter a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto aos efeitos sobre o desenvolvimento das áreas afetadas. Nesse sentido, sugere-se que os estudos e os planos, projetos e programas previstos nas PURPs e no corpo do PLC tenham somente o natural condão de subsidiar a elaboração de proposições, a serem submetidas oportunamente a esta CLDF, cumpridos os ritos de participação popular e apreciação pelos demais órgãos afetos - tal como disposto na Lei Orgânica.
Além disso, a aprovação “em bloco” dos planos, projetos e programas tem como prejuízo evidente a falta de transparência sobre as decisões, uma vez que os debates não recairiam sobre os temas ou problemáticas específicas. O o mesmo pode ser dito em relação às desafetações, que não parecem encontrar no contexto abrangente do PPCUB seu momento adequado de discussão e deliberação. Isso, sem dúvida, anuvia o olhar da população sobre questões de interesse da comunidade e que merecem grande atenção.
3.2. O dinamismo da cidade e os problemas advindos do crescimento urbano que o projeto se propõe a enfrentar
Brasília foi concebida à luz do movimento modernista e voltada à função administrativa a ser exercida pela nova capital brasileira. Trinta anos depois de iniciados os trabalhos de sua implantação, Lucio Costa, ao revisitar o projeto original, desenhou novas configurações de uso para a cidade. Agora, passados quase quarenta anos da apresentação do documento “Brasília Revisitada”, é notória a necessidade de se repensar as novas atividades e usos que são realidade na Brasília atual e os rumos que devem ser então tomados.
A dinamização dos usos e das atividades encontradas no Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB) decorre não apenas das inovações tecnológicas e sociais próprias da mudança dos tempos, mas também da sua natural organicidade como cidade, que, numa relação simbiótica com aquelas inovações, transforma-se, dinamiza-se, cresce. Seja como for, não permanece inerte.
No entanto, a cidade não fica apenas à mercê desses verdadeiros fatos sociais e/ou tecnológicos. O Poder Público tem um papel fundamental nos rumos que a cidade toma, de forma comissiva ou omissiva. Agirá de maneira comissiva ao aplicar políticas públicas de matéria urbanística, social, sanitária, tributária ou de segurança pública, por exemplo. Por outro lado, a postura omissiva do Poder Público também produz uma cidade – esta sim, mais dependente de fatos alheios ao Estado.
Apenas para exemplificar, trazemos o caso da Avenida W3 Sul. Outrora dotada de comércio pujante, a avenida foi declinando ao longo dos anos. A primeira onda, na década de 1970 e 1980, ocorreu com o surgimento dos centros comerciais – como os shopping centers. Nas décadas seguintes, o problema foi se agravando, com a percepção de abandono da avenida por parte do Poder Público.
Visando ao cumprimento da Lei Orgânica, o PPCUB se apresenta como um instrumento normativo que se propõe a equilibrar o dinamismo da cidade e enfrentar os problemas advindos do crescimento urbano. Assim o faz, ao se debruçar sobre a organização do território do CUB, nos aspectos de mobilidade, saneamento ambiental, habitação, uso dos espaços públicos, normas de edificação, uso e gabarito e atividades permitidas no solo urbano.
Os usos e atividades previstos nas Unidades de Preservação (UP), que compõem cada Território de Preservação (TP), seguem a mesma padronização observada na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), aplicada no Distrito Federal: adota o regime de usos e atividades, segundo o modelo CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A vantagem é evidente: a padronização facilita a vida da população, sobretudo daquelas pessoas que pretendem investir na cidade, na abertura de empreendimentos.
Outro ganho advindo da apresentação do PPCUB seria a consolidação, em um só documento, de normas de edificação, gabarito e uso esparsos em centenas de outros documentos, muitas vezes de difícil acesso ou entendimento – por serem em muitos casos manuscritos. A consolidação dessas normas em um único corpo legislativo facilitaria seu conhecimento e consulta por parte de toda a população, mas é preciso que não haja normas administrativas que também exerçam essa função, o que infelizmente está previsto na proposta.
O terceiro benefício trazido pelo PPCUB proposto é a superação da lógica lote-a-lote de usos e atividades permitidos na área do CUB que estava presente nas normas anteriores, o que dificultava medidas para a dinamização da cidade. A nova sistemática, que apresenta os usos permitidos para toda a área da UP, ou pelo menos por grupos de lotes com características similares, facilita a inclusão ou retirada de usos e atividades, a partir das naturais inovações e obsolescências.
O benefício da autorização de usos e atividades “em bloco” não é, porém, absoluto. No Território de Preservação 3, que compreende as áreas centrais de Brasília, é necessária maior cautela na autorização irrestrita dos usos.
4. O PPCUB COMO PLANO DE PRESERVAÇÃO
A preservação do conjunto tombado é classificada como uma espécie de tutela de interesses difusos, cuja titularidade é impassível de determinação. A não definição categórica de titularidade do interesse da preservação conduz ao dilema de atribuição de propriedade e responsabilidade, apta a suscitar desafios atinentes à governança dos recursos.
Os usos e parâmetros de construção afetam o conjunto urbano de Brasília, recurso que integra o Patrimônio Cultural da Humanidade[20]. Assim, nesse contexto, é apropriada a utilização de ferramentas e instrumentos de governança partilhada para auxiliar em sua gestão - diretivas para as atividades de monitoramento, fiscalização e sanção.
Nessa perspectiva, para a tutela dos interesses difusos de preservação, a concepção tradicional de propriedade é desafiada de forma a sugerir a necessidade de revisar o modelo regulatório.
4.1. Características e desafios que contribuem para a governança dos interesses de preservação
Weissing e Ostrom[21] identificaram variáveis para melhor compreender as dinâmicas cooperativas, incluindo o número de apropriadores, o custo do monitoramento, o benefício da subtração, a punição por descumprimento das regras e a recompensa para quem detecta violações.
1º Desafio para a efetividade da preservação: o alto número de regras esparsas de proteção
O primeiro desafio à proteção do Conjunto Urbano de Brasília (CUB) é o alto número de regras esparsas de proteção. O PLC nº 41/2024 contribui para mitigar os efeitos da diversidade de regras ao consolidar, de forma sistemática, os parâmetros de uso e de ocupação. Contudo, o trabalho do Poder Executivo ao consolidar as normas é ainda incompleto. Não foram disponibilizados documentos que retratam o panorama atual e as alterações propostas, para o devido cotejamento das mudanças[22].
O devido cotejamento da realidade atual com a proposta permite o início da compreensão dos impactos das medidas, fomenta a participação, promove a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial que deveria ter sido realizado pelo Poder Executivo ao encaminhar a proposta, que revela não só zelo e diligência, mas respeito com o processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Ainda associado ao primeiro desafio de organização e sistematicidade das normas, percebe-se que as maiores alterações, normas específicas e observações, não se encontram em um documento consolidado, no texto do PLC, mas sim em tabelas anexas ao projeto, ou mesmo em itens de observações em tabelas, o que gera maior complexidade para a compreensão não só da população, mas dos próprios órgãos de fiscalização e controle.
2º Desafio para a efetividade da preservação: o elevado número de unidades de conservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016
Além do conhecimento, ordem e organização das normas, o segundo desafio para a dinâmica cooperativa e proteção ao Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), é o elevado número de unidades de conservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016, o que demandará um esforço de adaptação.
a) Classificação das Unidades de Proteção conforme a Portaria do Iphan nº 166/2016
A Portaria do Iphan nº 166/2016 segmenta o território em Zonas de Preservação (ZP), porções territoriais que constituem Macroáreas, delimitadas de acordo com os atributos, morfologia e papéis que desempenham na constituição da paisagem urbana.
As Zonas de Preservação são compostas por Áreas de Preservação (AP), definidas de acordo com as especificidades urbanas encontradas em cada Zona e estão submetidas a critérios específicos de intervenção.
Nesse contexto, a Portaria do Iphan nº 166/2016 estabeleceu as seguintes Macroáreas:
? Macroárea de Proteção A, englobando a área do Plano Piloto de Brasília, os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá. A Macroárea A é composta por 4 (quatro) Zonas de Preservação: Zona de Preservação 1 (ZP1A); Zona de Preservação 2 (ZP2A); Zona de Preservação 3 (ZP3A); e Zona de Preservação 4 (ZP4A). Em ordem de relevância, as zonas constituem as áreas de maior representatividade simbólica, morfológica e urbanística do Conjunto Urbanístico de Brasília. Para melhor delimitação, cada Zona de Preservação é composta por Áreas de Preservação, que congregam características similares[23].
? Macroárea de Proteção B que compreende a porção Oeste do conjunto tombado e envolve os setores urbanos implantados fora da estrutura concebida por Lucio Costa no Relatório do Plano Piloto de Brasília. A Macroárea B é composta por 3 (três) Zonas de Preservação: Zona de Preservação (ZP1B); Zona de Preservação 2 (ZP2B); Zona de Preservação 3 (ZP3B).
b) Classificação das Unidades de Proteção conforme o PLC nº 41/2024
O PLC nº 41/2024 estabelece a área de abrangência do PPCUB correspondente à Unidade de Planejamento Territorial Central, compreendendo: I – Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB; II – Espelho d’água do Lago Paranoá; III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo – Área II; e IV – Parque Nacional de Brasília. Percebe-se a ampliação da área de abrangência com a inclusão do Espelho d’água do Lago Paranoá e do Parque Nacional de Brasília, o que é compatível com os valores de proteção e preservação, dada a essencialidade das áreas[24].
De forma diferente da Portaria Iphan nº 166/2016, o PLC nº 41/2024 divide o território, para fins de planejamento, gestão e preservação, em 12 Territórios de Preservação (TP), que se subdividem em 72 Unidades de Preservação (UP), conforme já apresentado em tópico anterior deste parecer. A delimitação dos TP tem por base os setores funcionais definidos para o território, agrupados pelas formas de uso e ocupação e características específicas relativas à preservação. A proposta de divisão não é necessariamente coincidente com a Portaria Iphan nº 166/2016, comportando algumas diferenças pontuadas como inovações, considerando a dinamicidade da cidade.
Assim, para fins de simples visualização da divisão do território por função e grau de intervenção e proteção temos o seguinte quadro comparativo e a imagem abaixo:
Divisão do Território
Portaria Iphan nº 166/2016
PLC nº 41/2024
Macroárea de Proteção
-
Zona de Preservação (ZP)
Territórios de Preservação (TP)
Área de Preservação (AP)
Unidades de Preservação (UP)

Figura 2. Comparativo entre os Territórios de Preservação (PLC ° 41/2024) e as Zonas de Preservação (Portaria IPHAN n° 166/2016). Como destacado, as Áreas de Preservação (AP) nem sempre coincidem comas Unidades de Preservação (UP) propostas no PLC nº 41/2024. Contudo, a classificação guarda certas características e similaridades, considerando a proximidade dos critérios de classificação enunciadas de acordo com a função das unidades e grau de preservação e intervenção.
Segundo o PLC nº 41/2024, cada UP é valorada em função do grau de preservação, sendo as medidas de ordenação e intervenção indicadas e individualizadas por PURP, na qual os componentes de preservação (histórico, forma urbana e paisagem urbana) são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. Contudo, conforme já discutido anteriormente, vale ressaltar a ausência de informações adicionais ou critérios objetivos que possam balizar a análise de futuras intervenções no CUB. Ou seja, a valoração dos componentes de preservação mostra-se de forma imprecisa e de baixa aplicabilidade no PLC, não restando claros os objetivos almejados, a sua função e o rebatimento da classificação com situações práticas.
3º Desafio para a efetividade da preservação: o alto custo político, social e econômico
O terceiro desafio para a proteção do CUB é o alto custo político, social e econômico em que o Poder Público precisa incorrer para restringir o acesso, para considerar e regularizar as edificações consolidadas, fiscalizar o uso e a ocupação estabelecidos e compatibilizar o necessário desenvolvimento urbano com a preservação da identidade de Brasília. Todos esses fatores podem dificultar a formulação e implementação dos acordos coletivos, como se desenvolve adiante.
4.2. Diretivas propostas para otimizar a preservação
Para os fins do presente trabalho, foram construídas seis diretivas inspiradas nos princípios de Ostrom[25], que podem contribuir para a melhor gestão dos recursos. As diretivas a seguir são adaptadas ao contexto de proteção do Conjunto Urbano de Brasília.
4.2.1. Participação e legitimidade da estrutura institucional adequada de representação para o acompanhamento e formulação das medidas de preservação
Nos termos do PLC nº 41/2024, a estrutura institucional visa promover eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação do PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
Essa estrutura é integrada por órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização e órgãos colegiados de gestão participativa[26]. A formação plural e representativa dos órgãos, bem como a indicação clara de suas competências é o primeiro passo para a consideração adequada dos interesses de todos os envolvidos e atribuição de legitimidade à ação e direção das atividades.
O Capítulo III do PLC 041/2024, que trata sobre a Gestão Democrática, prevê, em seu art. 131, §1º, a observância de audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observados os ritos próprios.
Contudo, o §2º do art. 131 revela preocupações ao inovar sobre o instituto da “Reunião Pública”, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar.
Considerando que o PLC prevê, de forma recorrente, a elaboração de estudos indicados em “planos, programas e projetos” e ainda abre possibilidade para a aprovação de intervenções decorrentes desses por meio de decreto (art. 157), e não há um detalhamento sobre o rito das “reuniões públicas”, a participação popular pode restar comprometida, caso as audiências públicas, instituto consolidado com regulamentação específica, sejam substituídas pelas denominadas reuniões públicas. No caso, não há indicação das diferenças entre a “reunião pública” e a “audiência pública”, cabendo ao órgão responsável pela sua convocação a enunciação de seus ritos, permitindo, inclusive, a supressão da palavra ou limitação da participação dos presentes, bem como formas de convocação que comprometam a transparência.
A inclusão de novo instrumento de participação, que a princípio poderia ser interpretado como dinamizador da participação popular, pode ter um efeito inverso, causando maior instabilidade e insegurança jurídica. Assim, entende-se adequada a supressão do novo instituto da “reunião pública”, com a aplicação do instituto da audiência pública para as hipóteses mencionadas. Caso o Poder Executivo deseje complementar o processo de participação com reuniões, debates, conferências e outras formas de participação legítima, nada o impede de fazê-lo. Entretanto, é preciso assegurar um mínimo de direitos em termos de participação cidadã.
Sobre a estrutura de execução da política pública de preservação, diferente dos problemas apontadas sobre a estrutura e formulação da política, considera-se que o PLC nº 41/2024 atende e robustece a estrutura institucional responsável pelo controle. O PLC prevê a participação de três órgãos representativos: 1) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal; 2) órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal; e 3) órgão federal responsável pela preservação do patrimônio cultural.
Segundo o PLC, a participação dos órgãos ocorrerá por meio de Acordo de Cooperação Técnica, que definirá ações conjuntas e a instituição de Grupo Técnico Executivo que acompanhará a implementação de ações, programas e projetos e será responsável por monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, dentre outras atividades operacionais.
A previsão da estrutura institucional e suas competências é adequada em sua previsão normativa. Assim, os riscos e desafios são transpostos aos aspectos práticos e operacionais, que, no caso, transbordam a competência da atividade legiferante.
4.2.2 Premissas públicas coerentes sobre o comportamento dos agentes e limites claros de uso e ocupação
Os instrumentos de controle do PPCUB devem manter correspondência com diretivas regulatórias compatíveis com a gestão de interesses difusos, a partir da compreensão de que as normas urbanísticas e ambientais guardam efeitos intergeracionais.
Nesse sentido, enuncia-se a segunda diretiva de preservação que consiste no reconhecimento que a elaboração e a implementação de políticas públicas devem estar pautadas na identificação dos agentes e de seus incentivos, para então propor mudanças direcionadas ao interesse público. A visão fundamental é que os atores não são impotentes e devem participar e contribuir decisivamente na elaboração e construção do ambiente favorável à regularidade da ocupação.
A aplicação da presente diretiva passa pela necessária observação das edificações consolidadas e pelo comportamento dos agentes no ambiente urbano. O Poder Público deve compreender a vocação e o dinamismo da cidade e se é relevante a alteração do padrão do comportamento da conduta ou da norma objeto de avaliação, sem a desconsideração da identidade original do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Portanto, o PLC nº 41/2024 mostra-se adequado ao permitir a adaptação de usos e atualização de normas de ocupação ao compreender as alterações e movimentos urbanos, desde que não viole a identidade cultural da cidade. Assim, por exemplo, tem-se o padrão do Comércio Local Norte (UP5) e a permissão para fins de regularização do uso residencial nos pavimentos superiores, tendo em vista a prática desse uso há décadas, como resultado de uma demanda para moradias menores e mais baratas no Plano Piloto. Esta autorização está alinhada com os critérios de preservação contidos na Portaria Iphan nº 166, de 2016, promovendo a consolidação de uma situação de fato sem a descaracterização da identidade da Unidade.
4.2.3 Conscientização da ação coletiva e a gestão adequada da informação
O terceiro desafio para a construção da regulação em favor da preservação do CUB consiste em um movimento intencional de conscientização de que a proteção urbanística é fundamental para a eficácia dos instrumentos de controle[27].
A regulação deve promover a conscientização sobre a necessidade de mudança de comportamento direcionada à preservação. Essa necessidade se intensifica ao considerar a possibilidade de intervenções pontuais de entidades externas. Por exemplo, diante da violação de normas de uso e ocupação, é possível que o Ministério Público e o Poder Judiciário determinem soluções drásticas, sem uma avaliação adequada dos custos envolvidos.
Diante desse cenário, é essencial que os participantes desenvolvam um entendimento comum sobre os benefícios da preservação. A disseminação dessa compreensão entre os envolvidos facilita identificar soluções consensuais e implementar práticas mais eficientes, reduzindo o risco e a necessidade de judicializações.
Ademais, o regulador deve promover a conscientização sobre a importância da preservação urbanística como um recurso compartilhado que contribui para o bem-estar coletivodas presentes e futuras gerações. Essa percepção incentiva o uso ordenado, facilitando a cooperação.
A conscientização da ação coletiva passa também pelo movimento de transparência da situação real. Para a melhor governança do CUB, é necessário conhecer e acompanhar o desenvolvimento e adaptação da cidade, como fazer o mapeamento detalhado e dinâmico dos hábitos da população.
Conforme Barzel[28], a disseminação das informações tende a reduzir os custos de transação. A transparência pode engajar a população, que, por sua vez, pode favorecer empresas que demonstram responsabilidade na minimização de danos ambientais e urbanísticos. A aproximação da população bem-informada contribui significativamente para o estabelecimento de recompensas para empresas comprometidas com práticas sustentáveis.
De acordo com essa diretiva, entende-se que o PLC nº 41/2024 é adequado à diretiva enunciada ao prever os seguintes dispositivos: (1) indicar como competência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal a promoção e divulgação da implementação e cumprimento do PPCUB; (2) integrar a população na estrutura de controle do PPCUB, como exemplo, a Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT/CUB formada por membros do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, nos termos do art. 127, do PLC nº 41/2024; (3) prever mecanismos de participação popular no monitoramento e fiscalização das normas, a partir da indicação da possibilidade da denúncia de infrações às autoridades competentes, conforme o parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024.
Contudo, apesar de adequados, os instrumentos indicados carecem de maior detalhamento e concreção, como por exemplo, a necessidade de indicação do rito e do canal de denúncia, bem como a forma e os procedimentos de divulgação do PPCUB. Tais previsões não necessariamente devem estar dispostas no PLC, mas carecem de regulamentação posterior para alcançar efetividade. Caso não haja a devida e tempestiva regulamentação, as disposições enunciadas serão meramente programáticas e principiológicas.
4.2.4. Ações incrementais de adaptação
As instituições e as regras estão sujeitas ao processo evolutivo de adequação e adaptação, a partir de estímulos e diálogos com a cultura institucional.
A adaptação das normas de ocupação e de uso do solo devem observar a própria evolução da cultura institucional, sendo, portanto, resultado de um processo contínuo de aprendizagem, avaliação dos benefícios e custos das ações. Muitas decisões no setor são tomadas sem um entendimento completo de suas consequências.
As mudanças incrementais no contexto de regulamentação são impulsionadas por vários fatores. Primeiramente, é importante existir um consenso comum sobre a necessidade de alterações, reforçado pela percepção de que a sociedade será positivamente impactada de maneira semelhante pelas mudanças propostas. Além disso, é importante que os custos associados à informação, à transformação e à fiscalização dessas alterações sejam relativamente baixos, facilitando a implementação e a aceitação.
Outro fator relevante é a percepção compartilhada de que as alterações propostas não prejudicarão a reciprocidade e a confiança entre os agentes. Quando o grupo de agentes afetados por uma alteração é pequeno, isso permite uma adaptabilidade maior, facilitando o convencimento e a transmissão eficaz de informações. Esse cenário favorece a descentralização de algumas normas operacionais, permitindo a customização de acordo com as necessidades locais específicas.
As adaptações e alterações incrementais devem ser conjugadas com as primeiras duas diretivas: ampla participação e a gestão adequada da informação.
O corpo do PLC contém trinta e três vezes a previsão de “planos, programas e projetos”, instrumentos que serão desenvolvidos posteriormente à publicação do PPCUB, que tendem a alterar substancialmente o que for estabelecido em lei, sem o devido procedimento e garantias próprios estabelecidos na LODF. Alguns exemplos merecem destaque:
Os planos, programas e projetos podem versar sobre as seguintes matérias:
(1) alterar áreas não previstas para edificação, a exemplo de áreas não parceláveis (art. 8º, inc. I);
(2) pautar os instrumentos de preservação e promoção do desenvolvimento sustentável do território (art. 8º, inc. IV);
(3) alterar o uso das unidades urbanísticas (art. 33);
(4) funcionar como diretrizes de preservação e vetores definidores para o desenvolvimento do território (art. 47, §1º);
(5) dispor sobre inúmeras intervenções nas TP1, TP2, TP3, TP4, TP5, TP6, TP8, TP9, TP10, TP11, TP12 (arts. 56, 59, 63, 65, 68, 71, 76, 79, 82, 85, 88).
Os planos, programas e projetos serão elaborados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal (art. 126, inc. III) , cabendo à Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT/CUB analisar e apreciar previamente o seu desenvolvimento (art. 128, inc. I).
Contudo, o PLC nº 41/2024 promove uma evidente fragilização dos processos de construção e controle dos planos, programas e projetos, em prejuízo da participação popular e desta Casa Legislativa, autorizado pelos seguintes dispositivos:
(1) a elaboração ou alteração de planos, programas e projetos demandará “Reunião Pública” e não a devida Audiência Pública (art. 131, §2º, IV). A reunião pública é uma inovação do PLC nº 41/2024 e seus contornos não estão bem definidos, de sorte que pode resultar em mitigação dos direitos de participação já assentados na LODF e no Estatuto da Cidade;
(2) as intervenções decorrentes dos planos, programas e projetos podem ser aprovados por decretos do Poder Executivo local, nos casos de projetos de parcelamento urbano, normatização de uso e ocupação de solo; revitalização de áreas e setores; concessão onerosa de uso; e alteração de parcelamento. Em todos os casos é possível a utilização do decreto se houver a mera indicação de previsão de estudos no PPCUB e o estabelecimento prévio de diretrizes, o que gera interpretações imprecisas e dúbias do PLC, tema que será detalhado mais à frente neste parecer.
Assim, o procedimento de alteração e atualização do PPCUB de fato não ocorreria pela via de Lei Complementar, conforme previsão do LODF[29], mas sim por incorporação de critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes de planos, programas e projetos (art. 158, §1º). As alterações a serem promovidas nas planilhas PURP por meio de decreto do Poder Executivo na forma estabelecida no §1º do art. 158 constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação à Lei Complementar (art. 158, §3º).
Todas essas disposições fragilizam o processo de controle, os instrumentos de participação popular e a participação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como órgão legitimado à formulação da política urbana. Os arts. 157 e 158 do PLC promovem a deslegalização da matéria urbanística, por meio de uma norma infraconstitucional, o que revela, portanto, um risco evidente de inconstitucionalidade.
Segundo o art. 158 do PLC nº 41/2024, o PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, porém as ações incrementais de adaptação poderão ser feitas por normas infralegais, decretos que contenham planos, programas e projetos, sem a participação do Poder Legislativo, caso o PLC seja aprovado da forma como apresentado.
As previsões dos arts. 157 e 158, além de violar diretivas de participação popular e institucional, fragilizando a legitimidade das alterações do PPCUB, macula igualmente os princípios de sistematicidade e transparência das normas. Assim, permanecendo a possibilidade de alteração de normas do PPCUB por meio de Decretos, haverá a coexistência de inúmeros dispositivos legais, eventualmente contraditórios, sobre a mesma área, o que compromete igualmente a segurança jurídica.
Portanto, o que está em jogo é a higidez do processo legislativo, a transparência, a participação popular e os instrumentos de controle, razão pela qual sugerimos a alteração dos incisos II, III e IV do art. 157 e §§ 2° e 3° do art 158 do PLC nº 41, de 2024, contemplada nas emendas parlamentares.
4.2.5. Modulação correta das expectativas do comportamento dos proprietários
Os proprietários de imóveis urbanos buscam interesses econômicos que podem ser mais bem atendidos com a flexibilização de usos e elevação do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação. Em regra, a elevação do potencial construtivo da unidade imobiliária gera utilidades econômicas potencialmente percebidas pelos proprietários, a justificar, por exemplo, medidas compensatórias financeiras para o Estado, mediante a cobrança de ODIR ou ONALT.
Percebe-se que a ODIR e a ONALT são instrumentos moduladores do comportamento econômico, de forma a equalizar os benefícios decorrentes das alterações de uso e de ocupação das unidades imobiliárias. Alterações do potencial construtivo ou do uso impactam diretamente nos valores e interesses de preservação.
É possível que, em uma determinada unidade imobiliária, haja a consolidação de um comportamento desviante, com a formação do hábito de irregularidade, de complexa reversão, seja no exercício de usos não permitidos, seja construções em desacordo com os limites urbanísticos. A perpetuação do hábito irregular sem a correspondente fiscalização e sanção pode gerar um estímulo à disseminação e replicação da ocupação irregular, uma prática historicamente observada no DF.
Assim, a ocupação irregular, em um ambiente de impunidade, influencia e estimula a percepção dos proprietários em direção à irregularidade. Os proprietários passam considerar a infração como uma conduta socialmente aceita devido aos padrões adotados pela coletividade. Essas expectativas incentivam e multiplicam as infrações ao ordenamento urbano e comprometem a ordem urbanística desejada.
Como aponta Berks[30], os agentes econômicos desenharão sua estratégia de acordo com o nível de comportamento oportunista esperado por outros agentes. Daí a necessidade inicial de uma sinalização clara de que o comportamento irregular não será mais aceito pelo ambiente regulatório. A internalização das promessas de regularização exige uma mudança na expectativa de comportamento dos agentes. O histórico de complacência com a ocupação irregular e a falta de censura adequada tanto por parte do Poder Público quanto pela comunidade e outros agentes econômicos levam à estabilização de um contexto de normas incompletas e inefetivas. De nada adianta a indicação de normas e limites direcionadas à preservação sem a adequada consideração das expectativas do comportamento do mercado, que pode direcionar para a irregularidade. A inflexão desse comportamento necessita, portanto, de um esforço estratégico e incremental, que deve ser incorporado à cultura institucional.
A regulação deve criar uma percepção coletiva e a compreensão de que a desordem, caracterizada pela ocupação irregular, não é uma condição normal ou socialmente aceitável.
O PLC nº 41/2024 utiliza adequadamente os instrumentos jurídico-econômicos urbanísticos previstos no art. 112, §1º, inc. III, modulando o uso da ODIR e ONALT com outros valores e instrumentos, como a possibilidade de isenção no caso de inclusão de usos culturais.
A utilização dos instrumentos cumpre a sua função de compensação, um verdadeiro trade off, que permite o ajuste de expectativas e ganhos do proprietário, que deve uma compensação ao Poder Público, pelo uso não originalmente previsto na norma da área regulada. A gradação de valores a partir da localização da área e do tempo de uso, conforme art. 113 do PLC é oportuna por permitir maior customização do instrumento.
Nesse sentido, parece adequada a abordagem prevista no PLC nº 41/2024, em atenção à diretiva enunciada.
4.2.6. Regras monitoradas e sanções graduadas
As ações direcionadas ao monitoramento e sanções estão fortemente associadas à diretiva anterior. Para a efetividade do controle, deve-se considerar estratégias que reduzam e descentralizem os custos de monitoramento e a coordenação dos compromissos estabelecidos. Isso pode ocorrer mediante a criação de um canal dedicado e eficiente para comunicação de irregularidades, incentivando a participação ativa da sociedade civil organizada e da população local, como previsto no parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024. Contudo, não se observam mecanismos de conscientização dos valores de preservação (muitos ainda acreditam que o tombamento é o entrave ao desenvolvimento e um limitador ao uso e gozo pleno da propriedade, o que é um equívoco) e a promoção de benefícios claros para aqueles que identificam e denunciam irregularidades o que incentivaria um ambiente de cooperação benéfico.
Além disso, deve-se minimizar os custos associados à aplicação de sanções, tanto administrativas quanto judiciais. Isso pode ser alcançado fortalecendo a legitimidade dos agentes responsáveis pela regularização. Sem um sistema de monitoramento e sanção adequados, os compromissos tornam-se ineficazes, já que as vantagens econômicas geradas pela irregularidade podem superar o risco de não cumprir as regras estabelecidas.
O monitoramento participativo representa o método mais adequado para gerir e preservar esse recurso. Conforme Peet, Robins e Watt[31], o monitoramento participativo estimula os agentes a ações de conservação. Essa estratégia também permite a diluição dos custos de monitoramento e fiscalização, atribuindo à própria sociedade a responsabilidade por identificar e acompanhar o desenvolvimento da cidade.
Conforme Van Laerhoven[32], a participação ativa dos agentes pode contribuir para monitorar e aplicar sanções e ocorre mediante acordos coletivos e diluição dos custos de monitoramento e sanção. Para tanto, os participantes devem estar engajados e informados sobre as regras de uso e ocupação do solo.
Nesse contexto, três fatores são relevantes para reduzir os custos de monitoramento: 1) a capacidade da população de identificar atividades irregulares e ocupações indevidas; 2) a existência de um ambiente regulatório que considere relevante a participação de todos os agentes nas atividades de fiscalização; e 3) a identificação e sanção exemplar de infratores que reiteradamente adotam condutas oportunistas, incluindo a retirada efetiva de tais agentes do sistema. A conformidade voluntária é mais provável quando há punições exemplares para condutas irregulares[33].
Essas sanções devem ser graduais e proporcionais à gravidade da conduta e ao dano causado. A aplicação e a eliminação efetiva de condutas irregulares reforçam o comportamento voluntário de cooperação entre os agentes. Quando os agentes percebem que outros estão cooperando, aumenta a percepção de um retorno benéfico, o que eleva a taxa geral de conformidade com as regras estabelecidas.
O PLC prevê sanções de acordo com a gravidade e extensão do dano, referenciadas pela área afetada de intervenção. As sanções são categorizadas em dois grupos: advertência e multa. A advertência é cabível nos casos passíveis de regularização e a multa é aplicável aos demais casos. Relevante o destaque já previsto na norma de que a aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências cabíveis e não o isenta da reparação do dano. Diante da irreversibilidade da medida, além da multa dirigida ao aspecto sancionatório, deve ser imposto de forma associada a reparação do dano resultante da infração.
É igualmente oportuna a previsão de escala das multas em leves, médias, graves e gravíssimas. Trata-se de sanções administrativas, que comportam margem de discricionariedade ao Poder Público em sua gradação e aplicação, considerando os parâmetros seguros previstos no Projeto. Outros fatores relevantes de ponderação e graduação das multas são a referência ao multiplicador erigido em função da área objeto da infração, e a consideração de comportamento anterior do infrator, qualificada pela reincidência que deve ser sancionada com mais severidade.
Contudo, cabem os seguintes destaques prescritivos ao PLC nº 41/2024 no que concerne à previsão das sanções, no sentido do seu aperfeiçoamento:
(1) Entende-se adequada a previsão de multas progressivas que poderiam conduzir a processos de desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, com inspiração no art. 8º da Lei federal nº 10.257/2001;
(2) É oportuna a inclusão de previsão expressa que as sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB serão aplicadas sem prejuízo do procedimento e das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE. Entende-se que é possível que com uma mesma conduta o autor viole bens jurídicos de escala diferentes. Caso assim não se entenda, é necessário que as sanções previstas no PPCUB ultrapassem substancialmente aquelas dispostas no COE, considerando o maior desvalor das condutas que afetem os interesses culturais e identitários de Brasília.
Concluímos que vetores diretivos para a construção da regulação ultrapassam os limites de um único regulamento, mas compõem a cultura institucional, com destaque para: 1) participação e legitimidade da estrutura institucional adequada de representação para o acompanhamento e formulação das medidas de preservação; 2) premissas públicas coerentes sobre o comportamento dos agentes e limites claros de uso e ocupação; 3) conscientização da ação coletiva e a gestão adequada da informação; 4) ações incrementais de adaptação; 5) modulação correta das expectativas do comportamento dos proprietários; 6) regras monitoradas e sanções graduadas.
5. DO PROCESSO LEGISLATIVO DE REGULAÇÃO DO USO DO SOLO E O PAPEL DO PODER LEGISLATIVO
No Distrito Federal, por força das disposições contidas na Lei Orgânica, matérias como uso e ocupação do solo, fixação e alteração de índices urbanísticos, bem como alteração de loteamentos registrados em cartório são aprovadas por meio de lei, stricto sensu. O mesmo pode ser dito em relação à desafetação de bens do Distrito Federal e a sua consequente disponibilização.
Os macroprojetos que tratam de ordenamento socioterritorial e ambiental, como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), o Plano de Desenvolvimento Local (PDL), o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) e a Operação Urbana Consorciada são aprovados por meio de lei ordinária ou lei complementar, como se observa nos arts. 26; 75, VIII, IX, X XI; 71, §1º; 316, §2º, todos da Lei Orgânica. Forçoso concluir que alterações em setores, zonas ou lotes inseridos nesses instrumentos normativos ou que decorram deles também devem ser aprovados por meio de lei para que os integrem ou integrem seus anexos.
Uma diretriz de ação futura ou um plano de intervenção em espaços urbanos que implique na necessidade de tornar áreas públicas disponíveis; ou na necessidade de alterar parâmetros de uso e ocupação do solo; ou mesmo na necessidade de promover alterações no desenho urbano, na forma e na disposição de lotes já registrados em cartório, depende da aprovação de lei, a fim de se conferir a devida segurança jurídica.
Não é oportuno e convenientemente possível que normas infralegais estabeleçam exceções à regra constitucional de deflagração do processo legislativo, sempre que se tratar de matérias que impactem na alteração de parâmetros de ocupação (afastamentos, coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, taxas de permeabilidade, etc.), e parâmetros de uso (residencial, comercial, industrial, institucional, misto), com suas respectivas atividades (habitação coletiva, comércio atacadista, posto de abastecimento de combustíveis, ensino infantil, etc.) desempenhadas nos imóveis urbanos. A deflagração do processo legislativo se mostra indispensável, ainda, quando se tratar de matéria que, de alguma sorte, altere o parcelamento urbano registrado, promova realocações de lotes e projeções ou avanços sobre áreas públicas, tornando-as indisponíveis, ainda que esses avanços sejam mínimos.
Embora o propósito seja promover celeridade na tramitação de processos de intervenção urbanística, de revitalização de espaços urbanos ou de adequações no sistema viário e agilizar a regularização ou a aprovação de projetos de parcelamento do solo ou mesmo intervenções pontuais, é preciso que a matéria seja sempre levada à apreciação do Poder Legislativo por meio da proposição adequada (projeto de lei complementar ou projeto de lei).
Observamos, entretanto, que alguns dispositivos do texto do PLC em comento redesenham o processo legislativo e criam exceções que não parecem se harmonizar aos limites impostos pela Lei Orgânica. Matérias aprovadas por lei passariam, a teor do projeto, a serem disciplinadas por atos infralegais.
Além da insegurança jurídica, há risco de afastamento do Poder Legislativo de discussões de alta relevância para a preservação do CUB, enquanto instância de representação popular e controle, e para o desenvolvimento urbano, econômico e socioambiental do Distrito Federal. Além disso, a concentração de atribuições em instâncias administrativas resulta no enfraquecimento das instâncias de participação popular, nos processos de revisão e atualização futura do próprio PPCUB, e do controle legislativo.
Alguns dispositivos merecem especial destaque, conforme se detalha a seguir.
5.1. Apontamentos e Justificativas das Emendas de Relator
Agregamos abaixo dispositivos do PLC que são objeto de emendas por esta Comissão, as quais serão apresentadas em tempo hábil:
a) Art. 33, caput; art. 34, caput; art. 35, § 4º; art. 62, § 1º, I; art. 82, parágrafo único; art. 92; § 6º; Nota “f” do Anexo VII – PURP TP1-UP2; Nota Específica nº 17 do Anexo VII – PURP 24 TP4-UP1.
Conforme enunciado no tópico 2.2.2, em que se discute a inserção de habitação no CUB, entendemos que a expressão “legislação específica” é inadequada, porque a acepção de tal termo abarca não apenas leis em sentido estrito, mas também normas infralegais.
Desse modo, propomos emenda modificativa apta para a substituir a expressão “legislação específica” por “lei complementar específica”, espécie normativa adequada para promover alterações nos parâmetros de uso e ocupação do solo, que são conteúdos do PPCUB.
Registramos que os artigos mencionados foram objeto de emendas parlamentares, complementadas com emendas ou subemendas dessa relatoria. Alguns itens do Anexo VII também foram objeto de emendas modificativas para adequá-los ao texto da lei, com a exigência de “lei complementar específica”.
A Nota “f” do quadro H-PLANOS, PROGRAMA E PROJETOS da TP1-UP2 (EMI/PTP) prevê que simples decretos do Poder Executivo, fora do crivo do Poder Legislativo, tratarão da substituição de documentos neste PPCUB, cumpre ressaltar e restaurar a competência da Câmara Legislativa de dispor sobre alterações de legislações urbanísticas. Ainda, a Nota Específica nº 17 do Anexo VII – PURP 24 TP4-UP1 (SCES) foi objeto de emenda do Relator no mesmo sentido.
b) Art. 33, § 1º
Nos termos do § 1º do art. 33, no caso de aprovação do uso residencial por lei específica, este uso deve ser incorporado ao PPCUB quando da revisão deste Plano.
Destaca-se que, de acordo com a LODF, os parâmetros de uso e ocupação de lotes e projeções na área do CUB constituem matéria própria e obrigatória do PPCUB, o que torna imprescindível a atualização do Plano sempre que houver qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos. A redação sugere a coexistência de normas divergentes, até que se atualize o PPCUB, em futuro incerto e desconhecido.
Portanto, será proposta, em tempo hábil, emenda modificativa do trecho final do § 1º do art. 33 “quando da revisão deste Plano”, já contemplada nas emendas parlamentares.
c) Art. 56, parágrafo único; art. 71, inciso V; e art. 144
O parágrafo único do art. 56 prevê que os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII do dispositivo devem ser desenvolvidos preferencialmente por meio de concurso público.
Já o inciso V do art. 71 dispõe que a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes;
Destaca-se que, atualmente, a realização de concurso público para a contratação do projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste é uma exigência da Lei Complementar nº 995, de 2021, a qual está sendo revogada pelo PLC. Em relação à concessão do autódromo, esse compõe o mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto também resultou de concurso público, solução que nos parece mais adequada. A realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, sugere-se que o instrumento do concurso público seja exigido, e não facultado, para todas as intervenções mencionadas nos dispositivos.
Portanto, será proposta, em tempo hábil, emenda modificativa apta a excluir a palavra “preferencialmente” do parágrafo único do Art. 56 e do inciso V do art. 71, contemplada nas emendas parlamentares. Ainda, proporemos emenda aditiva para acrescentar ao art. 144, parágrafo único, a exigência de realização de concurso público para a contratação do projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste.
d) Art. 59, inciso I
Conforme o inciso I do art. 59, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP2 compreendem a proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo, de iniciativa pública ou privada, nas Superquadras, visando à criação de ambientes de estar no seu interior, bem como ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e mobiliário urbano e à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi com o plantio de árvores de grande porte e copa densa.
Ocorre que o Parecer Técnico n° 30/2021/COTEC Iphan-DF/Iphan-DF apontou que permitir à iniciativa privada atuar na proposição de projetos paisagísticos nas superquadras traz a possibilidade de privatizações e descaracterização de espaços públicos. O órgão aponta que a superquadra possui natureza pública e que essas áreas estão em constante risco de privatização, seja na vizinhança dos pilotis, nas faixas verdes ou no comércio local.
Assim, proporemos, em tempo hábil, emenda modificativa apta a excluir a expressão “ou privada” do inciso I do art. 59. Registramos que foi protocolada a Emenda nº 48, referente ao mesmo dispositivo, a qual foi objeto de subemenda desse Relator para retirar os dizeres “de iniciativa privada”.
e) Art. 65, inciso I
Conforme o inciso I do art. 65, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem a elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da escala bucólica.
No entanto, o Parecer n° 77/2023/ COTEC Iphan-DF/Iphan-DF aponta a necessidade de manifestação do órgão federal de preservação no projeto que tratar sobre a alteração dos usos no SMIN, uma vez que essa alteração tem o condão de afetar aspectos fundamentais do tombamento de Brasília, pois seus impactos não estão suficientemente claros.
Portanto, proporemos, em tempo hábil, emenda modificativa apta a incluir a exigência de aprovação, por parte do órgão federal de preservação, para esses projetos de alteração no SMIN no inciso I do art. 65, já contemplada nas emendas parlamentares.
f) Art. 87, inciso IV, e PURP n° 72 (TP12, UP1)
O inciso IV do art. 87 prevê a preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros.
Sobre o Setor Hípico - SHIP, o Parecer Técnico n° 30/2021/COTEC Iphan-DF/Iphan-DF, aponta uma incompatibilidade entre a atividade “n° 47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista não-especializado”, elencada na PURP como permitida, na medida em que uma das classes inseridas no grupo 47.1 é a atividade “47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados”. A incompatibilidade ocorre sobretudo devido à tipologia arquitetônica dos hipermercados, que podem acarretar a descaracterização da área, a qual é considerada uma zona de amortecimento do CUB.
Dessa forma, proporemos, em tempo hábil, emenda modificativa apta a incluir a expressão “vedados os usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar” ao inciso IV do art. 87 do PLC n° 41/2024, já contemplada nas emendas parlamentares. E, para adequar os anexos ao novo texto do art. 87, propomos emenda para suprimir a Nota Específica nº 12 do Anexo VII – PURP TP12-UP1 (SMAS),
g) Art. 94
Nos termos do art. 94, são computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou projeção.
O comando legal expresso no dispositivo poderá causar sérios conflitos e insegurança jurídica, uma vez que tal conteúdo – áreas computáveis ou não na área total de construção - já é plenamente disciplinado pelo Código de Edificações do Distrito Federal – COE, Lei nº 6.138/2018, em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Observamos que nas projeções residenciais em que o pilotis é obrigatório não são definidos, nas PURPs, o parâmetro de coeficiente de aproveitamento, dado que a ocupação das quadras obedece aos parâmetros de taxa de ocupação e altura máxima. Com a aprovação da emenda supressiva, consequentemente deve-se proceder a renumeração dos dispositivos do PLC nº 41/2024, a partir da exclusão proposta.
Ressaltamos que o art. 145 do COE estabelece expressamente que "para fins do cálculo da área computável e do número de vagas de veículos exigido, aplica-se o disposto nesta Lei e no seu regulamento, em detrimento de qualquer outra previsão legislativa”.
Cabe ainda salientar que a Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, determina em seu art. 84, III, que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”.
Proporemos, em tempo hábil, emenda supressiva apta a excluir o art. 94, cujo teor poderá causar sérios conflitos e insegurança jurídica, uma vez que tal conteúdo – áreas computáveis ou não na área total de construção - já é plenamente disciplinado pelo Código de Edificações do Distrito Federal – COE, Lei nº 6.138/2018, contemplada nas emendas parlamentares.
h) Art. 131, §§ 2º, 3º e 4º
O Capítulo III do PLC 041/2024, que trata sobre a Gestão Democrática, prevê, em seu art. 131, §1º, a observância de audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observados os ritos próprios.
Contudo, o §2º do art. 131 revela preocupações ao inovar sobre o instituto da “reunião pública”, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar.
Considerando que o PLC não detalha o rito das “reuniões públicas”, a participação popular pode restar comprometida, caso as audiências públicas, instituto consolidado com regulamentação específica, sejam substituídas pelas denominadas “reuniões públicas”. No caso, não há indicação das diferenças entre a “reunião pública” e a “audiência pública”, cabendo ao órgão responsável pela sua convocação a enunciação de seus ritos, permitindo, inclusive, a supressão da palavra ou limitação da participação dos presentes, bem como formas de convocação que comprometam a transparência.
A inclusão de novo instrumento de participação, que a princípio poderia ser interpretado como dinamizador da participação popular, pode ter um efeito inverso, causando maior instabilidade e insegurança jurídica. Assim, propomos emenda supressiva apta a excluir os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131, com a consequente transformação do §1º do art. 131 em parágrafo único. Destaca-se que caso o Poder Executivo deseje complementar o processo de participação com reuniões, debates, conferências e outras formas de participação legítima, nada o impede de fazê-lo. Entretanto, é preciso assegurar um mínimo de direitos em termos de participação cidadã ao resguardar de forma clara e expressa a exigência de audiência pública.
Portanto, será proposta, em tempo hábil, emenda supressiva apta a excluir os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131, já contemplada nas emendas parlamentares.
i) Art. 144, incisos I, II, III, IV e parágrafo único;
Assim como artigos listados no item “j”, a seguir, os dispositivos indicados promovem alterações importantes na configuração de imóveis privados ou de uso privado, sem a adequada observância de procedimento regular específico. Os lotes criados por esses dispositivos não possuem afetação de uso específica, e não resta comprovado o interesse público. Além do Estudo elaborado pela Consultoria Legislativa da Casa acerca do do PLC 41/2024 – PPCUB, elaborado pelo Grupo de Trabalho designado pela Terceira Secretaria, esse Parecer do Relator considera ainda o Estudo EST391-24, elaborado pela Unidade de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (UDA), referente especificamente aos lotes para equipamento público constantes do Anexo XIII do PPCUB.
A desafetação prevista nos incisos V, VI, VII, VIII e IX tem a finalidade de criar lotes no Eixo Monumental Oeste – EMO. O local foi objeto da Lei Complementar n° 995, de 27 de dezembro de 2021, que define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e recebeu os devidos pareceres, consultas e audiências. Os demais incisos do dispositivo não especificam a finalidade das desafetações, depreende-se que se tra de regularização de áreas ocupadas.
Portanto, propomos emenda modificativa para excluir os incisos I a IV e o parágrafo único da redação original, e manter os incisos V a IX, renumerando-os.
Registramos que foi protocolada emenda referente ao art. 144, a qual será objeto de Subemenda deste Relator, em tempo hábil.
j) Arts 145, 146, 147, inciso II, 149, 151, 152, 153, 154 e 155
Os arts. 145, 146, 147, inciso II, 149, 152, 153, 154 e 155, todos do Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento, promovem a desafetação e afetação de áreas públicas; delimitação, criação e ajustes de lotes; autorização de alteração de parcelamento.
Os artigos indicados modificam significativamente a configuração dos bens públicos, sem a adequada observância de procedimento regular específico, e em especial não resta comprovado o interesse público. As alterações propostas são veiculadas em “bloco” o que gera prejuízo à ampla transparência e participação popular dos interessados.
Essa proposta de “economia processual e desburocratização” se contrapõe ao disposto no art. 51, §2º da Lei Orgânica, que determina um rito legislativo próprio para a desafetação, integrado pela edição lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo que prevê rito legislativo próprio é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi, de fato, impor um processo legislativo mais longo e complexo à desafetação de bens públicos. Quando esse bem está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser redobrada. Por essa razão, consideramos necessária e conveniente a manutenção, neste caso, desse rito.
Importante pontuar que o direito de participação assegura aos cidadãos, inclusive, a prerrogativa de não participar. É muito comum alegar-se que há um grande esforço e dispêndio de tempo e recursos humanos para que “meia dúzia” de pessoas compareça a uma audiência pública. Independentemente do nível de participação efetiva, é preciso que a oportunidade seja oferecida e que “as portas estejam sempre abertas”, uma vez que se trata de um direito materializado tanto na Lei Orgânica quanto no Estatuto da Cidade.
A participação não vincula o Poder Executivo, mas as conclusões das audiências públicas, fóruns e debates repercutem entre os representantes eleitos pela população. Os parlamentares, em vista da audiência pública, podem (e costumeiramente o fazem) propor a realização de novas audiências e comissões gerais para rediscutir a matéria, mediar interesses e emendar as propostas encaminhadas pelo Executivo para buscar um equilíbrio entre os atores envolvidos. A participação é fundamental para o desenvolvimento urbano sustentável e para evitarem-se desvirtuamentos e condutas especulativas, tão comuns na dinâmica urbana.
O artigo 147 também promove alterações na configuração dos bens públicos. Alguns lotes criados por esse dispositivo não possuem afetação de uso específica, e não resta comprovado o interesse público. A redação deve ser modificada para manter a autorização de alteração do parcelamento relacionada ao remanejamento de lotes de Equipamentos Públicos – CAV e Subestação CEB. Portanto, propomos emenda modificativa para suprimir o inciso II e incorporar o inciso I ao caput.
O art. 151, parágrafo único, do PPCUB não prevê o instrumento legal específico a ser utilizado para desconstituição de parte da ARIE Cruls visando a definição de territórios indígenas destinados à União. Uma vez que essa previsão pode resultar na criação ou alteração dos parâmetros que constam nas PURPs, devem ser objeto de lei complementar específica.
Assim, é adequada a supressão de todos os dispositivos indicados relacionados a imóveis sem comprovação do interesse público, dirigindo a matéria às leis específicas que devem ser posteriormente editados, permitindo assim maior exame da oportunidade dos comandos legais, por meio de procedimento regular e específico previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos que tratam especificamente de imóveis públicos e equipamentos públicos, em grande parte edificados e em uso, foram mantidos para assegurar a regularização proposta.
Portanto, propomos emenda supressiva apta a excluir os arts. 145, 146, 152, 153, 154 e 155, com a consequente renumeração dos artigos subsequentes.
Para o art. 147, propomos emenda modificativa que suprima o inciso II e unifique o inciso I ao caput.
Para o art. 151, propomos emenda modificativa que indique a elaboração de Lei Complementar. Registramos que o art. 151 foi objeto de emenda protocolada com este mesmo teor.
Alguns itens do Anexo VII perdem aplicabilidade com a supressão dos artigos mencionados. Dessa forma, propomos a supressão, no Anexo VII:
- da permissão de parcelamento e da observação “Alteração de parcelamento para o lote SHIP SAI/SO Área 8. É permitida a alteração de parcelamento para criação de lotes para os equipamentos públicos comunitários (EPC) e espaços livres de uso público (ELUP) no SMAS Trecho 3 e 4 conforme previsto em Planos, programas e projetos” do dispositivo E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO da PURP 72 – TP12 UP 1 (SHIP), fl. 18/19;
- do item “e” do dispositivo H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS da PURP 72 – TP12 UP 1 (SHIP), fl. 19/19; e
- da nota específica 17 da PURP 24 - TP4 UP 1 (SCES), fl. 15/16.
Registramos que foram protocoladas emendas que atendiam parcialmente ao indicado nesse item “j”, motivo pelo qual são necessárias subemendas e emenda de Relator, as quais serão protocoladas em momento oportuno.
Na oportunidade, destaca-se o art. 149 que autoriza a alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionado à anuência dos proprietários, para fins de preservação do Parque Olhos D’ Água. Registramos que será protocolada emenda que dá nova redação ao art. 149, no sentido de obter prévia anuência dos proprietários, em tempo hábil.
Alertamos que o dispositivo já autoriza a desconstituição de lotes particulares sem a realização de estudos adequados específicos, que conferem segurança aos parlamentares e a população de que as soluções propostas são, de fato, as mais acertadas. E mais, a autorização legislativa ocorre antes mesmo da anuência dos proprietários.
Por fim, chama a atenção o fato de que não haver previsão de impacto financeiro das medidas propostas, o que pode tornar a alteração inadequada, inoportuna e irregular.
k) Art. 157, II, III e IV
Os incisos II, III e IV do art. 157 tratam da possibilidade de aprovação de matérias por decretos e outros atos infralegais.
Nos termos docaput e inciso II do art. 157 os planos, programas e projetos previstos no PPCUB, inclusive em suas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (Anexo VII), serão aprovados por meio de leis complementares quando (a) não tiverem seus respectivos usos e parâmetros normativos indicados na lei complementar e (b) quando se tratar de projetos de alteração de parcelamentos registrados em cartório de registro de imóveis.
Assim, conforme o inciso II Decretos do Poder Executivo poderão aprovar:
* projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB, a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos na lei (II, “a”);
* projetos decorrentes de estudos e diretrizes, definidos em programas de revitalização de áreas ou mesmo setores inteiros do CUB (II, “b”).
* regulamentação resultante de estudos indicados no PPCUB para aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas discriminadas nesta lei complementar, como uso de grades ou cercas em áreas públicas, dentre outros (III, “c”);
* planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica (II, “d”); e
*projetos de alteração de parcelamento com fins de ajustes em unidades imobiliárias (II, “e”).
Contudo, cumpre destacar que Decreto do Poder Executivo não é o instrumento normativo adequado para aprovar as matérias indicas pelas seguintes razões:
i. A proposta de regulação das matérias por Decreto subverte o regular e adequado processo legislativo, imprimindo fragilidade na formulação e controle dos estudos necessários às intervenções urbanísticas, sobretudo, diante da relevância das áreas que integram o CUB.
Para adequadas e legítimas intervenções urbanísticas são indispensáveis: estudos pormenorizados, avaliações de impacto, e consultas diversas aos órgãos públicos e à população interessada. Assim, a tomada de decisões depende de diversas avaliações, de informações sobre o histórico de uso do terreno, que conformam as limitações jurídicas e fundiárias. É necessário considerar a possibilidade de comprometimento dos equipamentos públicos (água, energia, esgotamento sanitário, drenagem, etc.), impactos no trânsito, as condições ambientais e demais fatores a depender da intervenção pretendida. Por exemplo, o §1º do art. 289 da LODF determina que “os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento”.
Os estudos são realizados justamente para reunir elementos que permitam a conclusão acerca da viabilidade (ou não) da intervenção pretendida e dos níveis seguros de intervenção.
Destaca-se que, no caso de intervenções no CUB, o Poder Público deve ainda considerar que impactos sobre o patrimônio tombado devem ser avaliados com a devida antecedência, perícia e cautela, inclusive por profissionais do Iphan, como condição determinante para a tomada de decisão.
Ao término, caso os estudos e avaliações concluam pela viabilidade da intervenção pretendida, os projetos executivos são elaborados de acordo com suas conclusões e debatidos com a sociedade e com as instâncias competentes (a exemplo do Conplan e do Iphan). A proposta para as normas de uso e ocupação do solo e desenho urbano devem refletir todo esse conjunto preliminar de preparação.
ii. A proposta de regulação das matérias por Decreto subverte o regular e adequado processo legislativo, ao prejudicar e limitar a participação da Câmara Legislativa e consequentemente comprometer a consulta à população. A proposta contraria o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Após a formulação de estudos dirigidos à intervenção, a Lei Orgânica estabelece que a iniciativa legislativa seja deflagrada pelo Governador e que a matéria seja levada à apreciação do Poder Legislativo. Como esclarecemos, salvo raras exceções, a respeito de ajustes pontuais, considerada uma pequena margem de erro nos projetos e registros, o processo legislativo distrital obedece a esse rito.
Assim, os dispositivos da proposição subvertem essa ordem, ao dispor, no nível de diretriz, que estudos futuros serão realizados e, caso concluam pela viabilidade, a matéria seria aprovada por decreto do Poder Executivo, o que dispensaria a apreciação do Poder Legislativo e a incorporação dos dispositivos ao corpo do PPCUB ou de seus anexos.
Assim, da leitura do inciso II é possível extrair as seguintes conclusões:
* os estudos que embasariam as intervenções ainda não foram realizados, uma vez que há apenas a sua previsão em termos de diretriz, de caráter programático;
* há diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos previamente no projeto do PPCUB, conforme se observa da leitura do art. 157, II, “a”, sem embasamento em estudo prévio das áreas de intervenção, uma vez que, ao que tudo indica, ainda não foram realizados;
* as diretrizes e parâmetros de uso e ocupação contidos na proposição podem resultar na imposição de novas atividades, índices urbanísticos (altura, afastamento, taxa de ocupação etc.), no redesenho urbano etc., razão pela qual é inviável sua aprovação mediante ato normativo infralegal.
Vale ressaltar a redação da alínea “a” do inciso II do art. 157. Muito embora a previsão de aprovação por decreto se restrinja aos casos em que o PPCUB defina previamente diretrizes, usos e parâmetros normativos, observa-se que o dispositivo é abrangente e altamente impreciso.
A partir da análise individualizada das PURPS, nota-se que, muitas vezes, ao se prever um estudo futuro, há indicação de novos usos e alguns parâmetros de ocupação que, todavia, não equivalem à integralidade de parâmetros estabelecidos nas tabelas para os demais lotes. Ou seja, fica o questionamento se essas meras diretrizes são suficientes para embasar a interpretação de que o PPCUB já estabeleceu os parâmetros e, portanto, não haveria mais a necessidade de aprovação por meio de lei.
Nesse sentido, há grande risco de que intervenções significativas sejam aprovadas por decreto, com base no entendimento de que diretrizes abrangentes seriam suficientes para afastar o Poder Legislativo de sua competência para legislar sobre a matéria. Por exemplo, no Setor Noroeste, há previsão de desdobro do lote atualmente destinado a um shopping center (SHCNW AENW 1, lote A) e de permissão para o uso residencial multifamiliar, mediante reparcelamento que “mantenha o controle dos padrões morfológicos e limites de altura definidos, com lotes isolados e espaços livres arborizados, nos moldes das superquadras do setor, respeitado o limite populacional previsto no projeto original e a comprovação da capacidade de suporte das infraestruturas” (Nota Geral “o”). Embora haja orientações para as intervenções futuras, não há definição integral dos parâmetros de uso e ocupação. Ademais, no caso de eventual aprovação por decreto, esta Casa não exerceria o seu papel de controle e de representação popular quando da avaliação dos referidos estudos, que ainda serão elaborados.
A hipótese do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado.
Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Em outras palavras, não é possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos não auferidos.
Ressaltamos que no caso do aumento de gabarito dos “hotéis baixos” do Setor Hoteleiro, para os quais o PLC já estabelece altura máxima de 35m (atualmente 13,5m), a aprovação de projetos arquitetônicos é condicionada à elaboração de estudo a ser submetido ao Iphan. Nesse caso, ao passo que o órgão de preservação mantém sua prerrogativa de opinar e aprovar o estudo, o Poder Legislativo concederia pré-autorização para a alteração do parâmetro de ocupação antes mesmo que os impactos sejam pormenorizadamente avaliados em estudo.
Destaca-se, ainda, o teor meramente autorizativo dos incisos III e IV do art. 157, uma vez que a expedição de portarias e ordens de serviço já se encontram nas atribuições da administração pública. Nesse sentido, torna-se desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções, avançando sobre condições de admissibilidade das normas, matéria reservada à LODF.
iii. A proposta de regulação das matérias por Decreto do Poder Executivo torna sem efeito um dos principais benefícios do PPCUB, que é a sistematização em documento único das normas de ocupação e uso do CUB. A proposta gera insegurança jurídica por permitir que Decretos exparsos alterem as normas sistematizada na Lei Complementar o que gerará confusão ao aplicador da lei, e insegurança a todos os destinatários das normas sobre quais as disposições estarão em vigor, uma vez que a Lei Complementar, segundo a proposta, poderia conviver com Decretos aptos a complementar e alterar o seu sentido.
iv. A proposta de regulação das matérias por Decreto do Poder Executivo promove a irregular deslegalização das matérias indicadas no art. 157, inciso II, extrapolando os limites e objetivos do PPCUB.Em razão da relevância e generalidade do processo legislativo a regência do escopo e alcance dos atos normativos é função da Lei Orgânica do Distrito Federal, que pauta e fundamenta a atividade normativa do Poder Público. O art. 157, inciso II, subverte a ordem estabelecida na Lei Orgânica, para subtrair a participação da Câmara Legislativa e da própria população do processo normativo, sob o possível e frágil argumento de celeridade e eficiência da atividade administrativa.
v. A proposta de regulação das matérias por Decreto ao subtrair funções da Câmara Legislativa transforma a sua atividade legislativa em atividade meramente homologatório dos atos do Poder Executivo, descaracterizando as funções constitucionais em prejuízo dos instrumentos de controle e preservação legítimos e próprios dessa Casa Legislativa.
Por tudo, proporemos, em tempo hábil, emenda modificativa apta destacar que as alterações decorrentes dos planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente.
Registramos que os dispositivos já foram objeto de emendas de outros parlamentares.
i) Art. 158, §§ 2º e 3º
Conforme os §§ 2º e 3º do art. 158, caso haja necessidade de alteração do conteúdo das planilhas PURP (Anexo VII do PLC nº 41/2024), tais alterações ocorrerão por meio de decreto, à exceção de quando houver alteração de parâmetro de uso e ocupação do solo. Estabelece, ainda, que as alterações promovidas pelo órgão competente constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação ao PPCUB.
O art. 5° do PLC deixa claro que as planilhas integram a lei e de fato, é a lei que confere solidez jurídica às diretrizes, parâmetros e normativos complementares, contidos nas planilhas. Por outro lado, ao mesmo tempo estabelece que alterações futuras no conteúdo dessas planilhas devam ocorrer por meio de ato administrativo, o que se configura em uma contradição jurídica. Inclusive, os §§ 1º e 2º do art. 28 delegam às PURPs a possibilidade de alterar e complementar legislação específica que rege a ocupação de área pública no DF, além de se sobreporem a essa legislação específica quando dispuserem de modo diferente. Ora, se as PURPs podem alterar ou complementar uma legislação específica, e um decreto pode alterar as PURPs, indiretamente haveria uma alteração de lei por decreto.
Cabe ressaltar que a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo no sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade é conteúdo próprio e obrigatório do PPCUB, nos termos do art. 316, § 1º, e 318 da LODF, não sendo admissível disciplinar tal matéria por meio de normas infralegais.
Compete ao decreto executivo a importante função de regulamentar, disciplinar os direitos e os deveres contidos na lei, sem exorbitar de seus limites e sem promover inovações não desejadas pelo legislador.
O texto da proposição, entretanto, resulta por afastar o Poder Legislativo do exercício de seus deveres constitucionais. Algo basilar no Estado Democrático de Direito é o princípio da separação de poderes, onde o Legislativo aprova as leis e o Executivo as executa. Ainda que nesses casos (ordenamento territorial e urbano), o Governador disponha da prerrogativa quase exclusiva de deflagração do processo legislativo, o Poder que aprova, emenda ou rejeita as leis é o Legislativo.
É preciso lembrar que grande parte das normas aplicáveis ao CUB extrapola o texto da lei, em seus mais de 160 artigos. Uma multiplicidade de disciplinas importantes está, justamente, em anotações nas planilhas e anexos, que somam centenas de páginas.
As alterações promovidas nos anexos, que são parte integrante e indissociável da lei, devem ser promovidas, portanto, por meio de alteração da própria lei que aprovar o PPCUB.
Por tudo, proporemos, em tempo hábil, emenda supressiva apta a excluir do texto legal os §§ 2º e 3º do art. 158.
5.2 Ajustes no Anexo VII - Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação
Destaca-se que o Anexo VII do PLC nº 41/2024, denominado de Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação, contém normas que integram o próprio PLC. Em razão da extensão e detalhamento do Anexo VII, no presente parecer optamos por apontar observações e preocupações não exaurientes, a partir da distribuição inicial proposta na própria tabela, que organiza as normas em PURPs.
No presente parecer são indicadas as seguintes observações: 1) necessidade de padronização dos termos e da redação; 2) contradições com normas do Iphan e normas vigentes; 3) disposições que geram dubiedade de interpretação e insegurança jurídica; 4) disposições desnecessárias; 5) erros materiais e erros de endereçamento.
Considerando a extensão e detalhamento das normas, as observações indicadas abaixo são indicadas a título exemplificativo, portanto, não há pretensão do esgotamento dos temas, mas o esforço de aperfeiçoamento do trabalho, que apresenta falhas de sistematização e revisão, revelando resultado que ainda merece maior cautela por parte do Executivo. O que gera estranheza, sobretudo, considerando o grande tempo de reflexão e elaboração disposto para a apresentação da Proposta analisada.
a) PURP 01
Constatamos um equívoco no CFA B do AEMN (atual SAFN) lotes 7, 9, 11 e 13, com valor exacerbado de 21,90.
b) PURP 02
Destaque-se a PURP 02 (Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes) confronta a LODF ao prever, no item E, que “no caso da regularização das edificações existentes não é necessária a desafetação de área pública”. Necessário pontuar, novamente, que as desafetações promovidas pelo PLC não cumprem as exigências da LODF quanto à necessidade de edição de lei específica e de audiências públicas dedicadas ao debate de cada caso junto à população. Se houver necessidade de promover exceções em favor da União, é preciso que sejam delimitadas na própria LODF.
c) PURP 24
A planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES (UP1 da TP4) apresenta incompletude na Nota Geral “a” e na Nota Específica 6, o que impede a compreensão exata de seus sentidos. Além disso, na planilha dos lotes 4/1A, 4/2A, 4/2B, 4/3, 4/4 e 4/5 do Trecho 4 do SCES, a nota específica 4 parece não ter pertinência.
Uma vez que a Nota Específica nº 17 da PURP 24 TP4-UP1 (SCES), prevê que simples atos do Poder Executivo, fora do crivo do Poder Legislativo, tratarão da substituição de documentos neste PPCUB, cumpre ressaltar e restaurar a competência da Câmara Legislativa de dispor sobre alterações de legislações urbanísticas.
d) PURP 38
Na planilha do Parque Dona Sarah Kubitschek (UP 2 do TP6), a Nota Específica (1), referente à altura máxima permitida, não faz sentido no campo Coeficiente de Aproveitamento – CFA. Além disso, a Nota Específica (2) não tem referência nos textos da planilha.
e) PURPs em geral
Deve-se suprimir qualquer menção nas PURPs sobre o cômputo, ou não, de áreas no subsolo para fins do cálculo da área total de construção, conforme o uso ou outras especificidades. Ressaltamos que tais menções podem causar sérios conflitos e insegurança jurídica, uma vez que tal matéria já é plenamente disciplinada pelo Código de Edificações do Distrito Federal – COE, Lei nº 6.138/2018, em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Tal situação é agravada pelo fato de que tais apontamentos sobre o cômputo em subsolo foram inseridos em algumas PURPs e em outras não, gerando danosa ambiguidade.
6. CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
De maneira geral, o PLC n° 41, de 2024, traz grandes avanços ao compilar e atualizar os parâmetros de uso e ocupação do solo para os lotes e projeções de todo Conjunto Urbanístico de Brasília dispostos atualmente em normas dispersas, defasadas e de difícil consulta. O PLC propõe uma ponderada ampliação e flexibilização de usos que poderá promover tanto a regularização de situações consolidadas quanto a dinamização de diversos setores da cidade, contribuindo para o desenvolvimento urbano sem ferir seus valores patrimoniais.
Por outro lado, a proposta prevê importantes intervenções no espaço urbano a partir de estudos ainda pendentes, o que impossibilita uma apropriada avaliação sobre os seus impactos, em especial na escala bucólica. Esse fato levanta legítimas preocupações em relação à preservação do CUB.
Não obstante tal aspecto, consideramos que o PLC nº 41/2024 é preponderantemente meritório, cumprindo com as funções de dispor sobre o uso e a ocupação do solo, sobre as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, sobre os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão e sobre o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do próprio plano, conforme exigido no art. 154 do vigente PDOT.
No entanto, destacamos disposições que ameaçam retirar a prerrogativa do Poder Legislativo de dispor sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, além da mudança de destinação de áreas urbanas, competências asseguradas pelo art. 58, IX, da LODF. Por meio de vários artifícios, propõe-se que intervenções nas normas urbanísticas sejam efetuadas por meio de normas infralegais, o que fragiliza o controle, a participação cidadã e impõe um afastamento do Poder Legislativo, que deixa de participar das decisões. Por isso, sugerimos emenda a fim de modificar o art. 157 do PLC.
No mesmo sentido, em sendo a escala bucólica de Brasília composta por grandes espaços vazios e verdes, torna-se a torna alvo de especulações imobiliárias e interesses que não necessariamente o de toda a população. Além de grande importância na manutenção das características urbanísticas originais da cidade, a escala bucólica tem grande potencial para a exploração turística, na medida em que abarca importantes cartões postais de Brasília, como o Lago Paranoá, as superquadras e os parques urbanos. Outrossim, essa escala fornece serviços ecossistêmicos para a população, como qualidade do ar, contenção de enchentes e alagamentos, pontos de recarga de aquíferos, destinação de esgoto tratado, captação de água para abastecimento público, manutenção do conforto climático, contemplação, lazer, dentre tantas outras importantes funções.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, com as 173 emendas protocoladas no Quadro de Emendas anexo a este parecer. NO MÉRITO, manifestamos o voto pela:
APROVAÇÃO: das emendas 01, 03, 05, 06, 08, 09, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 84, 85, 88, 90, 91, 92, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 106, 108, 110, 111, 112, 116, 117, 119, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 152, 153, 154, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173;
REJEIÇÃO: das emendas 07, 10, 11, 12, 20, 35, 36, 37, 38, 44, 52, 55, 64, 69, 72, 82, 83, 86, 87, 89, 102, 107, 109, 114, 132, 133 e 135;
PREJUDICADAS: as emendas 50, 93, 94, 95, 96, 104, 105, 113, 115, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 141 e 155;
CANCELADAS: as emendas 02, 04, 16, 19 e 150.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente Relator
[1] Portaria Iphan nº 421/18:
Art. 3º [...]
§ 1º A poligonal de tombamento do CUB é delimitada a sul pelo córrego Riacho Fundo, a oeste pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), ao norte pelo ribeirão Bananal e a leste pela orla oeste do Lago Paranoá, conforme mapa contido no Anexo 1 e coordenadas geográficas descritas no § 2º.
[2] Esses são os instrumentos presentes nas PURPS. Além desses, o Capítulo V (Dos Instrumentos Destinados à Otimização de Áreas no Conjunto Urbano Tombado) trata sobre outros instrumentos de grande relevância: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo e da Desapropriação; Compensação Urbanística; Transferência do Direito de Construir; Tombamento de Bens ou Conjuntos Urbanos; Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS; Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso.
[3] Setor de Diversões Norte e Sul; Setor Hoteleiro Norte e Sul; Setor Comercial Norte e Sul; Setor de Rádio e TV Norte e Sul; Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul; Setor Bancário Norte e Sul; Setor de Autarquias Norte e Sul; e Plataforma Rodoviária.
[4] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
[5] Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
[6] CF/88: Art. 216. [...] § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
[7] CF/88: Art. 216. [...] § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
LODF: Art. 247. [...] § 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
[8] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs1102200707.htm. Último acesso em 12.4.20214, às 12h03.
[9] Art. 38. Qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal.
[10] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
[11] Art. 32, §1º, da CF/88.
[12] Art. 30. Compete aos Municípios: [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[13] Art. 27, § 2º, da Portaria nº 420/2010.
[14] Art. 85. Para efeito de cumprimento do disposto nessa Portaria, os projetos de intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília serão submetidos à análise e aprovação do Distrito Federal, cabendo obrigatoriamente a análise e aprovação do Iphan apenas nos casos de intervenções que impliquem em: I. alteração de usos e classes de atividades, II. alteração de parâmetros urbanísticos referentes a altura, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e afastamentos; III. alteração do sistema viário principal, na Macroárea A; IV. criação, desmembramento, remembramento e reparcelamento de lotes, na Macroárea A; V. planos de ocupação para instalação de engenhos publicitários, quiosques e estruturas de telecomunicação, na Macroárea A; VI. alteração do projeto padrão de sinalização, constante do Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal, e do padrão de endereçamento urbano. VII. implantação ou ampliação de garagens subterrâneas além dos limites da projeção nas Superquadras Norte e Sul.
§ 1º A obrigatoriedade de análise por parte do Iphan incide igualmente sobre as Áreas de Gestão Autônoma.
§ 2º O Iphan, a seu critério e a qualquer tempo, poderá requisitar a análise de outras intervenções no espaço urbano, que julgar pertinentes à preservação do CUB.
[15] Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte: [...]
VI – a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; [...]
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. [...]
§ 2º Esta lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987.
[16] CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
LODF: Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
[17] CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...]
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[18] Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
[19] Art. 67. [...] Parágrafo único. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
[20] Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. (...) § 2º A lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conforme definição da UNESCO, cujos critérios serão estabelecidos em lei complementar. (Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=66634. Acesso em: 10abr. 2024).
[21] WEISSING, Franz; OSTROM, Elinor Ostrom. Irrigation Institutions and the Games Irrigators Play: Rule Enforcement Without Guards. In: SELTEN, Reinhard (ed.). Game Equilibrium Models II: Methods, Morals, and Markets. Berlin: Springer-Verlag, 1991. p. 188-262.
[22] Em regime de urgência, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envidou esforços para apresentar o retrato de alterações, porém, diante das limitações de recursos e acesso, o trabalho não é exauriente, sendo sujeito a falhas (vide anexo do Estudo do PPCUB, apresentado pelo Grupo de Trabalho PPCUB, instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024).
[23]A título exemplificativo apresenta-se a ZP1A, integrada pelas seguintes Áreas de Preservação:
Art. 21. A ZP1A é composta por 6 (seis) Áreas de Preservação, conforme mapa do Anexo 4:
I. Área de Preservação 1 – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e anexos, Esplanada dos Ministérios e anexos, Catedral Metropolitana e Setores Cultural Norte e Cultural Sul;
II. Área de Preservação 2 – Plataforma Rodoviária, Setores de Diversões Norte e de Diversões Sul e Esplanada da Torre de TV;
III. Área de Preservação 3 – Setor de Divulgação Cultural, Praça do Buriti e Eixo Monumental até a Praça do Cruzeiro;
IV. Área de Preservação 4 – Eixo Monumental a oeste da Praça do Cruzeiro;
V. Área de Preservação 5 – Setores Bancário Norte e Bancário Sul, Setores Médico Hospitalar Norte e Médico Hospitalar Sul, Setores Comercial Norte e Comercial Sul, Setores de Autarquias Norte e Autarquias Sul, Setores Hoteleiro Norte e Hoteleiro Sul, Setores de Rádio e Televisão Norte e de Rádio e Televisão Sul; e
VI. Área de Preservação 6 – Setores de Habitações Coletivas Norte e de Habitações Coletivas Sul (100, 200, 300 e 400), Parque Olhos D’água, Eixos Rodoviário Norte e Rodoviário Sul, Setor Comercial Residencial Sul (500), Setor Comercial Residencial Norte (502) e Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (500).
[24]Deve-se destacar que os recursos ambientais são tutelados por normas ambientais específicas, e caso haja conflito entre normas ambientais e urbanísticas, as normas mais protetivas devem prevalecer. (MINISTÉRIO DA CULTURA - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016. Estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências).
[25] OSTROM, Elinor. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1990.
[26]Art. 126 [...] Parágrafo único. Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento os seguintes órgãos:
I – órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;
b) órgão competente pela política cultural do DF;
c) órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;
d) Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia – RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII; e
II – órgãos colegiados de gestão participativa:
a) Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC;
c) Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP; e
d) Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio Cultural (Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024. Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências).
[27] O ambiente regulatório deve ser propício para a construção de uma cultura institucional que imprima nos agentes a relevância da regularização. Há a necessidade de reconhecer que a regularização não é apenas um requisito técnico ou legal, mas uma etapa fundamental para estabelecer um cenário propício ao desenvolvimento sustentável e à preservação da identidade cultural da cidade.
[28] BARZEL, Yoram. Economic analysis of property rights. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1989.
[29] Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
PDOT/DF - Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
LODF - Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
[30] BERKES, Fikret. Success and Failure in Marine Coastal Fisheries of Turkey. In: BROMLEY, Daniel W. et al. (eds.). Making the Commons Work: Theory, Practice, and Policy. San Francisco: ICS Press, 1992. p. 161-182.
[31] PEET, Richard; ROBBINS, Paul; WATT, Michael. Global Political Ecology. New York: Routledge Taylor and Francis Group, 2011.
[32] VAN LAERHOVEN, Frank. Governing Community Forests and the Challenge of Solving Two-Level Collective Action Dilemmas — A Large-N Perspective. Global Environmental Change, [s.l.], v. 20, n. 3, p. 539-546, 2010.
[33] Com a obtenção de um nível adequado de regularidade, é possível estabelecer um sistema de regras baseadas na confiança e na reputação dos agentes econômicos. Esses agentes mantêm a estabilidade em seus compromissos como forma de garantir um tratamento mais favorável pela entidade exploradora da infraestrutura. Conforme Cox, Arnold e Tomás, o monitoramento pode incluir a participação dos próprios apropriadores. (COX, Michael; ARNOLD, Gwen; TOMÁS, Sergio Villamayor. A review of design principles for community-based natural resource management. Ecology and Society, [s.l.], v. 15, n. 4, 2010).
ANEXO AO PARECER DA CAF – PLC 41/2024 PPCUB
QUADRO DE EMENDAS
Emenda 01 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime o § 3º do art. 113 que estabelece fator Y escalonadopara o cálculo da ODIR
APROVADA
Emenda 02 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime o § 7º do art. 28
A Nota 7 da TP2-UP2
A Nota 8 da TP2-UP3
CANCELADA
Emenda 03 Aditiva - CAF
Deputado Hermeto
Nos loteamentos urbanos do CUB, os espaços livres são áreas remanescentes da TERRACAP
APROVADA
Emenda 04 Supressiva - CDESCTMAT
Deputado Wellington Luiz
Suprime a Nota Específica nº 18 do Anexo VII TP4-UP1, que trata de exigência de EIV
(SCES Trecho 4 Lote 4/1B)
CANCELADA
Emenda 05 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Modifica o § 3º do art. 53 para substituir o termo “permissão”
por “previsão”
APROVADA
Conflito com a Emenda 50
Emenda 06 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Suprime os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 para restaurar atribuiçõe da CLDF
(Reunião Pública)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 107 e 118
Emenda 07 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Suprime o art. 149, alteração de parcelamento da SQN 311 a 316 (Parque Ecológico Olhos d’Água)
REJEITADA
Conflito com a Emenda 33
Emenda 08 Aditiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescenta o § 3º ao art. 65, que trata da implantação de marinas (Orla do Lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 09 Aditiva - CAF
Deputado Iolando
Acrescenta nota i) ao Anexo VII, TP11-UP3 sobre regularização fundiária
(Vila Planalto)
APROVADA
Emenda 10 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime a Nota Específica nº 18 do Anexo VII, TP4-UP1, que trata de exigência de EIV para o lote 4/1B
(SCES Trecho 4 Lote 4/1B)
REJEITADA
Aplicação do potencial máximo de construção em área bucólica sem os estudos técnicos e ambientais
Emenda 11 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime os termos “obrigatório”, “complementar” e “apenas” no Anexo VII, TP10-UP8, em Usos e Atividades
(SGO)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
Análise do IPHAN
Emenda 12 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime do Anexo VII, TP4-UP1, a atividade “93.2 Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas”
(SCES Trechos 1, 2 e 3)
REJEITADA
Redação confusa, vai suprimir a atividade completa. Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou análise do IPHAN
Emenda 13 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso IX ao art. 25 que propõe estímulo à criação de áreas para pets.
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 14 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso III-A ao art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para inserir o uso “educação” no Lote 1, da EQRSW 4/5
(Sudoeste)
APROVADA
Emenda 15 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso VIII ao art. 64, diretrizes da TP4, que propõe estudos para a ampliação de usos e atividades no Centrode Lazer Beira Lago
(SCES)
APROVADA
Emenda 16 - CAF
Deputado
---
CANCELADA
Emenda 17 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso VII ao art. 64, diretrizes da TP4, que propõe estudos para a ampliação de usos e atividades No Trecho 2
(SCES)
APROVADA
Emenda 18 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso III ao art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para regularizar o Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste
(Sudoeste)
APROVADA
Emenda 19 - CAF
Deputado
---
CANCELADA
Emenda 20 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona a alínea d) ao inciso V do art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para aumentar altura e taxa de ocupação do SRES (Cruzeiro)
REJEITADA
Já há dispositivo (art. 71) na Portaria 166/2026 do IPHAN que trata de
3 pavimentos no
Cruzeiro Velho
Emenda 21 Aditiva - CAF
Deputado Hermeto
Acrescenta a nota i) no Anexo VII, TP11-UP3 sobre desdobro
de lotes com 125m2
(Vila Planalto)
APROVADA
Emenda 22 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 2º do art. 21 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 47
Emenda 23 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o § 3º ao art. 21 para incluir o termo “lei complementar”
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 24 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o art. XX para que as intervenções realizadas no CUB sejam articuladas com os órgãos de gestão e compatibilizadas com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 25 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta 13 incisos ao art. 22 detalhando aspectos da política de mobilidade urbana
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 54
Emenda 26 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 2º do art. 103 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 27 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 3º do art. 103 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 74
Emenda 28 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o inciso III ao art. 125, criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
(Gestão e Monitoramento)
APROVADA
Igual a emenda 113
Emenda 29 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o inciso II do art. 21 acrescentando as vias W1 e L1
(Mobilidade)
APROVADA
Igual a Emenda 115
Emenda 30 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Rua 24 Horas
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 31 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao inciso III do art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Polo Gastronômico e Entretenimento
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 32 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Polo de Tecnologia
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 33 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Modifica o caput do art. 149, alteração de parcelamento da SQN 311 a 316, condicionada
à autorização prévia dos proprietários
(Anexo XIII –
Parque Ecológico Olhos d’Água)
APROVADA
Conflito com a Emenda 07
Emenda 34 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Suprime o § 7º do art. 28,
Modifica a Nota 7 do
Anexo VII, TP2-UP2, e
Modifica a Nota 8 do
Anexo VII, TP2-UP3
(Cobrança ocupação de varandas)
APROVADA
Emenda 35 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Retorna para a altura de 13,50m nos hotéis baixos, e suprime a Nota Específica 12 no
Anexo VII, TP3-UP2
(SHN, SHS)
APROVADA
Emenda 36 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de
atenção à saúde humana
Em alguns lotes do
Anexo VII, TP10-UP7
(SIG)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 37 Substitutiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de alojamento em alguns lotes do
Anexo VII, TP10-UP5
(SGAN/SGAS 900, EQN/EQS 700)
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 38 Substitutiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de comércio varejista e prestação de serviços em lotes de PAG e PLL
Nas TPs do Anexo VII
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 39 Supressiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Suprime o inciso XVIII do art. 168
que trata da revogação do
Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo do PDOT
APROVADA
Igual a Emenda 94
Emenda 40 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Adiciona parágrafo único ao art. 56, e inciso V ao art. 71 que obriga concurso público
para arquitetura em
áreas públicas específicas
APROVADA
Conflito com as
Emendas 44, 95 e 137
Emenda 41 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Modifica o art. 94, prevalecendo
o Código de Obras e Edificações – COE no cômputo de áreas
APROVADA
Emenda 42 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput e o parágrafo único do art. 131 e suprime os
§§ 2º, 3º e 4º
(Gestão democrática)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 107 e 118
Emenda 43 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput e § 1º do art. 33, caput do art. 34, parágrafo único do art. 82, e § 6º do art. 92, para restaurar
atribuições da CLDF
(Gestão democrática)
APROVADA
Igual a emenda 93
Emenda 44 Supressiva - CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime os incisos V e VI do
art. 71 que trata de concessão
de uso, da TP6, Autódromo e áreas contíguas (SRPN)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 40, 137
Emenda 45 Aditiva - CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 5º ao art. 118, que exclui a Terracap dos instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
APROVADA
Igual a emenda 123
Emenda 46 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 87 suprimindo o uso de comércio atacadista e hipermercados
(Setor Hípico/SMAS)
APROVADA
Igual a Emenda 125
Emenda 47 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 21 para compatibilizar com as recomendações da UNESCO
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 22
Emenda 48 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso I do art. 59 detalhando o conteúdo dos projetos de paisagismo das superquadras, da TP2
(Superquadras e Áreas de Vizinhança)
APROVADA
Não retira o termo projetos de paisagismo de “inciativa privada”
Emenda 49 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 4º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e
SCES Trecho 3 Polo 7)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 51, 52, 96 e 126
Emenda 50 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 53 para substituir o termo “permissão”
por “previsão”
PREJUDICADA
Conflito com a Emenda 05
Emenda 51 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso I do art. 65 para submeter a análise do IPHAN
sobre o parcelamento, e retira o uso industrial de pequeno porte
(SMIN)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 121
Emenda 52 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o inciso III, do § 1º, e o § 6º do art. 111, que tratam do Trecho 3 Polo 7 atendendo aos questionamentos dos IPHAN
(SCES)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 126
Emenda 53 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 31 substituindo a divisão administrativa de Território de Preservação por Administração Regional
(Bancas Jornais e Revistas – LRS)
APROVADA
Emenda 54 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único e acrescenta o inciso XI ao art. 22 compatibilizando com o SMAC e PIMA e para submeter
a análise do IPHAN
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 25
Emenda 55 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único e o caput do art. 30, que trata da concessão e Plano de Ocupação
(Quiosques, Trailers e similares)
REJEITADA
Já há legislação especifica, IPHAN analisa também mobiliário urbano
Emenda 56 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 24 acrescentando os incisos I, II e III, no tema de desocupação de áreas públicas incluindo o Conselho de Direitos Humanos
(Espaços Públicos)
APROVADA
Emenda 57 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 121 que trata de valor patrimonial e indicação de preservação
(Tombamento)
APROVADA
Emenda 58 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 29 que trata de equipamentos e mobiliário urbano para
submeter a análise do IPHAN
(Espaços Públicos)
APROVADA
Emenda 59 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 151 do Anexo XIII, para incluir o termo “lei complementar”
(Anexo III - Aldeia Noroeste)
APROVADA
Emenda 60 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 157 do Anexo XIII, para priorizar habitação de interesse social (Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 61 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica os §§ 2º, 3º e 4º do
art. 25 para priorizar áreas e para submeter a análise do IPHAN
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 62 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso III do art. 8º para retirar os termos “Planos, Programas e Projetos”
(Diretrizes Gerais)
APROVADA
Emenda 63 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta Nota Específica nº 10 no Anexo VII, TP1-UP8 sobre direitos humanos e estado laico
(Eixo Monumental Oeste - EMO)
APROVADA
Emenda 64 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 101 que submete a possível redução da taxa de permeabilidade em lotes do CUB ao Conselho de Recursos Hídricos (Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo)
REJEITADA
Já há legislação específica,
Lei Complementar nº 929/2017 que trata de permeabilidade
Emenda 65 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 1º do art. 65 para submeter a análise do IPHAN
a implantação de Quiosques na TP4 (Orla do lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 66 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 42 que trata de legislação ambiental
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 67 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 41 que trata do Programa de Educação Patrimonial
(Plano de Educação Patrimonial)
APROVADA
Emenda 68 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso VI do art. 6º, e o inciso VIII do art. 7º para incluir o termo “pessoas físicas” e priorizar população de baixa renda
(Princípios e Diretrizes do PPCUB)
APROVADA
Emenda 69 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 1º do art. 97 incluindo necessidade de projeto de lei complementar para a alteração de uma cota de soleira
(Parâmetros Urbanísticos)
REJEITADA
Cota de Soleira não é parâmetro urbanístico
Emenda 70 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica a alínea do inciso I do art. 82, incluindo o termo “nos pavimentos superiores”, quando houver uso residencial na TP10
(SIG)
APROVADA
Emenda 71 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 160 para incluir o termo “vistoria in loco” quando houver a regularização de continuidade de funcionamento de atividade econômica
APROVADA
Emenda 72 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso III do art. 68 para estabelecer prazo de regularização da Vila Cobra Coral na TP5, até a publicação da lei complementar
(Setores de Embaixadas)
REJEITADA
Prazo inexequível para a elaboração de estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN e análise do IPHAN
Emenda 73 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta inciso IX ao art. 73 da TP7 que prioriza a conservação e a proteção das nascentes
(Lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 74 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 103 para incluir o termo “lei complementar” no Anexo XI - Mapa de Transporte Público (Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 27
Emenda 75 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta incisos V, VI e VII ao art. 73 para promover a permeabilidade e arborização
(Parques, Cemitério e SRPN)
APROVADA
Emenda 76 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta inciso VIII ao art. 70 da TP6, que proíbe a criação de estacionamentos impermeáveis
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 77 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso VII do art. 45 para definir estratégias de intervenção
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 78 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 4º ao art. 109 para incluir vistoria ao local
(Parcelamento do Solo)
APROVADA
Igual a Emenda 122
Emenda 79 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica a alínea j) do inciso III do art. 62 da TP3, para promover a diversidade cultural e econômica e ambulantes
na Rodoviária
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 80 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 162 para incluir estudo técnico e consulta pública na definição das poligonais
(Parques Urbanos)
APROVADA
Emenda 81 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 90 que substitui a redação sem alteração significativa
(PURPs)
APROVADA
Emenda 82 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do art. 79 da TP9-UP9, para promover estudos de inclusão para habitação de interesse social exclusivamente
(Área Institucional - Noroeste)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 83 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 55 da TP1, para incluir os termos
“laico” e “discriminação”
(Eixo Monumental - EMO)
APROVADA
Emenda 84 Redação – CAF
Deputado Fábio Felix
Adequa os §§ 2º e 3º do art. 32 da TP1 para corrigir “§ 2º” por “§ 1º”
(Infraestrutura Urbana)
APROVADA
Igual a emenda 141
Emenda 85 supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o § 2º do art. 110 que trata de desdobro de lote com área menor que o indicado, para incluir anuência do IPHAN
(Desdobro e Desmembramento)
APROVADA
Emenda 86 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do § 1º, o § 3º, e o inciso II do art. 62 da TP3 para substituir o termo “moradia, inclusive de interesse social” por “habitação exclusivamente de interesse social”, o termo “25% de interesse social” por “toda a área”, e incluir o termo “necessidade de democratização”
(Setores Centrais)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 87 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 88 da TP12 para acrescentar termo “inserção de uso residencial” para “exclusivamente de interesse social”
(SMAS, SHIP)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 88 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 89 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o inciso XXXII ao art. 168 revogando a Lei 900/1995, que trata de lote de 15.000m2 para o Memorial da Bíblia
(Eixo Monumental - EMO)
REJEITADA
Emenda 90 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica os §§ 1º e 2º, suprime o § 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
APROVADA
Igual a Emenda 104
Conflito com a
Emenda 136
Emenda 91 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 3º ao art. 33 priorizando a habitação de interesse social
(Inserção da Habitação)
APROVADA
Emenda 92 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta Nota Geral e) no Anexo VII, TP8-UP1 obrigando abertura/ acesso de
Pedestres para a W3 Fachada Ativa
(SCRS 500, EQS 500)
APROVADA
Emenda 93 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Modifica o § 1º do art. 33 para incluir o termo “lei complementar”
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 43 e 124
Emenda 94 Supressiva – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Suprime o inciso XVIII do art. 168
que trata da revogação do
Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo do PDOT
PREJUDICADA
Igual a Emenda 39
Emenda 95 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Adiciona parágrafo único ao art. 56, e inciso V ao art. 71 que obriga concurso público para arquitetura em
áreas públicas específicas
PREJUDICADA
Igual a Emenda 40
Emenda 96 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Modifica o § 4º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e SCES Trecho 3 Polo 7)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 49
Conflito com as
Emendas 51 e 126
Emenda 97 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica a alínea a) do inciso I do art. 75, da TP8, para incluir o termo “destinadas a habitações unifamiliares, com até 2 pavimentos acima do solo”
(SHCGN 700, SHIGS 700)
APROVADA
Emenda 98 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica a alínea b) do inciso III, e o § 1º do art. 76, da TP8, para retirar os termos “adensamento”, “e possibilidade de alteração na volumetria no SCLRN”, e “e diminuir a pressão sobre a ocupação das superquadras”
(Setores Residenciais Complementares)
APROVADA
Emenda 99 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso IV do art. 82, na TP10, incluindo o termo “e conexões viárias entre este e o...”
(SGA 900 e Parques)
APROVADA
Emenda 100 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso II do § 1º do art. 32 para incluir o termo “inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.”
(Infraestrutura Urbana)
APROVADA
Emenda 101 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso IV do art. 58 da TP2, para estabelecer prazo de 2 anos para a retirada de cercamentos nos pilotis e bloqueio nos jardins
(Superquadras e Áreas de Vizinhança)
APROVADA
Emenda 102 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
No Anexo VII, transfere os lotes 1/1B e 1/1B da TP4-UP3, para a TP4-UP4
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
Análise do IPHAN
Emenda 103 Supressiva – CAF
Deputada Paula Belmonte
Suprime os incisos I e II do art. 144 do Anexo XIII
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 104 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica os §§ 1º, 2º e § 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 90
Emenda 105 Supressiva – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Suprime os incisos II, III e IV do art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 88 e 120
Emenda 106 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica o caput do art. 144 para incluir o termo “o Poder Executivo encaminhará à Câmara legislativa, após a estrita observância do disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a proposição específica para desafetação das seguintes áreas”
(Anexo XIII)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 131
Emenda 107 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica a redação do art. 131
(Gestão Democrática)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 06, 42 e 107
Emenda 108 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 164 para incluir o termo “a partir de publicação desta lei complementar”
APROVADA
Emenda de redação
Emenda 109 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o parágrafo único do art. 159, que trata da renovação de licenciamento de atividades econômicas desconformes
REJEITADA
Emenda 110 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta as Notas Gerais a) e b) no Anexo VII, TP6-UP3 garantindo a preservação da área de estacionamento a construção de banheiros e apoio, e proíbe subsolos na área permeável
(SRPN)
APROVADA
Emenda 111 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 4º ao art. 2º Planos, Programas e Projetos devem ser precedidos de estudos e licenciamento urbanístico
APROVADA
Emenda 112 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 5º que exige legislação para disciplinar o entorno do CUB conforme normativo do IPHAN
APROVADA
Emenda 113 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o inciso ao art. 125 criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
PREJUDICADA
Igual a Emenda 28
Emenda 114 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o art. 143 que trata da alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos lotes B das EQS 500
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 130
Emenda 115 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do art. 21 acrescentando as vias W1 e L1
PREJUDICADA
Igual a Emenda 29
Emenda 116 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta os arts. 124-A, B, C, D e E que estabelecem instrumentos para o patrimônio cultural do CUB
(Preservação)
APROVADA
Emenda 117 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o art. 130-A criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
(Gestão Compartilhada)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 28 e 113
Emenda 118 Supressiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Suprime os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 para restaurar atribuições
da CLDF
(Reunião Pública)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 06
Emenda 119 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 1º e acrescenta o
§ 2º ao art. 132
(Infrações e Sanções)
APROVADA
Emenda 120 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições
da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 88, 105 e 120
Emenda 121 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 3º ao art. 65
para submeter a análise do IPHAN
sobre o parcelamento
(SMIN)
PREJUDICADA
Já contemplada na Emenda 51
Emenda 122 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 4º ao art. 109 para incluir vistoria ao local
(Parcelamento do Solo)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 78
Emenda 123 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 5º ao art. 118, que exclui a TERRACAP dos instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
PREJUDICADA
Igual a emenda 45
Emenda 124 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput e § 1º do
art. 33, para restaurar
atribuições da CLDF
PREJUDICADA
Igual as emendas 43 e 93
Emenda 125 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o inciso IV do art. 87 suprimindo o uso de comércio atacadista e hipermercados
(Setor Hípico/SMAS)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 46
Emenda 126 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica os §§ 4º e 6º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e SCES Trecho 3 Polo 7)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 49, 51,
52, e 126
Igual a Emenda 96
Emenda 127 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o parágrafo único do art. 122 para aprovar as poligonais por lei complementar
(Habitação de Interesse Social)
APROVADA
Emenda 128 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 142, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 129 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o parágrafo único do
art. 142, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 130 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 143, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 114
Emenda 131 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 144, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 106
Emenda 132 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 145, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 133 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 146, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 134 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 147, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 135 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 154, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 136 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 1º, e suprime os §§ 2º e 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 90 e 104
Emenda 137 Supressiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Suprime do parágrafo único do inciso V, do art 71 o termo “preferencialmente”
(Eixo Monumental – EMO)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 40, 44 e 95
Emenda 138 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 4º do art. 36, para incluir o CONDEPAC em autorizações para a
Demolição de prédios
APROVADA
Emenda 139 Modificativa – CESC
Deputado Max Maciel
Inclui o Capítulo “Da Mobilidade Urbana” agrupando todos os artigos pertinentes
(Mobilidade Urbana)
APROVADA
Emenda 140 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o parágrafo único do art. 20, para incluir o CONDEPAC em autorizações para intervenções em áreas verdes
(Escala Bucólica)
APROVADA
Emenda 141 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Adequa os §§ 2º e 3º do art. 32 da TP1 para corrigir “§ 2º” por “§ 1º”
(Infraestrutura Urbana)
PREJUDICADA
Igual a emenda 84
Emenda 142 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o parágrafo único do
art. 144, para corrigir o termo “inciso V” para “inciso II”
(Anexo XIII)
APROVADA
Erro material
Emenda 143 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime parte texto do quadro E-Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, TP1-UP2: "No caso de regularização das edificações existentes não é necessária a desafetação de área pública"
(Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes)
APROVADA
Redação confusa
Emenda 144 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP1-UP3, o
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 145 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o inciso II do § 2º do art. 90, que trata da Atividade-CNAE
(Usos e Atividades)
APROVADA
Igual a Emenda 155
Emenda 146 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP11-UP1, para corrigir os
números das Notas
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 147 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica a Nota a) no quadro H-Planos, Programas e Projetos do Anexo VII, TP2-UP6, para suprimir o termo “no art. 136” (Entrequadras)
APROVADA
Erro material
Emenda 148 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o endereço “Lt 1A” no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, TP3-UP2 (Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 154
Emenda 149 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP12-UP1, para corrigir os
números das Notas
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 150 – CAF
Deputado Robério Negreiros
Emenda sem conteúdo
CANCELADA
Emenda 151 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o endereço “Lt 1” no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Erro material
Emenda 152 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, Trecho 4
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 153 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, trecho 3 lotes 9 e 10
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 154 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, para corrigir os
Parâmetros do Lt 1A por meio da Nota Específica 13)
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 148 e 157
Emenda 155 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o inciso II do § 2º do art. 90, que trata da Atividade-CNAE
(Usos e Atividades)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 145
Emenda 156 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, Trecho 3 lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 157 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Acrescenta a Nota Específica 13) ao quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, Lt 1A
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 154
Emenda 158 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Rabelo nos lotes CSIIR NO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 159 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Pacheco Fernandes
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 160 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Rabelo nos lotes REO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 161 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro E-Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, o termo “S” para “N”
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Emenda 162 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento D.F.L.
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 163 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Acrescenta a Nota Específica 6) ao quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP4-UP1
(SCES)
APROVADA
Emenda 164 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP3, para incluir endereços no Acampamento D.F.L. em lotes CSIIR NO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 165 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP3, para incluir endereços no Acampamento D.F.L. em lotes REO 2
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 166 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime parte da Nota Específica 21) no Anexo VII, TP9-UP2, que trata da permissão de uso residencial no 3º e 4º pavimentos para compatibilizar com a Nota 2 (SRES – Cruzeiro Center)
APROVADA
Emenda 167 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP2, os endereços de lotes CSIIR NO 1
(Vila Telebrasília)
APROVADA
Emenda 168 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP10-UP6, para incluir lotes F e G da SGAN 603 não citados
(SGAN, SGAS)
APROVADA
Emenda 169 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica a Nota Específica 2) no quadro H-Planos, Programas e Projetos do Anexo VII, TP11-UP1, para corrigir os endereçamentos (Candangolândia)
APROVADA
Emenda 170 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP1, para corrigir lotes REO 2
(Candangolândia)
APROVADA
Emenda 171 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Complementa a redação da
Nota Geral d) no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP11-UP1, incluindo o termo “em que se permite a construção de subsolos definidos por esta PURP”
(Candangolândia)
APROVADA
Emenda 172 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, TP11-UP1, para incluir o lote 64 da QR 2 não citado
(Candangolândia)
APROVADA
Erro material
Emenda 173 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta a alínea e) ao inciso I do art. 85, da TP11, que trata da implantação de lotes para equipamentos públicos
(Vila Telebrasília)
APROVADA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124994, Código CRC: a79184af
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (124982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1071/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1071/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1.071, de 2024, o qual visa ao acréscimo de dispositivo à Lei distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
O art. 1º da Proposição visa incluir o parágrafo 7º no art. 10 da Lei distrital 4.949, de 2012, para estabelecer que os editais de concursos públicos devem, obrigatoriamente, informar o número de questões relacionadas aos conteúdos descritos no art. 10, VII, da Lei.
O art. 2º traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação oficial.
Na Justificação, a Autora assevera que a instituição da obrigatoriedade de informação do número de questões revela segurança à banca e aos candidatos de que a Lei nº 4.949, de 2012, será efetivamente cumprida. Reitera a importância do conhecimento das políticas públicas sobre mulheres, sobretudo em razão de que a cidade tem registrado números assustadores de crimes contra a mulher, seja em razão de feminicídio, seja em face de crimes de violência doméstica.
Por fim, declara que não há nenhum óbice de juridicidade e constitucionalidade, uma vez que a matéria não está inserta nos art. 71, §1º, e art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 64, §1º, I) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, §1º, I); assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A Constituição Federal de 1988, no Título III – Da Organização do Estado, no Capítulo VII – Da Administração Pública, Seção I – Disposições Gerais, ao dispor sobre concurso público, estabelece que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (grifos nossos).
A Lei distrital nº 4.949, de 2012, dispõe que cada concurso público é regido por edital normativo específico (art. 4º, caput) e que é vedado restringir, dificultar ou impedir a publicidade e a razoabilidade do concurso público (art. 6º, II).
Dito isso, embora não haja necessidade de descrever o quantitativo de questões relacionadas ao art. 10, VII, da referida Lei, para que o conteúdo seja cobrado, uma vez que a obrigatoriedade já está disposta em Lei e que os candidatos devem estar preparados para a avaliação de qualquer dos temas contemplados no edital, a especificação do quantitativo de questões pode possibilitar maior fiscalização e controle, e, consequentemente, maior garantia de que a legislação seja efetivamente cumprida, o que comprova sua necessidade.
No entanto, cabe observar que a delimitação da obrigação de especificar o número de questões, vinculada apenas aos conteúdos constantes como obrigatórios na Lei distrital nº 4.949, de 2012, a exemplo do Plano Distrital de Políticas para Mulheres, pode desprivilegiar outras políticas cobradas no conteúdo programático exigido, que também são de grande importância e que não são elencadas como conteúdo obrigatório pela Lei.
Cita-se, a título de exemplo, a prova de Consultor Legislativo de direitos humanos, minorias, cidadania e sociedade desta Casa, que apresentou em seu edital matérias relacionadas às políticas das pessoas com deficiência, criança e adolescente, idoso, índio e da mulher.
Há que se falar que não é razoável que seja especificado o número de questões para apenas parte do conteúdo exigido no edital. Uma vez que, como cita a Autora, a informação do número de questões revela segurança para a banca e para os candidatos.
Nesse ponto, achamos por bem apresentar substitutivo no sentido de implementar a obrigatoriedade não apenas para os conteúdos constantes no inciso VII do art. 10 da Lei distrital nº 4.949, de 2012, mas para que os editais de concursos públicos tragam a especificação do número de questões referente a todas as disciplinas exigidas no conteúdo programático do concurso.
Entendemos a medida como oportuna e conveniente, pois vai ao encontro do princípio da transparência na administração pública. A especificação do número de questões por disciplina no edital do concurso aumenta a transparência do processo seletivo, permitindo aos candidatos compreender melhor como será estruturada a prova a que serão submetidos.
Ademais, é importante salientar que alguns editais já têm especificado o número de questões de cada disciplina, como é o caso do edital para Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário em Saúde[1] e para Técnico em Enfermagem[2].
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.071, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
[1] Disponível em: https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/774/concursos/2/anexos/OHMicyaptSDcy4zYEva81kciC3bCeS8HhaGnj2sl.pdf. Acesso em: 16/6/2024.
[2] Disponível em: HPoxH0YyFBazEt8qzxUIleQqg2uikKKcTu8O8bSE.pdf (selecao.net.br). Acesso em: 16/6/2024
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Projeto de Lei - (124985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a instalação de bebedouros de água potável em terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de bebedouros de água potável, com acesso franqueado a todos os frequentadores e vedada a cobrança pelo uso, em terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários do Distrito Federal.
Parágrafo único. Será instalado ao menos um bebedouro para cada grupo de 250 pessoas, respeitada a lotação máxima do terminal rodoviário, ferroviário ou aeroportuário.
Art. 2º No caso de terminal rodoviário, ferroviário ou aeroportuário objeto de permissão ou concessão, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (mil reais) por dia, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon/DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei destina-se a assegurar amplo e gratuito acesso à água potável em locais de trânsito de grande fluxo de pessoas. É de notório conhecimento a prática de preços elevados, não raro abusivos, em locais de trânsito de passageiros, como rodoviárias e, principalmente, aeroportos. A causa desse problema é múltipla e está associada tanto aos elevados custos de operação nesses espaços quanto ao custo de oportunidade de se ofertar alimentos em locais de acesso restrito – os quais por natureza dispõem de opções limitadas.
Contudo, não se pode admitir que a substância mais importante para a vida – a água – também seja alvo da incontornável prática de preços abusivos. Não se trata de uma bebida supérflua ou industrializada, sem a qual é possível passar por algumas horas. A imprescindibilidade do líquido da vida torna sua demanda inelástica, de modo que pessoas aceitam pagar valores elevados simplesmente porque não podem ficar privadas do seu consumo. Valendo-se disso, muitos estabelecimentos em terminais de passageiros cobram valores astronômicos por pequenas garrafas de água mineral. Para saciar a sede, passageiros submetidos a horas de espera acabam tendo custo exorbitante, proporcional ao tempo de permanência nos terminais.
Importante mencionar que o teor da proposição é plenamente constitucional, haja vista a repartição de competências prevista pela Carta Magna. Nesse sentido, vale ressaltar que o art. 24, VIII, da Constituição Cidadã preceitua o seguinte:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.......................................
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
.......................................
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
.......................................
Nota-se que a proposição versa sobre proteção ao consumidor contra preços abusivos, mas também sobre proteção à saúde, dado o caráter vital do acesso à água potável. Ambas as matérias estão sujeitas à competência legislativa concorrente, o que assegura ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre elas. Evidencia-se, então, a plena adequação da propositura às competências constitucionais conferidas a este ente federativo.
Diante desse cenário de acesso proibitivo à água em aeroportos e outros terminais de passageiros, este projeto de lei tem por objetivo assegurar aos frequentadores o básico: disponibilidade gratuita de água em bebedouros. Não é tolerável que a mais elementar das substâncias para a vida seja mercantilizada em níveis obscenos, atentando contra o bolso dos consumidores. As taxas de embarque que mantêm esses terminais em funcionamento são suficientes para instalar bebedouros e prover água aos frequentadores sem cobrança adicional.
A proposição, ademais, demonstra razoabilidade com a previsão de um bebedouro para cada grupo de 250 pessoas, respeitada a capacidade máxima do recinto. Trata-se um parâmetro objetivo e que visa a especificar quantitativo adequado de bebedouros em relação ao número de frequentadores dos terminais de transporte de passageiros.
Para finalizar, a previsão de vacatio legis de 180 dias proporciona tempo adequado para adequação à norma e instalação dos bebedouros conforme especificações legais. Em caso de descumprimento, é papel do Procon-DF exercer sua missão institucional e autuar o responsável pela infração.
Feitas essas considerações, conclamamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a apoiarem este projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado Jorge Vianna
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Projeto de Lei - (124980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
Art. 2º O Estádio Maria de Lourdes Abadia poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, os estádios de futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por esse motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Maria de Lourdes Abadia, situado em Ceilândia e inaugurado em 1983, conhecido carinhosamente como “Abadião”, pelos relevantes efeitos desse estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O Abadião é palco de jogos de diversos times, sendo especialmente utilizado pelo Ceilândia Esporte Clube. É crucial destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n°9.615/1998, o desporto é um direito individual, fundamentado nos princípios de soberania. Nesse sentido, é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva. Ademais, é assegurada a democratização, oferecendo condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
A liberdade também se expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada indivíduo, associando-se ou não a entidades do setor. O dever do Poder Público em incentivar o lazer como forma de promoção social aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Os estádios de futebol são essenciais para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados. Afinal, esses espaços necessitam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas, exigindo gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico do Estádio Maria de Lourdes Abadia no Distrito Federal está alinhada com o objetivo de fomentar e proteger as manifestações desportivas e culturais, além de ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis, reconhecendo e enaltecendo a importância do Estádio Abadião para nossa comunidade.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Deputado Distrital - PP
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Requerimento - (124979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 27 de agosto de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis, para debater sobre as condições dos Educadores Sociais Voluntários no ambiente de trabalho. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 27 de agosto de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis, para debater sobre as condições dos Educadores Sociais Voluntários no ambiente de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta Audiência Pública tem como objetivo central debater e analisar as condições de trabalho dos Educadores Sociais Voluntários (ESV). Esses profissionais desempenham um papel essencial no ambiente escolar, contribuindo significativamente para a educação em tempo integral nas escolas públicas da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
O Educador Social Voluntário auxilia nas escolas sob orientação das equipes gestoras cumprindo com responsabilidade, pontualidade e suas obrigações junto ao Programa.
Diante da importância e do impacto positivo desse programa, torna-se fundamental discutir e buscar melhorias nas condições de trabalho dos Educadores Sociais Voluntários. A valorização desses profissionais é crucial para garantir a continuidade e a qualidade do suporte educacional oferecido nas escolas públicas.
Portanto, a realização desta audiência pública é um instrumento vital para promover a valorização e o reconhecimento dos Educadores Sociais Voluntários. Assim, solicito aos nobres deputados o apoio e a aprovação deste requerimento, reconhecendo a importância desta iniciativa para o fortalecimento da educação em nosso Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 12:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, a colocação de um semáforo na avenida P1 em frente à Feira da Guariroba, na Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, a colocação de um semáforo na avenida P1 em frente à Feira da Guariroba, na Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa proporcionar maior segurança, conforto e organização para o cotidiano dos(as) cidadãos(ãs) usuários(as) que trafegam no Distrito Federal. A necessidade da providência ora sugerida, foi indicada pela comunidade local.
Por isso, a presente Indicação sugere que a SEMOB/DF promova a colocação de um semáforo da Avenida P1, em frente à Feira da Guariroba, em Ceilândia, posto que o local é um entroncamento de 4 vias, dificultando o trânsito no local, em especial de pedestres.
Dessa forma, esta iniciativa tem, enquanto objetivo, melhorar o tráfego naquela região, evitando acidentes e facilitando a travessia de pedestres. Dessarte, por se tratar de uma justa demanda, que visa atender aos cidadãos, melhorando a qualidade do trânsito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (124983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Deputado Martins Machado)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1071/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.071, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.071, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para instituir a obrigatoriedade de constar nos editais de concursos públicos o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para instituir a obrigatoriedade de constar nos editais de concursos públicos o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
Art. 10
...
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 14:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (124988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
clara leonel
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (124987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 339/2023 recebido da CSEG. Pendentes pareceres da CAS, CEOF e CCJ.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 16:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (124943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1111/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 11:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, na Região Administrativa de Águas Claras, para garantir a segurança no trânsito e a melhoria na qualidade de vida da população, em especial dos ciclistas da região.
Em Águas Claras temos um contingente populacional de ciclistas muito alto. São pessoas que utilizam o meio de transporte para deslocar-se dentro da cidade, para se exercitarem, por necessidade ou até mesmo por opção de transporte alternativo por questões ambientais. E, segundo relatado por moradores, os ciclistas da região precisam se deslocar pela calçada ou disputar espaço com os carros quando precisam trafegar pela Avenida Vereda da Cruz, pois no local não há ciclovia.
Importante falar dos benefícios da construção de ciclovias em locais de grande fluxo de carros e pedestres. Promover uso da bicicleta como meio de transporte, além de ser uma opção ecologicamente sustentável, contribui para a melhoria da saúde dos cidadãos e constitui um importante instrumento de inclusão social por proporcionar à população o acesso a um meio de transporte de baixo custo de aquisição e simplicidade de operação e funcionamento.
Sendo assim, apresento esta proposição para sugerir a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, em Águas Claras, com a finalidade de garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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